TJBA - 8133418-11.2022.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 19:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/07/2025 08:27
Recebidos os autos
-
08/07/2025 08:27
Juntada de Certidão dd2g
-
08/07/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/04/2025 04:33
Decorrido prazo de IGOR MESSIAS OLIVEIRA SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:33
Decorrido prazo de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 19:32
Juntada de Petição de contra-razões
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29/03/2025 17:19
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
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29/03/2025 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 19:37
Decorrido prazo de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 14:04
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 04:38
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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27/01/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8133418-11.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Igor Messias Oliveira Santos Advogado: Noanie Christine Da Silva (OAB:BA60792) Reu: Avista Administradora De Cartões De Crédito Ltda Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB:BA42176) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8133418-11.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: IGOR MESSIAS OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA registrado(a) civilmente como NOANIE CHRISTINE DA SILVA (OAB:BA60792) REU: PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB:BA42176) SENTENÇA Vistos, etc… IGOR MESSIAS OLIVEIRA SANTOS, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido liminar em face de PAG S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO, igualmente qualificado nos autos, alegando, em síntese, que "realizou todo ato inicial de uma relação contratual", mas não contraiu nenhuma dívida, no entanto o seu nome passou a constar na lista de inadimplentes em razão de suposta dívida contraída.
Assevera que o fato lhe causou danos morais e materiais oriundo de suposto débito que não reconhece, mas que lhe trouxe prejuízos de natureza extrapatrimonial.
Juntou documentos (Id nº 229587965 e seguintes).
Citado, o réu ofereceu contestação e documentos (ID nº 295634342 e seguintes), impugnando, preliminarmente, o benefício da gratuidade judiciária e pugnando pela aplicação de multa por litigância de má-fé.
Sustenta a legalidade de sua conduta, sob o fundamento de que a cobrança do débito é legítima.
Aduz que o autor preencheu proposta de adesão via e-commerce (internet), confirmando todos os seus dados para recebimento do cartão de crédito WILL, que são idênticos aos dados fornecidos neste feito, bem como confirmando a contratação com a biometria facial.
Que realizou compras no cartão sem o correlato pagamento, razão pela qual seus dados foram inscritos nos órgãos protetivos de crédito.
Pugna pela improcedência do pedido e formula pleito reconvencional para que seja compelido o autor a pagar o montante de R$ 1.828,65 (mil, oitocentos e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos).
Réplica ofertada (ID nº 374586674).
Intimadas para informar eventuais provas que desejassem produzir (Id nº 409330449), as partes quedaram-se inertes (Id nº 427617604).
Contestação à reconvenção ofertada (Id nº 457898603).
Sem mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, consoante teor do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria de direito.
No que se refere à impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça, em que pese as alegações do réu de o autor não fazer jus ao dito benefício, não instruiu os autos com qualquer documento que comprovasse que houve mudança na vida financeira do acionante, razão pela qual rejeita-se a aludida impugnação, pelo que defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora, considerando os documentos acostados à peça exordial.
Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional declarando a inexistência de débito, exclusão da restrição cadastral em seu nome, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos.
No caso em comento, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, já que o fato de terceiro só rompe o nexo causal se o fortuito for externo, isto é, não decorrer de atividade normalmente desenvolvida pelo fornecedor.
Ocorre que a perpetração de fraudes constitui risco inerente ao exercício da atividade comercial e de prestação de serviços, a evidenciar típica hipótese de fortuito interno, a qual não se revela suficiente, por si só, para afastar o nexo causal e, consequentemente, o dever de indenizar.
Saliente-se que, sendo caso de responsabilidade objetiva, a acionada só dela se eximiria se comprovasse que prestara o serviço corretamente, sendo-lhe exigível a prova da excludente de que cuida a Lei 8.078 de 1990, ou que o defeito adviera por culpa do consumidor.
Ademais, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, a jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que o ônus da prova da existência da relação contratual é do credor.
Isso porque não se pode exigir do devedor a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o credor, tendo em vista que se trata de demonstração de fato negativo, configurando-se a denominada prova diabólica.
Nesses casos, aplica-se a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o ônus da prova é distribuído para quem puder suportá-lo, tendo como fundamento o princípio da igualdade, invertendo-se, desta forma, a teoria estática.
No caso dos autos, a parte autora alega, em réplica, que formalizou com a ré mera proposta de adesão, mas não contraiu dívidas, já que não obteve qualquer retorno da empresa acionada.
Esta, por sua vez, juntou aos autos a referida proposta formalizada entre as partes (Id nº 295634346 e Id nº 295634345), devidamente firmada pelo autor, autorizando a prestação de serviços com a ré.
Outrossim, colacionou faturas supostamente atestando as dívidas contraídas pelo acionante e seus documentos pessoais.
Na hipótese, em que pese ter afirmado a parte autora que jamais recebeu a confirmação do contrato entabulado, a parte ré comprova que emitiu cartão de crédito em seu favor, constando aviso de recebimento colacionado aos autos (Id nº 295634345, fl. 09), fato este não contestado pela parte autora em nenhum momento durante o curso do feito.
Outrossim, complementa com a juntada das faturas lançadas nos autos como prova das compras realizadas e inadimplidas, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe competia.
Destarte, não há como a parte autora negar a existência da contratação dos serviços oferecidos pela ré.
Ademais, embora haja relação de consumo que faça operar a inversão do ônus da prova, na forma do que dispõe o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o autor não se desincumbiu minimamente de constituir provas que demonstrassem os fatos constitutivos do direito alegado e postulado, mas quando teve oportunidade e produzir outras provas, manteve-se inerte.
Saliente-se que o autor não noticia a perda ou roubo de seus documentos pessoais ou nega as assinaturas postas no contrato, informando apenas que não deve o montante apontado pelo réu.
Nesse contexto, não há como deixar de reconhecer a higidez da contratação, não havendo qualquer dano indenizável.
Portanto, fora legal a inscrição do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que este se encontra em débito com a ré, dada à inadimplência contratual, ensejando restrição legítima a seus dados nos cadastros administrativos apontados.
Destarte, diante do quanto exposto e da existência de lídima dívida contraída pela parte autora através do uso do cartão apontado, impõe-se a improcedência do pleito autoral e a procedência do pleito reconvencional representado na obrigação do acionante de pagar o débito apontado na peça de reconvenção, devidamente atualizado e com aplicação de juros de mora mensais nos termos preconizados nos art. 389 e 406 do Código Civil.
No tocante à alegação de litigância de má fé, ressalte-se que as condutas do litigante de má-fé estão previstas no art. 80 do CPC.
Saliente-se que a imposição de pena pela litigância de má-fé não dispensa a indicação precisa dos fatos concretos que a motivaram, assim como o dolo da parte, não sendo suficiente a simples afirmação genérica.
Na hipótese, não restou configurada a litigância de má-fé da parte autora, uma vez que esta exerceu seu direito de postular em Juízo a declaração de inexistência do débito ora discutido, não se demonstrando qualquer forma de dolo processual ou ofensa ao dever de lealdade.
Para que a litigância de má-fé seja configurada é necessário que reste comprovado dano causado à outra parte e culpa da parte por tê-lo provocado, dentro das hipóteses taxativamente enumeradas no art. 80 do CPC, o que não se constata no caso em exame.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO CONTRATUAL E DÍVIDA.
PROVA VÁLIDA.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE INDENIZAR.
AUSÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, cabe à instituição financeira comprovar a relação jurídica apontada como existente entre as partes, de cujo débito derivou a anotação do nome do consumidor em cadastros restritivos.
II- Demonstrada a celebração de contrato de cartão de crédito e o inadimplemento das faturas, cujos lançamentos não foram impugnados, exigível a dívida e válida a negativação, a qual não enseja dano moral.
III- Inexistindo prova da conduta maliciosa do autor, não é possível sua condenação por litigância de má-fé.
IV- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10000210269510001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 18/08/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021) Da análise dos autos, não restaram configurados elementos que levem a concluir que a parte autora tivesse intenção de prejudicar a parte ré, não se tratando de hipótese de imposição de condenação por litigância de má-fé da parte acionante.
Posto isto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Julgo procedente o pleito reconvencional a fim de condenar a parte autora, ora reconvindo, ao pagamento do débito no valor de R$ 1.828,65 (um mil oitocentos e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos), devidamente atualizado pelo INPC desde o vencimento e com aplicação de juros de mora mensais nos termos do parágrafo 1º do art. 406 do Código Civil, estes desde a citação, a ser apurado em liquidação de sentença.
Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa principal, além de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na reconvenção, ficando suspensa a cobrança em face da gratuidade da justiça concedida ao autor nesta decisão.
P.
R.
I.
Salvador, 29 de novembro de 2024.
Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
11/12/2024 14:56
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2024 21:56
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 01:39
Decorrido prazo de PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO em 11/09/2024 23:59.
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20/08/2024 10:33
Expedição de despacho.
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12/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/01/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 12:55
Juntada de Certidão
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20/09/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 10:23
Conclusos para decisão
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17/03/2023 10:50
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/01/2023 07:15
Decorrido prazo de IGOR MESSIAS OLIVEIRA SANTOS em 03/10/2022 23:59.
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31/12/2022 02:10
Publicado Despacho em 09/09/2022.
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31/12/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
-
28/11/2022 09:49
Conclusos para despacho
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18/11/2022 19:20
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 09:06
Juntada de Petição de outros documentos
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08/09/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2022 16:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/09/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 17:04
Conclusos para despacho
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31/08/2022 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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