TJBA - 8000644-43.2024.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 11:29
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 11:18
Expedição de citação.
-
07/05/2025 11:18
Homologada a Transação
-
23/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 11:24
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 11:09
Expedição de citação.
-
16/04/2025 10:48
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada conduzida por 15/04/2025 10:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú, #Não preenchido#.
-
21/01/2025 13:21
Juntada de informação
-
17/01/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000644-43.2024.8.05.0196 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pindobaçú Autor: Laura Carrara Castilho Advogado: Lorena Silva Cavalcante Costa (OAB:BA49743) Reu: Kiwify Educacao E Tecnologia Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000644-43.2024.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: LAURA CARRARA CASTILHO Advogado(s): LORENA SILVA CAVALCANTE COSTA registrado(a) civilmente como LORENA SILVA CAVALCANTE COSTA (OAB:BA49743) REU: KIWIFY EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA Advogado(s): DECISÃO Após a análise dos autos, verifico que há a necessidade de complementação da documentação instrutória, a fim de atender aos requisitos previstos nos artigos 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil Brasileiro.
O autor deverá, no prazo de 15 dias, juntar aos autos comprovante de residência em seu nome próprio, referente ao endereço indicado na inicial, bem como seus documentos pessoais sob pena de indeferimento da inicial.
Alternativamente, caso o autor não disponha de comprovante de residência em seu nome próprio, poderá apresentar, no mesmo prazo mencionado acima, o contrato de aluguel referente ao imóvel em questão, devidamente assinado e com todas as suas páginas.
Caso o autor não possa apresentar o comprovante de residência em seu nome ou o contrato de aluguel, poderá apresentar, igualmente no prazo acima indicado, uma declaração de terceiro, atestando sob as penas da lei a veracidade de sua residência no endereço em questão e sua relação com o autor.
Saliento que a não apresentação dos documentos requeridos no prazo estabelecido acarretará o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para a emenda, voltem-me conclusos os autos.
Intimem-se.
Pindobaçu/BA, data e hora do sistema.
CICERO ALISSON BEZERRA BARROS JUIZ DE DIREITO -
17/12/2024 11:52
Expedição de citação.
-
17/12/2024 11:42
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada conduzida por 15/04/2025 10:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú, #Não preenchido#.
-
17/12/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
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26/06/2024 09:45
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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