TJBA - 8009385-51.2019.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8009385-51.2019.8.05.0001 Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Cartão de Crédito] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
EXECUTADO: RICARDO DANTAS BRITO DE SANTANA Vistos, etc. As questões abordadas na petição de ID 482240514 já foram objeto de análise da decisão de ID 478297789, não impugnada por meio do recurso cabível e, portanto, albergada pelo manto da preclusão. Adote a Secretaria as providências necessárias para envio do ofício expedido (ID 492903345). Salvador/BA, data registrada no sistema.
Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito -
22/09/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 14:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIBEIRA DO POMBAL em 05/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 12:27
Expedição de ofício.
-
26/03/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 14:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8009385-51.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Bradesco Cartoes S.a.
Advogado: Wanderley Romano Donadel (OAB:MG78870) Executado: Ricardo Dantas Brito De Santana Advogado: Flauber Rocha Moreira (OAB:BA56239) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador / BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8009385-51.2019.8.05.0001 Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Cartão de Crédito] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
EXECUTADO: RICARDO DANTAS BRITO DE SANTANA RICARDO DANTAS BRITO DE SANTANA apresentou Impugnação ao Cumprimento de sentença de ID 421513655.
O executado requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, bem como aduziu a ilegalidade de bloqueio da quantia de R$ 3.090,84 (três mil e noventa reais e oitenta e quatro centavos), referente a seu salário.
Registro de bloqueio on line acostado no ID 421554470.
O Exequente apresentou manifestação no ID 426686744, apontando a necessidade de indeferimento da gratuidade de justiça e manutenção do bloqueio efetuado.
Subsidiariamente, pugnou pela penhora de 30% do salário do devedor.
No ID 439813509, foi apontada a impossibilidade de recebimento da petição autoral como Impugnação ao Cumprimento de Sentença, haja vista o transcurso in albis do prazo para o seu oferecimento.
Instada a se manifestar, a parte exequente afirmou não se opor ao recebimento do pleito autoral como Impugnação à Penhora (ID 447983066).
Eis o panorama.
Decido.
Diante da ausência de oposição da parte contrária, bem como verificando que, na petição de ID 421513655, o Executado discute somente a legalidade do bloqueio realizado, recebo a manifestação referida como Impugnação à Penhora.
A finalidade teleológica do art. 833, inc.
IV do CPC, visa garantir ao devedor que mantenha a condição mínima para sua subsistência; entretanto a realidade jurídica tem demonstrado que muitos utilizam o respectivo instituto como subterfúgio para se eximir das obrigações, apresentando como fundamento legal a impenhorabilidade do salário como um escudo para frear aqueles que buscam a satisfação de um crédito específico.
Assim, a despeito de a tese da impenhorabilidade dos proventos e salários ser relevante, a jurisprudência e a doutrina vêm mitigando esta generalidade, tomando como parâmetro o princípio da proporcionalidade, a exemplo do que lecionam Fredie Didier Júnior, Leonardo J.
C.
Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, no âmbito da obra Curso de Direito Processual Civil - Execução, in verbis: "De acordo com as premissas teóricas desenvolvidas acima, é possível mitigar essa regra de impenhorabilidade, se, no caso concreto, o valor recebido a título de verba alimentar (salário, rendimento de profissional liberal etc.) exceder consideravelmente o que se impõe para a proteção do executado. É possível penhorar parcela desse rendimento.
Restringir a penhorabilidade de toda a "verba salarial", mesmo quando a penhora de uma parcela desse montante não comprometa a manutenção do executado, é interpretação inconstitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente." Diante disso, as Cortes Superiores vêm entendendo pela impenhorabilidade relativa, inclusive de verbas salariais em face de dívidas não alimentares.
O entendimento jurisprudencial vigente está consolidado no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade, quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência do devedor.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários-mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 - DF (2020/0112194-8).
Relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Julgamento em 19/04/2023) Assim, sopesadas as circunstâncias, o tempo de tramitação do feito e a situação econômica da parte executada, vejo como plausível e necessário o avanço da execução sobre os proventos de aposentadoria recebidos pela devedora, limitando-os, contudo, a 20% do valor mensal líquido recebido, até a satisfação do crédito exequendo.
Diante disso, determino a levantamento do bloqueio referente, apenas, a 80% da penhora empreendida no ID 421554470.
O restante, 20%, deverá ser transferido para conta vinculada ao presente processo.
Em consequência, determino o prosseguimento da Execução, ficando, desde já, ordenado o bloqueio e penhora de 20% (vinte por cento) dos proventos líquidos de salário da parte Executada.
Pagas as custas, expeça-se ofício à entidade empregadora (ID 428137496) para que promova a retenção e repasse à disposição deste Juízo, do valor mensal correspondente a 20% dos proventos líquidos do salário do Executado, até o limite do crédito exequendo.
Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpra-se.
Confiro força de mandado/ofício ao presente decisum.
P.I.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito -
17/12/2024 03:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 18:39
Decorrido prazo de RICARDO DANTAS BRITO DE SANTANA em 12/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 01:20
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
15/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
15/04/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 15:13
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
02/12/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
30/11/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 19:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2023 14:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/09/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 15:10
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
10/04/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/04/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
24/04/2022 02:39
Decorrido prazo de RICARDO DANTAS BRITO DE SANTANA em 20/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 20/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 04:13
Publicado Despacho em 25/03/2022.
-
04/04/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
24/03/2022 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 08:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 14:41
Decorrido prazo de RICARDO DANTAS BRITO DE SANTANA em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 27/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 12:02
Publicado Despacho em 01/10/2021.
-
13/10/2021 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
06/10/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2021 15:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/09/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 11:32
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 07:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 07/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 07:48
Decorrido prazo de RICARDO DANTAS BRITO DE SANTANA em 07/07/2021 23:59.
-
22/06/2021 15:24
Publicado Sentença em 10/06/2021.
-
22/06/2021 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
15/06/2021 12:57
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2021 17:53
Julgado procedente o pedido
-
19/01/2021 12:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 07/05/2020 23:59:59.
-
19/01/2021 03:16
Publicado Certidão em 13/04/2020.
-
30/12/2020 00:15
Decorrido prazo de RICARDO DANTAS BRITO DE SANTANA em 22/10/2020 23:59:59.
-
30/12/2020 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 22/10/2020 23:59:59.
-
29/12/2020 08:48
Publicado CERTIDÃO em 29/09/2020.
-
17/12/2020 22:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 28/09/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 10:41
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 10:57
Decorrido prazo de RICARDO DANTAS BRITO DE SANTANA em 28/09/2020 23:59:59.
-
25/10/2020 12:49
Publicado Despacho em 03/09/2020.
-
23/10/2020 15:21
Juntada de ata da audiência
-
21/10/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 18:29
Juntada de carta
-
15/10/2020 12:32
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2020 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 14:41
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 13:22
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 10:34
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 09:04
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2020.
-
17/09/2020 23:26
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2020 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 11:42
Publicado Despacho em 30/07/2020.
-
31/08/2020 11:33
Audiência vídeoconciliação designada para 23/10/2020 13:00.
-
31/08/2020 10:11
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 14:40
Juntada de Petição de réplica
-
11/08/2020 15:30
Audiência vídeoconciliação cancelada para 01/09/2020 09:00.
-
11/08/2020 15:06
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2020 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 08:38
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 00:59
Publicado Despacho em 26/06/2020.
-
25/06/2020 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 19:22
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 14:18
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
19/06/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 13:59
Audiência vídeoconciliação redesignada para 01/09/2020 09:00.
-
19/06/2020 11:11
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 12:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2020 05:53
Decorrido prazo de RICARDO DANTAS BRITO DE SANTANA em 22/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 11:39
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
30/03/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 09:13
Audiência conciliação cancelada para 14/05/2020 09:20.
-
30/03/2020 09:12
Audiência conciliação designada para 01/06/2020 09:40.
-
30/03/2020 09:09
Audiência conciliação designada para 14/05/2020 09:20.
-
27/03/2020 18:18
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2019 15:40
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 06/06/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 11:22
Publicado Despacho em 16/05/2019.
-
16/05/2019 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 10:59
Conclusos para despacho
-
13/05/2019 10:59
Distribuído por sorteio
-
13/05/2019 10:58
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2019
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8158973-59.2024.8.05.0001
Itailma Araujo Bispo Cortes
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Luiz Marcelo Amorim Bustamante SA
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/10/2024 17:21
Processo nº 8000675-28.2024.8.05.0240
Municipio de Sapeacu
Malvina Gomes Rocha Peixoto
Advogado: Mauro Teixeira Barretto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/12/2024 16:53
Processo nº 8004005-10.2022.8.05.0044
Elizinete de Souza da Silva
Prefeito Municipal de Candeias
Advogado: Lucas Santos de Castro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/04/2022 16:58
Processo nº 8004005-10.2022.8.05.0044
Elizinete de Souza da Silva
Municipio de Candeias
Advogado: Jeronimo Luiz Placido de Mesquita
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/03/2024 14:25
Processo nº 8001494-44.2019.8.05.0044
Itau Unibanco Veiculos Administradora De...
Luiz Henrique de Jesus Bispo
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/09/2019 11:04