TJBA - 8001379-62.2024.8.05.0136
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
08/02/2025 00:24
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 05:01
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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25/01/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI INTIMAÇÃO 8001379-62.2024.8.05.0136 Usucapião Jurisdição: Jacaraci Autor: Claudomiro Antonio Miranda Advogado: Mateus De Brito Silva (OAB:BA62474) Autor: Ana Carolina Miranda Advogado: Mateus De Brito Silva (OAB:BA62474) Reu: Clemente Aparecido Neto Reu: Luzia Miranda Neto Reu: Silvanei Miranda Neto Reu: Simone Miranda Neto Reu: Selma Miranda Neto Reu: Teodomiro Teixeira Da Silva Reu: Judite Carolina Miranda Da Silva Reu: Clemente Alves De Sousa Reu: Sandra Miranda De Souza Reu: Maria Solange De Souza Miranda Reu: Antonio Goncalves De Aguiar Sobrinho Reu: Helena Carolina Miranda Aguiar Reu: Gilberto Pinheiro De Souza Reu: Dalva Carolina Miranda Aguiar Reu: Clemente Aparecido Miranda Reu: Antonia Cardoso Miranda Reu: Jeremias Dos Santos Miranda Reu: Luiz Miranda Dos Santos Reu: Alice Souza Santos Reu: Joao Teixeira Da Silva Reu: Raquel Carolina Miranda Reu: Joao Miranda Dos Santos Terceiro Interessado: Clemente De Jesus Santana Registrado(a) Civilmente Como Clemente De Jesus Santana Terceiro Interessado: Alaide Miranda Da Rocha Terceiro Interessado: Manoel Dos Santos Miranda Terceiro Interessado: Oscarino Alves Pereira Terceiro Interessado: Luzia Miranda Neto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: USUCAPIÃO n. 8001379-62.2024.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI AUTOR: CLAUDOMIRO ANTONIO MIRANDA e outros Advogado(s): MATEUS DE BRITO SILVA registrado(a) civilmente como MATEUS DE BRITO SILVA (OAB:BA62474) REU: CLEMENTE APARECIDO NETO e outros (21) Advogado(s): DESPACHO Segundo art. 98 do CPC, a pessoa física poderá gozar dos benefícios da gratuidade da justiça, mediante simples afirmação de que não há recursos suficientes para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios.
Entretanto, referida presunção, é relativa, competindo ao Juiz determinar que a parte comprove sua situação econômica, se presentes indícios de que possui capacidade econômica para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Assim sendo, o disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Assim sendo, intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar prova da sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício previsto no art. 98 do CPC, devendo, para tanto, juntar aos autos comprovante de renda e ganhos atualizados: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em sendo apresentada declaração completa de imposto de renda, deverá a Secretaria do Juízo juntar os autos, que deverão tramitar em segredo de Justiça.
Ademais, poderá a parte ainda, no prazo assinalado, optar por recolher as custas judiciais e despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento na distribuição.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
JACARACI/BA, datado digitalmente.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito -
11/12/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 10:24
Conclusos para decisão
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09/12/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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