TJBA - 8001890-08.2022.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 08:58
Conclusos para decisão
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20/12/2024 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/11/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ DESPACHO 8001890-08.2022.8.05.0176 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nazaré Autor: Reinan Farias Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Reu: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ PROCESSO:8001890-08.2022.8.05.0176 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Gratificações e Adicionais] AUTOR:AUTOR: REINAN FARIAS DOS SANTOS RÉU: REU: ESTADO DA BAHIA DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo: A) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); B) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); C) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Nazaré-BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito Substituta -
17/12/2024 17:50
Expedição de despacho.
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25/10/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:50
Expedição de despacho.
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09/10/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 21:32
Conclusos para despacho
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25/01/2024 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/03/2023 23:59.
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08/08/2023 09:04
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2023 01:46
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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30/01/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2023 16:20
Expedição de decisão.
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20/01/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2023 15:13
Não Concedida a Medida Liminar
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30/11/2022 14:24
Conclusos para decisão
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06/10/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 10:38
Inclusão no Juízo 100% Digital
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04/08/2022 10:38
Conclusos para decisão
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04/08/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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