TJBA - 8073299-19.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:52
Juntada de Ofício
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29/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ARRAIAL CANA BRAVA HOTEL LTDA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:07
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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27/03/2025 20:47
Conhecido o recurso de ARRAIAL CANA BRAVA HOTEL LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-05 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/01/2025 14:49
Juntada de Petição de contra-razões
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29/01/2025 00:06
Decorrido prazo de ARRAIAL CANA BRAVA HOTEL LTDA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 08:09
Conclusos #Não preenchido#
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22/01/2025 14:28
Juntada de Petição de contra-razões
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21/12/2024 11:19
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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21/12/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 13:55
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 8073299-19.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Arraial Cana Brava Hotel Ltda Advogado: Alex Da Silva Andrade (OAB:BA43391-A) Advogado: Lucas Goncalves De Carvalho (OAB:BA47935-A) Advogado: Cecilia Alves Bispo Dos Santos (OAB:BA76803-A) Agravado: Escritorio Central De Arrecadacao E Distribuicao Ecad Advogado: Miriam Maria Benzano Costa (OAB:BA29784-A) Advogado: Gessica Bahia Carvalho Mattos (OAB:BA25373-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073299-19.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ARRAIAL CANA BRAVA HOTEL LTDA Advogado(s): CECILIA ALVES BISPO DOS SANTOS (OAB:BA76803-A), ALEX DA SILVA ANDRADE (OAB:BA43391-A), LUCAS GONCALVES DE CARVALHO (OAB:BA47935-A) AGRAVADO: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Advogado(s): GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS (OAB:BA25373-A), MIRIAM MARIA BENZANO COSTA (OAB:BA29784-A) **** DECISÃO ARRAIAL CANA BRAVA HOTEL LTDA. interpõe agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação ajuizada pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD, no processo autuado sob o nº 8006540-60.2021.8.05.0103, em trâmite na 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, determinou à ré, ora agravante, em antecipação da tutela, que suspenda a realização de qualquer transmissão/retransmissão pública de obras musicais, literomusicais e fonogramas nos aposentos do hotel, enquanto não houver prévia e expressa autorização da parte autora.
Sustenta, em síntese, que “o quarto de hotel não pode ser considerado um local de frequência coletiva, pois é um ambiente individualizado e privado, acessado apenas pelo hóspede, configurando-se como uma extensão de seu lar, conforme o § 3º do art. 68 da Lei 9.610/98, que se aplica apenas aos espaços comuns do hotel”.
Também aponta estar ausente o perigo de dano, em favor da agravada, que justifique a concessão da tutela antecipada.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, e, no mérito, postula a reforma da decisão impugnada, a fim de revogar a medida antecipatória concedida à recorrida.
As custas recursais foram recolhidas, conforme IDs 74562512 e 74562513. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidas as condições de admissibilidade, conheço do recurso.
A teor do disposto no artigo 1.019, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deverá o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo recorrente, in litteris: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Dispõe o parágrafo único do artigo 995, do mesmo Diploma legal, que a decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Acerca do efeito suspensivo do agravo de instrumento, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona: “O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.” (in Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: JusPodivm, 2016, pág. 1702) Assim, para a concessão do efeito suspensivo, deve o recorrente demonstrar, desde logo, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do provimento final do recurso.
Na hipótese dos autos, em análise apriorística desses pressupostos, própria do momento, a partir das alegações e do contexto documental produzido, infere-se que a fundamentação apresentada pela agravante não autoriza a concessão do efeito suspensivo postulado para o recurso, porque aparenta conflitar com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão.
Aquela Corte, no julgamento do Tema nº 1.066, firmou teses repetitivas acerca da possibilidade de cobrança, pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, de direitos autorais por utilização de obras musicais e audiovisuais em quarto de hotel, de motel e afins.
Confira-se a ementa do julgado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL E DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ECAD.
DIREITOS AUTORAIS.
APARELHOS (RÁDIO E TELEVISÃO) EM QUARTOS DE HOTEL, MOTEL E AFINS.
TRANSMISSÃO DE OBRAS MUSICAIS, LITEROMUSICAIS E AUDIOVISUAIS.
LEIS N. 9.610/1998 E 11.771/2008.
COMPATIBILIDADE.
TV POR ASSINATURA.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
PEDIDOS PROCEDENTES.
OMISSÕES INEXISTENTES.
ESTABELECIMENTO MISTO.
POOL HOTELEIRO.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.
Delimitação da controvérsia Possibilidade de cobrança pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD de direitos autorais por utilização de obras musicais e audiovisuais em quarto de hotel, de motel e afins. 2.
Tese definida para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) ‘A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD.’ b) ‘A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem.’ 3.
Julgamento do caso concreto a) Ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não caracterizada, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, todas as questões mencionadas pelo recorrente, sendo desnecessário referir-se expressamente a determinados dispositivos legais. b) Caso em que se declara, em tese, ser cabível o pagamento de valores ao ECAD, a título de direitos autorais, em decorrência da disponibilização nos quartos do hotel de equipamentos de rádio e de televisão (TV por assinatura) para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais, observados os efeitos da MP n. 907, de 26/11/2019, durante sua vigência. c) Reformado o acórdão recorrido e afastados os respectivos fundamentos, devem os autos retornar ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que sejam apreciadas e decididas, como entender de direito, as demais alegações do apelante não enfrentadas em segundo grau. 4.
Recurso especial a que se dá parcial provimento.” (REsp n. 1.870.771/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 30/3/2021.) Esta orientação também já havia sido consolidada, em caráter geral, pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 63, segundo a qual, “são devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais”.
Por conseguinte, cabe aos hotéis e motéis, a priori, o recolhimento de direitos autorais em razão da presença de aparelho de televisão e/ou rádio em suas dependências, inclusive nos quartos por eles mantidos.
Tal circunstância é suficiente para o indeferimento da suspensividade pretendida.
Com tais considerações, sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar à conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos, impõe-se a manutenção da eficácia do pronunciamento agravado, até ulterior deliberação desta Corte.
Nestes termos, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO PARA O RECURSO.
Fica intimada a parte agravada para ofertar contraminuta, no prazo legal da espécie.
Salvador, data registrada no sistema.
Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora -
13/12/2024 05:54
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 10:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/12/2024 17:08
Conclusos #Não preenchido#
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09/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 01:54
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 07:46
Conclusos #Não preenchido#
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04/12/2024 07:45
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 06:20
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 18:38
Inclusão do Juízo 100% Digital
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03/12/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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