TJBA - 8011978-48.2022.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8011978-48.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jorge Luis Sousa Nonato Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447) Reu: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8011978-48.2022.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIS SOUSA NONATO REU: BANCO MASTER S/A SENTENÇA Vistos, etc… JORGE LUIS SOUSA NONATO, ingressou com AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO MASTER S/A, todos qualificados aos autos.
Em despacho de ID 453245717, a parte autora foi intimada pessoalmente para regularizar a representação processual de seus patronos (constituindo novo advogado), sob pena de extinção.
Autora intimada pessoalmente, conforme aviso de recebimento positivo em ID 459764920, manteve-se inerte (certidão de ID 470938796).
Desta forma, em face da ausência de pressupostos processuais, JULGO EXTINTO o presente processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, a fim de que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Em decorrência do princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, honorários advocatícios e de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a impossibilidade de enriquecimento demasiado, a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85 do Código de Processo Civil).
Em se tratando o Autor de detentor da gratuidade da justiça, ficam as custas, decorrentes da sua sucumbência, suspensas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão.
Se até o decurso desse prazo não houver alteração na situação de necessidade, ficará extinta a obrigação..
Ao Cartório: Arquivem-se os autos e proceda-se à baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador - BA, data no sistema.
CAROLINE ROSA DE ALMEIDA VELAME VIEIRA Juíza de Direito – Auxiliar Designada -
17/12/2024 14:10
Baixa Definitiva
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17/12/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 23:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/10/2024 18:50
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 18:50
Juntada de Certidão
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27/09/2024 08:08
Decorrido prazo de JORGE LUIS SOUSA NONATO em 05/09/2024 23:59.
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22/07/2024 14:54
Expedição de carta via ar digital.
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19/07/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 14:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/04/2024 11:46
Conclusos para decisão
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07/02/2024 20:43
Decorrido prazo de JORGE LUIS SOUSA NONATO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 20:22
Decorrido prazo de JORGE LUIS SOUSA NONATO em 06/02/2024 23:59.
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16/01/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 09:18
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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18/12/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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12/12/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 13:32
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 00:49
Decorrido prazo de JORGE LUIS SOUSA NONATO em 12/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 12/06/2023 23:59.
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07/06/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 05:06
Publicado Despacho em 31/05/2023.
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01/06/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 19:03
Conclusos para decisão
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27/05/2022 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2022 04:58
Decorrido prazo de JORGE LUIS SOUSA NONATO em 26/04/2022 23:59.
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06/04/2022 11:46
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2022.
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06/04/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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26/03/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/03/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
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08/03/2022 16:38
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 01:38
Decorrido prazo de JORGE LUIS SOUSA NONATO em 03/03/2022 23:59.
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25/02/2022 10:55
Juntada de Ofício
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17/02/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 09:43
Publicado Decisão em 04/02/2022.
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14/02/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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03/02/2022 14:10
Expedição de carta via ar digital.
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03/02/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2022 10:56
Não Concedida a Medida Liminar
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01/02/2022 16:14
Conclusos para despacho
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01/02/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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