TJBA - 0506153-70.2016.8.05.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 03:27
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:41
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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17/07/2025 11:14
Juntada de Certidão
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16/07/2025 01:10
Publicado Ementa em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 15:27
Conhecido o recurso de JANAINA ALVES DE ARAUJO - CPF: *31.***.*50-25 (APELANTE) e não-provido
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10/07/2025 17:05
Conhecido o recurso de JANAINA ALVES DE ARAUJO - CPF: *31.***.*50-25 (APELANTE) e não-provido
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09/07/2025 15:50
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2025 15:33
Deliberado em sessão - julgado
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05/06/2025 17:40
Incluído em pauta para 30/06/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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05/06/2025 08:18
Solicitado dia de julgamento
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19/02/2025 00:12
Decorrido prazo de JANAINA ALVES DE ARAUJO em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 13:46
Conclusos #Não preenchido#
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18/02/2025 13:27
Juntada de Petição de contra-razões
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28/01/2025 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 14:51
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 0506153-70.2016.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Janaina Alves De Araujo Advogado: Luis Alberto Santos Simoes (OAB:BA23646-A) Advogado: Luiz Pereira De Castro Filho (OAB:BA44147-A) Apelado: Abilio Ferreira Filho Advogado: Fernanda Viana Lima (OAB:BA12146-A) Advogado: Murilo Reis Silva (OAB:BA54174-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506153-70.2016.8.05.0113 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JANAINA ALVES DE ARAUJO Advogado(s): LUIS ALBERTO SANTOS SIMOES (OAB:BA23646-A), LUIZ PEREIRA DE CASTRO FILHO (OAB:BA44147-A) APELADO: ABILIO FERREIRA FILHO Advogado(s): FERNANDA VIANA LIMA (OAB:BA12146-A), MURILO REIS SILVA (OAB:BA54174-A) ** DECISÃO JANAINA ALVES DE ARAUJO ingressou com execução de alimentos contra ABILIO FERREIRA FILHO, processo em trâmite na 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes de Itabuna.
A sentença de ID 61695473 extinguiu a execução, com respaldo no artigo 942, II, do Código de Processo Civil, e julgou improcedente o pedido de acréscimo de juros de mora.
Por fim, condenou a Exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitrou em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Irresignada, a Exequente interpõe a apelação de ID 61695475, onde requer a reforma parcial da sentença, a fim de reconhecer a existência de saldo remanescente e afastar a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em despacho de ID 66345172, concedi prazo à parte Apelante para comprovar a hipossuficiência econômica.
Transcorrido in albis o referido prazo (ID 67840385), indeferi a gratuidade da Justiça no âmbito recursal e concedi novo prazo à Apelante, para o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção (ID 69291325).
Em petição de ID 70037533, a Apelante requer a reconsideração do decisum ou a possibilidade de parcelamento das custas recursais. É o relatório.
DECIDO O Código de Processo Civil impõe à parte Recorrente a comprovação, quando exigido pela legislação, das custas processuais pertinentes ao recurso, sob pena de deserção.
O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal e deve ser feito no prazo e forma prescritos em lei, sob pena de ensejar o não conhecimento do recurso e de inviabilizar o exame do mérito.
Na lição de EDUARDO TALAMINI: “Deserção é a consequência aplicável à falta ou insuficiência do preparo recursal, ou ausência de comprovação de sua realização, aplicável após se oportunizar ao recorrente a regularização do recurso, ou seja, se o recorrente não efetua o devido preparo do recurso, ou não comprova no ato da interposição, o recolhimento que realizou previamente, nem se desincumbe desse seu ônus em nova oportunidade que lhe for dada, impõe-se a decretação da deserção – em outras palavras, inadmite-se o recurso por motivo de deserção” (TALAMINI, Eduardo.
Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 04, coord.
BUENO, Cássio Scarpinella, São Paulo: Saraiva, 2017, p. 398) No caso em exame, a parte Apelante, não beneficiária da gratuidade da Justiça, quando da interposição do recurso, deixou de efetuar o preparo e requereu a benesse, que foi indeferida, diante da ausência da comprovação da hipossuficiência alegada.
Transcorrido o prazo para o recolhimento do preparo, a Apelante requereu a reconsideração do decisum ou o parcelamento das custas recursais.
Ressalte-se que o prazo para o recolhimento do preparo é peremptório, razão pela qual o não pagamento das custas recursais, no prazo legal, acarreta o reconhecimento da preclusão e, via de consequência, a declaração de deserção do recurso.
No mesmo sentido é a intelecção da jurisprudência, como se observa dos seguintes precedentes: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCELAMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS NÃO SE ESTENDE AO PREPARO ADEQUADA APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DESERÇÃO CONFIGURADA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O agravante não requereu a gratuidade de justiça em grau recursal, o que dispensaria a comprovação do recolhimento do preparo até a análise preliminar deste relator (art. 99, § 7º, do CPC), nem solicitou o parcelamento da referida taxa judiciária. 2.
O deferimento do parcelamento das custas prévias não se estende para os demais atos do processo, uma vez que a regra do artigo 98, § 6º, do CPC não se confunde com o deferimento da gratuidade de justiça, benefício que foi indeferido na origem. 3.
Incumbia ao agravante pleitear a assistência judiciária gratuita em recurso ou solicitar o adimplemento parcelado no ato de interposição do agravo de instrumento, sendo que o silêncio eloquente nas razões recursais não pode ser sanado após a determinação de recolhimento em dobro do preparo. 4.
Recurso conhecido e improvido.” Grifei (TJ-ES - AGT: 00086290420188080011, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 07/05/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO.
REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO.
PEDIDO DE PARCELAMENTO.
PRECLUSÃO.
CONFIGURAÇÃO.
O art. 1.007, "caput", do CPC, determina que o comprovante do preparo seja apresentado concomitantemente ao protocolo do recurso; para a apresentação de comprovação posterior, o preparo deve ser recolhido em dobro, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Hipótese em que, determinada a comprovação do recolhimento, em dobro, sob pena de deserção, no prazo de cinco (5) dias, sobreveio nova petição da parte agravante, em que requer parcelamento das custas/preparo recursal.
Preclusão configurada (art. 507 do CPC), já que o pedido de parcelamento foi deduzido somente após a constatação da inobservância do art. 1.007, "caput", do CPC e da consequente intimação para o recolhimento, em dobro, das custas/preparo recursal, em atenção ao § 4º do mesmo dispositivo legal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.” Destaquei (TJ-RS - AI: 50340323320238217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 08/03/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2023) Caracterizada a deserção, impositivo é o não conhecimento do recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III, cumulado com o artigo 1.007, ambos do Código de Processo Civil.
Nestes termos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Salvador, data registrada no sistema.
Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora -
13/12/2024 03:18
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 10:46
Não conhecido o recurso de JANAINA ALVES DE ARAUJO - CPF: *31.***.*50-25 (APELANTE)
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25/09/2024 09:17
Conclusos #Não preenchido#
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24/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 05:52
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 15:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JANAINA ALVES DE ARAUJO - CPF: *31.***.*50-25 (APELANTE).
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21/08/2024 12:34
Conclusos #Não preenchido#
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21/08/2024 12:33
Juntada de Certidão
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20/08/2024 00:08
Decorrido prazo de JANAINA ALVES DE ARAUJO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ABILIO FERREIRA FILHO em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:01
Decorrido prazo de JANAINA ALVES DE ARAUJO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ABILIO FERREIRA FILHO em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 08:09
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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31/07/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 00:07
Decorrido prazo de JANAINA ALVES DE ARAUJO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ABILIO FERREIRA FILHO em 20/05/2024 23:59.
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11/05/2024 02:36
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 09:58
Conclusos #Não preenchido#
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10/05/2024 09:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/05/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2024 10:22
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal de Justiça
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09/05/2024 07:20
Declarada incompetência
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07/05/2024 10:32
Recebidos os autos
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07/05/2024 10:32
Conclusos para despacho
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07/05/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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