TJBA - 8004939-59.2019.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 15:56
Baixa Definitiva
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18/03/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 15:56
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 11/03/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8004939-59.2019.8.05.0274 Execução Fiscal Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Municipio De Vitoria Da Conquista Executado: Francisco Cardoso De Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8004939-59.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): EXECUTADO: FRANCISCO CARDOSO DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Intimado para promover diligência imprescindível ao andamento do feito, o Exequente quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Certo é em atenção ao princípio dispositivo que o processo se inicia, para o autor, a partir do momento da devida distribuição da petição inicial, formando-se assim a relação processual.
Por sua vez os princípios da eficiência, da economicidade, razoabilidade, e da incessante busca pela celeridade da prestação jurisdicional, ditam que não há viabilidade em manter em curso um processo que, por desídia do autor, encontra-se sem qualquer movimentação por mais de trinta dias, inflando o acervo do Judiciário e obstando a prestação de um serviço justo e célere.
Isso porque, impende destacar que, não obstante o comando legal determine o impulso oficial do processo (art. 2º do CPC), incumbiria a parte autora diligenciar a promoção das providências cabíveis, não se podendo permitir que o autor abandone o processo pelo tempo que desejar.
Ademais, há de ser frisar que milhares de processos se acumulam nos cartórios, ao longo dos anos, representando um acervo ocioso e irreal, a princípio sem interesse para a parte, visto se omite em requerer o seu prosseguimento ou sua extinção.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Lado outro, a intimação pessoal foi perfectibilizada nos termos do art. 25 da Lei n. 6.830/80 - o que dispensa a renovação de intimação pessoal da exequente, conforme TEMA 314 DO STJ: “a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'.
Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz”.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INÉRCIA DA EXEQUENTE.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO.
DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL.
SÚMULA 240/STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''.
Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. (Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1259575/AP, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 15/04/2010; AgRg no Ag 1093239/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009 ; REsp 1057848/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009; EDcl no AgRg no REsp 1033548/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 885.565/PB, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp 820.752/PB, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008; REsp 770.240/PB, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007 ; REsp 781.345/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 26/10/2006 ; REsp 688.681/CE, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 11/04/2005) 2. É que a razão para se exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária advém primacialmente da bilateralidade da ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução do conflito.
Por isso que o não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se eventual interesse do réu na continuidade do processo, o qual, "em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé". (REsp 261789/MG, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000) 3.
In casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito, cumprindo o que fora ordenado no despacho inicial, razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor. 4.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.120.097/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 26/10/2010.) No caso, a Fazenda Pública exequente foi devidamente intimada para se manifestar e dar prosseguimento ao feito, quedando-se inerte.
Em assim sendo, nos termos do art. 6º, 8º, 485, III, §§ 1º e 7º do CPC, JULGO EXTINTO o processo SEM resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Cumpra-se.
Registre-se.
Documento datado e assinado digitalmente -
17/12/2024 08:57
Expedição de sentença.
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17/12/2024 08:28
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:26
Expedição de decisão.
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13/12/2024 14:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/12/2024 10:51
Conclusos para decisão
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11/12/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 05:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 04/12/2024 23:59.
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08/10/2024 12:33
Expedição de decisão.
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16/10/2023 16:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/12/2022 12:58
Juntada de Certidão
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10/05/2022 23:02
Despacho
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04/09/2021 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO CARDOSO DE OLIVEIRA em 03/09/2021 23:59.
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04/09/2021 03:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 03/09/2021 23:59.
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16/08/2021 06:42
Publicado Decisão em 12/08/2021.
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16/08/2021 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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10/08/2021 15:26
Expedição de decisão.
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10/08/2021 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2021 15:26
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
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20/07/2021 18:10
Conclusos para decisão
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22/06/2021 20:05
Audiência Conciliação realizada para 22/03/2021 11:00 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA.
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05/05/2021 13:33
Juntada de Termo de audiência
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29/04/2021 11:29
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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18/03/2021 15:45
Juntada de Outros documentos
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10/02/2021 04:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 09/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 04:18
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DA SILVA ALMEIDA em 09/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 04/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:50
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DA SILVA ALMEIDA em 04/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 19:12
Mandado devolvido Negativamente
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25/01/2021 09:52
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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22/01/2021 14:42
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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16/12/2020 08:17
Publicado Despacho em 11/12/2020.
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16/12/2020 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCO CARDOSO DE OLIVEIRA em 08/06/2020 23:59:59.
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14/12/2020 12:59
Audiência conciliação designada para 22/03/2021 11:00.
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10/12/2020 10:38
Expedição de despacho via #Não preenchido#.
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10/12/2020 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 13:47
Conclusos para decisão
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25/08/2020 10:51
Audiência conciliação realizada para 14/07/2020 08:15.
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28/04/2020 12:29
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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28/04/2020 12:29
Juntada de carta via ar digital
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18/04/2020 15:48
Audiência conciliação designada para 14/07/2020 08:15.
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13/04/2020 19:25
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
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13/04/2020 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 15:10
Conclusos para decisão
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01/09/2019 23:40
Decorrido prazo de FRANCISCO CARDOSO DE OLIVEIRA em 29/08/2019 23:59:59.
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30/07/2019 17:41
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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30/07/2019 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2019 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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