TJBA - 0530658-73.2016.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0530658-73.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Ramon Ramos De Santana Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Interessado: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Terceiro Interessado: Danilo Barreto Souza Perito Do Juízo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0530658-73.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: RAMON RAMOS DE SANTANA Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB:BA29569) INTERESSADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Vistos, Meta 2.
RAMON RAMOS DE SANTANA, qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação de cobrança de DPVAT contra PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, também qualificada, aduzindo, em síntese, que sofreu acidente de trânsito ocorrido 20 de setembro 2024, tornando-se portador de lesões permanentes.
Afirma que não houve pagamento na esfera administrativa.
Requer, portanto, o pagamento da indenização.
Pugnou pela concessão da justiça gratuita (id.235278584).
Juntou procuração e documento de id. 235278585 e id. 235278586.
Deferiu-se o benefício da justiça gratuita e determinou-se a citação da parte adversa (id. 235278587).
Devidamente citada (id.235278596), a parte ré apresentou defesa em id. 235278597, pugnando pela inclusão da Seguradora Líder no polo passivo desta ação; suscitou, como preliminar, a carência de ação por falta de interesse de agir, tendo em vista que não foi esgotado o pedido na esfera administrativa; inépcia da petição inicial, pela ausência de documentos essenciais à propositura da ação.
No mérito, arguiu, em síntese, a ausência de comprovação de nexo causal; na graduação da lesão na perícia médica administrativa; da impugnação dos laudos médicos apresentados; da fundamentação legal que regula o seguro obrigatório DPVAT; que não é cabível a aplicação da correção monetária, devendo a mesma incidir a partir da citação, caso haja condenação e do pagamento dos honorários periciais médicos.
Requer, assim, a rejeição das preliminares e, acaso superadas, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Juntou os documentos de id. 235278598 e seguintes.
Réplica apresentada em id. 235278605.
Em decisão de saneamento id. 235278606, autorizei o ingresso da Seguradora Líder no polo passivo, rejeitei as preliminares e procedi à nomeação de perito para atuação no processo.
Uma vez que a parte autora não compareceu para a realização da perícia (id. 399398607), anunciei o julgamento do processo no estado em que se encontra (id. 408529310). É o breve relatório.
Decido.
Trata-se o presente feito de cobrança de seguro DPVAT, devido a título de indenização por acidente de veículo, aduzindo, a autora, que não foi realizado pagamento administrativo.
Pretende, portanto, receber a indenização do seguro obrigatório em virtude de acidente automobilístico ocorrido em 20/9/2014.
A ocorrência do referido acidente, bem como a sua data, não foram impugnados pelas rés.
A partir daí, a controvérsia cinge-se, então, em analisar a existência, ou não, das lesões e sua extensão, bem assim o direito da parte autora ao recebimento de indenização do DPVAT e o seu respectivo valor.
Neste ponto, verifico que o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), uma vez que a não realização da prova pericial se deu exclusivamente pela sua ausência à audiência designada para tal mister.
Cumpre observar, nesse passo, que o requerente foi intimado, inclusive pessoalmente (id. 408529310), para comparecer à perícia, mas não o fez.
Deste modo, inviável a condenação das rés em relação à indenização pleiteada, já que o demandante deu causa à não realização da prova necessária à delimitação da invalidez sustentada na peça inicial.
A prova pericial, por seu turno, é necessária, já que é preciso que seja aferido o grau de invalidez resultante da lesão advinda do acidente de trânsito.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – LESÃO INCAPACITANTE – NECESSÁRIA PERÍCIA PARA QUANTIFICAR O GRAU DA INVALIDEZ – AUTOR QUE NÃO COMPARECE À PERÍCIA DESIGNADA – AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA – ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ao deixar de comparecer à perícia não se desincumbiu o apelante do ônus de provar a extensão de sua incapacidade, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil". (Ap 22972/2015, DES.
DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 24/06/2015, Publicado no DJE 02/07/2015)(TJ-MT - APL: 00231952020148110041 22972/2015, Relator: DES.
DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/06/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2015).
Deste modo, por ausência de prova do alegado na peça vestibular, não deve ser acolhido o pedido de pagamento de indenização do seguro DPVAT.
São os fundamentos.
Com esses argumentos, rejeitadas as preliminares, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Em consequência da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado das acionadas, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Contudo, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos moldes do art.98, § 3°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa.
Expeça-se alvará em favor das requeridas (id.235278859).
P.
R.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de maio de 2024.
Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
16/09/2022 01:09
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 01:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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22/06/2022 00:00
Publicação
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20/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/06/2022 00:00
Expedição de Carta
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20/06/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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28/04/2022 00:00
Documento
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28/04/2022 00:00
Petição
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28/04/2022 00:00
Petição
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25/08/2021 00:00
Publicação
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23/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/06/2020 00:00
Publicação
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24/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/06/2020 00:00
Petição
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22/06/2020 00:00
Mero expediente
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22/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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18/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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18/06/2020 00:00
Petição
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04/06/2020 00:00
Publicação
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02/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/05/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
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11/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
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08/02/2020 00:00
Petição
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14/01/2020 00:00
Publicação
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09/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/01/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/01/2020 00:00
Petição
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20/11/2019 00:00
Expedição de Carta
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14/11/2019 00:00
Petição
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16/01/2019 00:00
Expedição de Carta
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12/01/2019 00:00
Publicação
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10/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/10/2018 00:00
Mero expediente
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19/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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29/05/2018 00:00
Petição
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29/08/2016 00:00
Publicação
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25/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/05/2016 00:00
Mero expediente
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19/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
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18/05/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2016
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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