TJBA - 8004005-10.2022.8.05.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 19:55
Decorrido prazo de ELIZINETE DE SOUZA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 19:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDEIAS em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:44
Decorrido prazo de ELIZINETE DE SOUZA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDEIAS em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DECISÃO 8004005-10.2022.8.05.0044 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Elizinete De Souza Da Silva Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541-A) Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522-A) Advogado: Lucas Santos De Castro (OAB:BA51261-A) Apelado: Municipio De Candeias Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR07 Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004005-10.2022.8.05.0044 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ELIZINETE DE SOUZA DA SILVA Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB:BA20541-A), YURI OLIVEIRA ARLEO (OAB:BA43522-A), LUCAS SANTOS DE CASTRO (OAB:BA51261-A) APELADO: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, cumpre registrar que, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 8035125-72.2023.8.05.0000, foi realizado juízo positivo de admissibilidade pelos eminentes Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público desta Corte, nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS INSTAURADO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
QUESTÃO CONTROVERTIDA.
LEGALIDADE DA EXONERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS REINTEGRADOS APÓS A APOSENTADORIA.
SERVIDORES QUE HAVIAM SIDO ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO, ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, E APOSENTADOS PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS ANTES DA EC 103/2019.
EXAME DE ADMISSIBILIDADE.
OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE.
PRESSUPOSTOS DO ART. 976 PREENCHIDOS.
INCIDENTE ADMITIDO.
I - No caso concreto, observa-se que, de fato, há grave risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, pois os Órgãos Julgadores deste Egrégio Tribunal de Justiça vêm julgando a questão de forma conflitante, havendo discrepância de entendimentos.
Ressalte-se que, além das ações do Município de Ubaitaba, existem diversas outras demandas de municípios baianos diversos que se encontram em trâmite com o mesmo objeto desta demanda.
II - É válido esclarecer que a situação discutida no presente incidente diferencia-se das questões que foram objeto dos Temas 606 e 1150 do STF.
Destarte, tem-se que foi cumprido o requisito negativo necessário à instauração do IRDR, posto que o STF não fixou tese sobre o tema debatido neste Incidente, razão pela qual deve-se admitir sua instauração.
III - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido. (TJ-BA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS: IRDR n. 8035125-72.2023.8.05.0000, Rel.
Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud, data de julgamento: 28/09/2023).
Consta da parte dispositiva do Voto condutor do Acórdão, cuja relatoria foi exercida pelo Eminente Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud, a determinação de suspensão dos processos sobre a matéria (ID n. 51471294), nos seguintes termos: “Pelo exposto, voto no sentido de ADMITIR o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas a fim de uniformizar o entendimento deste Egrégio Colegiado acerca da legalidade da exoneração de servidores municipais reintegrados após a aposentadoria, que haviam sido admitidos sem concurso público, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, e aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social antes da Emenda Constitucional 103/2019, suspendendo o trâmite dos feitos em todo o Estado da Bahia, em que se discuta a referida tese, consoante artigo 982, I, do Código de Processo Civil”. (grifos) Em razão de a controvérsia presente nestes autos possuir correspondência com a discussão afetada nos autos do IRDR n. 8035125-72.2023.8.05.0000 (Tema n. 19/TJBA), com a consequente incidência da eficácia da decisão que determinou a suspensão dos processos sobre a matéria em todo o Estado da Bahia (ID n. 51471294), determino o sobrestamento do presente Recurso, devendo os autos, portanto, aguardar em Secretaria até o deslinde definitivo da questão.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 05 de dezembro de 2024.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR -
13/12/2024 01:08
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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05/12/2024 14:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 19
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18/10/2024 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANDEIAS em 17/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:21
Decorrido prazo de ELIZINETE DE SOUZA DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 09:07
Conclusos #Não preenchido#
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28/08/2024 08:53
Juntada de Petição de Apelação Cível nº 8004005_10.2022.8.05.0044 _Ação de Reintegração de Posse_Município_NI_
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28/08/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 07:47
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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26/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:42
Juntada de termo
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22/08/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 14:25
Conclusos #Não preenchido#
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08/03/2024 14:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/03/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 13:11
Recebidos os autos
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08/03/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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