TJBA - 0555820-02.2018.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 07:24
Baixa Definitiva
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20/03/2025 07:24
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0555820-02.2018.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Inventariante: Iara Cristina Nunes Da Silva Advogado: Jaime Silverio Da Silva (OAB:BA9369) Terceiro Interessado: Maria De Fatima Nunes Da Silva Machado Terceiro Interessado: Luana Nunes Da Silva Terceiro Interessado: Savio Da Guia Nunes Da Silva Terceiro Interessado: Maria Do Socorro Silva E Silva Terceiro Interessado: Nonato Bonfim Da Silva Terceiro Interessado: Joana D Arc Nunes Da Silva Terceiro Interessado: Ana Rita Nunes Da Silva Requerido: Cicero Gomes Da Silva Requerido: Espólio De Herodites Nunes Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 0555820-02.2018.8.05.0001 INVENTARIANTE: IARA CRISTINA NUNES DA SILVA REQUERIDO: CICERO GOMES DA SILVA, ESPÓLIO DE HERODITES NUNES DA SILVA Vistos etc.
O presente processo de inventário encontra-se na relação de processos de Meta 02 do CNJ, tendo transcorrido lapso de tempo considerável desde a última manifestação do(a) requerente.
Intimado, o(a) requerente se manteve inerte, negligenciando o regular prosseguimento do feito.
Ora, certo é que, inobstante tramitar o feito por longos anos, nem mesmo os eventuais interessados têm cuidado de seu impulsionamento, estando este paralisado na secretaria desta unidade, aumentando de forma desproporcional o acervo, inflacionando a estatística judiciária.
Com tais razões, determino o arquivamento dos autos, com baixa, ressaltando que tal medida não causará nenhum prejuízo às partes, tampouco ao Estado, posto que aquelas poderão reativar o processo a qualquer momento, a partir de um simples peticionamento nos autos, hipótese em que a Secretaria deverá proceder ao desarquivamento sem quaisquer ônus para os interessados.
De outra banda, em havendo custas pendentes, poderão ser cotadas a qualquer tempo.
Em caso de pedido de desarquivamento, este ficará condicionado ao cumprimento da determinação constante no ID 442064936.
P.I.
Arquive-se.
Salvador/BA, 12 de dezembro de 2024 .
LÓREN TERESINHA CAMPEZATTO JUÍZA DE DIREITO -
13/12/2024 18:31
Determinado o arquivamento
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12/12/2024 13:36
Conclusos para despacho
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12/09/2024 09:51
Juntada de Certidão
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11/06/2024 20:40
Decorrido prazo de IARA CRISTINA NUNES DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:18
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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08/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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29/04/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 12:37
Conclusos para despacho
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12/04/2024 12:36
Juntada de Certidão
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19/12/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 11:54
Juntada de informação
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20/09/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 06:14
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2022.
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27/10/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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07/10/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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06/07/2022 00:00
Expedição de Carta
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06/07/2022 00:00
Expedição de Carta
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06/07/2022 00:00
Expedição de Carta
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07/04/2022 00:00
Publicação
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04/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/03/2022 00:00
Mero expediente
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11/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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09/11/2021 00:00
Petição
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16/10/2021 00:00
Publicação
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14/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/09/2021 00:00
Mero expediente
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28/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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28/09/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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28/06/2021 00:00
Publicação
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23/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/06/2021 00:00
Mero expediente
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21/04/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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05/12/2020 00:00
Publicação
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03/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/11/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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26/03/2019 00:00
Petição
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23/03/2019 00:00
Petição
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19/03/2019 00:00
Publicação
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15/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/03/2019 00:00
Mero expediente
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25/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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19/10/2018 00:00
Petição
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17/10/2018 00:00
Publicação
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15/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/10/2018 00:00
Mero expediente
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18/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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17/09/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2018
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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