TJBA - 8001114-77.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 07:30
Baixa Definitiva
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21/03/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 19:37
Decorrido prazo de MARILEIDE PEDREIRA DA PAIXAO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 04:36
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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27/01/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8001114-77.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marileide Pedreira Da Paixao Advogado: Luciana De Melo Falcao (OAB:PE34662) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A) Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001114-77.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARILEIDE PEDREIRA DA PAIXAO Advogado(s): LUCIANA DE MELO FALCAO (OAB:PE34662) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) SENTENÇA Vistos, etc...
MARILEIDE PEREIRA DA PAIXÃO ingressou em Juízo com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face de BANCO BMG S/A, todos devidamente qualificados nos autos, e, após requerer os benefícios da gratuidade judiciária, aduz, em suma, que ao tentar realizar operação financeira fora surpreendida com a informação de que seu nome havia sido incluído no SISBACEN-SCR.
Aduz que não fora notificada do possível débito, cerceando o seu direito à informação.
Requer, liminarmente, a exclusão de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito e, no mérito, a ratificação do pedido antecipatório, além da declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais, além das custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Medida liminar indeferida (Id nº 430099976).
Citada, a parte ré apresentou contestação e documentos (ID nº 434435265 e seguintes), alegando, em síntese, que a parte autora firmou contrato com o réu sem o correlato pagamento, no entanto não existe registro de negativação em seu nome, haja vista o SCR/SISBACEN não ser considerado órgão protetivo de crédito.
Aduz, ao contrário, que tal cadastro é uma fonte de informação positiva que comprova a capacidade de pagamento e pontualidade do cliente, não havendo que se falar em ato ilícito a ensejar indenização por danos morais.
Pugna pela improcedência do pedido.
Réplica ofertada (ID nº 434900508 e seguintes).
Sem mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, consoante o teor do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria de direito.
Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional declarando a inexigibilidade de dívida que consta na plataforma digital denominada SISBACEN/SCR, bem como indenização pelos danos morais sofridos devido à ausência de prévia notificação do apontamento.
Cuida-se de relação consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC.
Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC).
Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
No caso em comento, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, eis porque o fato de terceiro só rompe o nexo causal se o fortuito for externo, isto é, não decorrer de atividade normalmente desenvolvida pelo fornecedor.
Ocorre que a perpetração de fraudes constitui risco inerente ao exercício da atividade comercial e de prestação de serviços, a evidenciar típica hipótese de fortuito interno, a qual não se revela suficiente, por si só, para afastar o nexo causal e, consequentemente, o dever de indenizar.
Saliente-se que em se tratando responsabilidade objetiva, o acionado só dela se eximiria se comprovasse que prestara o serviço corretamente, sendo-lhe exigível a prova da excludente de que cuida a Lei 8.078/90, e que o defeito adviera por culpa do consumidor.
Na hipótese, colhe-se dos autos que a parte autora não nega a existência do débito, mas sim a ausência de notificação prévia.
Nestes casos, aplica-se a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o ônus da prova é distribuído para quem puder suportá-lo, tendo como fundamento o princípio da igualdade, invertendo-se, desta forma, a teoria estática.
No entanto, observa-se que o apontamento ora questionado aparece como "prejuízo" no perfil da autora no relatório do SCR, junto a outros apontamentos de dívidas contraídas pela acionante.
Alega ainda a acionante a ausência de notificação prévia no tocante à inscrição ora apontada, causando-lhe prejuízos e ordem moral.
Ressalte-se que a prévia notificação do consumidor é requisito essencial para a inserção de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, não havendo necessidade de envio de carta com aviso de recebimento, bastando apenas a comprovação da postagem da correspondência em endereço fornecido pelo consumidor.
A matéria já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que no Recurso Especial nº 1.061.134/RS, representativo da controvérsia, sujeito ao procedimento do artigo 543-C, do CPC, reconheceu que a ausência de prévia notificação ao consumidor da negativação de seu nome, enseja o direito ao cancelamento do apontamento.
Nesse sentido: Direito processual civil e bancário.
Recurso especial.
Ação de compensação por danos morais.
Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação.
Legitimidade passiva do órgão mantenedor do cadastro restritivo.
Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC - Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas. - Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
Vencida a Min.
Relatora quanto ao ponto.
II- Julgamento do recurso representativo.- É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. - Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema.
Súmula n.º 83/STJ.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido para determinar o cancelamento da inscrição do nome do recorrente realizada sem prévia notificação. (REsp 1061134/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDASEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009).
Destarte, demonstrado nos autos que a notificação não fora enviada ao endereço da acionante, verifica-se a falha no serviço prestado pelo réu.
Em que pese tal fato, o dano moral, neste caso, não é presumido, se existem outras anotações nos cadastros restritivos de crédito.
Nesse sentido, a Segunda Seção desta Corte estabeleceu, no julgamento do REsp 1.061.134/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada" (AgInt no AREsp n. 1.881.008/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 30/6/2022).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2266881 MS 2022/0392633-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) Na hipótese, verifica-se que há outras inscrições de vários outros débitos na plataforma do SCR/SISBACEN, o que leva a crer que a ausência de notificação, na hipótese, não gerou à autora dano moral indenizável.
Destarte, em face da ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e pelos motivos acima descritos, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, por não restarem provados os fatos indicados na petição inicial.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do CPC, restando suspensa a cobrança em face da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Salvador, 29 de novembro de 2024 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
11/12/2024 14:13
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 02:36
Decorrido prazo de MARILEIDE PEDREIRA DA PAIXAO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 22:11
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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25/08/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:37
Expedição de despacho.
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09/08/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 09:22
Conclusos para despacho
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11/03/2024 16:37
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2024 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2024 01:46
Decorrido prazo de MARILEIDE PEDREIRA DA PAIXAO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 01:32
Decorrido prazo de MARILEIDE PEDREIRA DA PAIXAO em 16/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:14
Publicado Decisão em 14/02/2024.
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20/02/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 08:21
Expedição de decisão.
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05/02/2024 16:12
Não Concedida a Medida Liminar
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05/02/2024 16:12
Concedida a gratuidade da justiça a MARILEIDE PEDREIRA DA PAIXAO - CPF: *15.***.*37-70 (AUTOR).
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05/02/2024 12:31
Conclusos para despacho
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13/01/2024 04:41
Publicado Decisão em 12/01/2024.
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13/01/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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11/01/2024 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/01/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 15:44
Declarada incompetência
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10/01/2024 15:15
Conclusos para despacho
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08/01/2024 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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