TJBA - 8000071-65.2021.8.05.0210
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES INTIMAÇÃO 8000071-65.2021.8.05.0210 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Riachão Das Neves Autor: Francisca De Sousa Santos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE RIACHÃO DAS NEVES - JURISDIÇÃO PLENA R.
Quintino Carvalho da Cunha, 244-312, Riachão das Neves - BA, CEP: 47970-000 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000071-65.2021.8.05.0210 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES AUTOR: FRANCISCA DE SOUSA SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO DESPACHO
Vistos.
A parte vencedora requereu o cumprimento da sentença e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Assim, o vencido, Luiz Fernando Cardoso Ramos, deve ser intimado para, no prazo de 15 dias, cumprir voluntariamente a r. sentença / v. acórdão mediante pagamento da dívida, sob pena de pagamento de honorários que ficam arbitrados em 10% sobre o valor da dívida e penhora de bens para garantia do cumprimento da sentença (CPC, art. 523).
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação em referência ao crédito exequendo ou o remanescente do pagamento parcial, lavrando-se o competente Auto de Penhora nos autos.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pela parte vencida/devedora, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias corridos para que apresente Impugnação ao cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Riachão das Neves-BA, data da assinatura eletrônica.
Maurício Alvares Barra Juiz de Direito -
17/12/2024 08:27
Juntada de Certidão
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16/12/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 08:06
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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14/10/2024 21:55
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 23/08/2024 23:59.
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14/10/2024 08:40
Conclusos para despacho
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01/08/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 19:54
Conclusos para decisão
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10/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 11:32
Recebidos os autos
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17/06/2024 11:32
Juntada de Certidão
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17/06/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 05:08
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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24/08/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/08/2023 14:33
Expedição de decisão.
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22/08/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 14:33
Outras Decisões
-
22/08/2023 12:56
Conclusos para decisão
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07/08/2023 15:34
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 01/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:55
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:55
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 05:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 23:36
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 31/07/2023 23:59.
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17/07/2023 18:17
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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17/07/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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07/07/2023 14:18
Expedição de despacho.
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07/07/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 14:14
Conclusos para despacho
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06/07/2023 12:17
Expedição de sentença.
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06/07/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 15:45
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2023 07:50
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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03/06/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 09:01
Expedição de sentença.
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01/06/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 09:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/05/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 10:25
Conclusos para despacho
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13/01/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 08:48
Conclusos para despacho
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02/06/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 11:17
Conclusos para despacho
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04/02/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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