TJBA - 0079364-62.2007.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0079364-62.2007.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Analice Miranda Do Nascimento Dos Santos Advogado: Lourenco Thiago Dias Ferreira (OAB:BA22866) Advogado: Silvana Barreto Moises Oliveira (OAB:BA42020) Executado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0079364-62.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ANALICE MIRANDA DO NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s): LOURENCO THIAGO DIAS FERREIRA (OAB:BA22866), SILVANA BARRETO MOISES OLIVEIRA (OAB:BA42020) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO ANALICE MIRANDA DO NASCIMENTO DOS SANTOS, representado por seu advogado Lourenço Thiago Dias Ferreira (OAB/BA 22.866) deu início ao cumprimento de sentença nestes autos.
I A pretensão executória é relativa a obrigação de pagar reconhecida na sentença proferido nesta ação (ID 102837808), a qual determina os seguintes termos: Ex positis, por ter sido violado o seu direito ao devido processo legal na imputação da penalidade de demissão, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, determinando o retorno da vigência do contrato REDA firmado entre a autora e o réu; readmitindo-a no quadro de prestadores de serviço do Estado; bem como, condenando o réu no pagamento dos valores que deixou de receber desde setembro de 2006, quando foi afastada ilegalmente pelo réu, com base no seu rendimento mensal de R$324,00 (trezentos e vinte e quatro reais).
Incidindo sobre o pagamento, correção monetária a contar da data que deveria ter sido paga cada parcela devida, adotando-se os índices legais, e juros de mora com marco inicial na citação do requerido, na forma do art. 219 do CPC, obedecendo ao quanto disposto na Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.
Vislumbra-se que a autora decaiu de parte mínima do quanto pleiteado na exordial, posto isto condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 21, parágrafo único, do CPC.
Sem custas, pois o réu é isento.
Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, ex vi do art. 475, inciso 1, do CPC.
Objetiva-se o montante de R$14.368,65 (quatorze mil, trezentos e sessenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) e para o advogado da parte autora o montante de R$1.436,86 (mil, quatrocentos e trinta e seis reais e oitenta e seis centavos), atualizado até junho/2014. (ID 102838145) Apresentou planilha de cálculos. (ID 102838147) O Estado da Bahia, devidamente intimado para se manifestar acerca dos cálculos juntados pela parte autora, apresentou impugnação (ID nº 433770873), alegando a inépcia da petição inicial devido à ausência de planilha demonstrativa de valores, essencial para a propositura da execução.
Dessa forma, requereu o reconhecimento da inépcia inicial e a extinção da execução.
Subsidiariamente, pleiteou, nos termos do artigo 321 do CPC, que a parte autora seja intimada para emendar a petição inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Outrossim, a parte autora apresentou manifestação requerendo o cumprimento de sentença na forma invertida, sob o argumento de que os cálculos necessários à liquidação já foram apresentados anteriormente e que a Fazenda Pública possui plenas condições de atualizá-los com base em seus próprios dados.
Alegou que a obrigação de pagamento, decorrente de condenação judicial transitada em julgado, permanece pendente há quase uma década, destacando que a demora na execução deve-se à postura da parte ré.
Assim, solicitou a intimação do Estado para apresentar os cálculos atualizados no prazo de 10 (dez) dias, além da condenação nos honorários de sucumbência. (ID 435581918) É o relatório.
Decido.
II Em detida análise da impugnação lançada nos autos, observa-se que a parte ré, Estado da Bahia, insurgiu-se quanto à ausência de planilha pela parte autora.
Contudo, verifica-se que a parte autora apresentou planilha detalhada (ID 102838147), cumprindo, assim, o disposto no art. 798, inciso I, alínea “b”, do CPC, que exige a indicação discriminada do crédito exequendo.
Outrossim, a pretensão da parte autora de inversão do ônus da elaboração dos cálculos para a Fazenda Pública também não encontra amparo legal.
Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, é vedada a imposição de cumprimento invertido contra a Fazenda Pública, em razão da necessidade de observância dos princípios da legalidade e da separação dos poderes, bem como do regime especial aplicável à execução contra entes públicos, que impõe ao credor a demonstração clara e objetiva do quantum debeatur.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INVERTIDA.
CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL.
CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO.
PRINCÍPIO PROCESSUAL DA COOPERAÇÃO.
DESCABIMENTO DE MEDIDA IMPOSITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a determinação judicial à Fazenda Pública, de adoção da prática jurisprudencial da execução invertida no cumprimento de sentença, com a consequente apresentação de demonstrativo de cálculos e valores a serem pagos. 2.
O procedimento denominado "execução invertida" consiste na modificação do rito processual estabelecido no Código de Processo Civil, ofertando à parte executada (devedor) a possibilidade de apresentação dos cálculos e valor devido à parte exequente (credor).
Não há previsão legal de tal mecanismo processual, sendo ele uma construção jurisprudencial. 3.
No âmbito do STJ, em observância mesmo aos princípios do CPC, a construção jurisprudencial da "execução invertida" tem como fundamento basilar a "conduta espontânea" do devedor.
Para tanto, tal espontaneidade e voluntariedade em antecipar-se na apresentação dos cálculos da execução, e por decorrência, acelerar o processo atendendo deste modo outro princípio processual (tempo razoável do processo), gera a recompensa da não condenação em honorários advocatícios. 4.
No caso em exame, o Tribunal a quo deveria ter intimado previamente a parte executada ofertando-lhe a possibilidade de cumprimento espontâneo da sentença.
Caberia então à parte decidir pela apresentação ou não dos cálculos e valores devidos.
Não o fazendo, assumiria por sua conta própria a responsabilidade da condenação em honorários advocatícios, decorrentes da execução (princípio da causalidade) Tal procedimento prévio de intimação da Fazenda Pública possui substrato na jurisprudência do STJ. 5.
Recomendável, deveras, que a Fazenda Pública adotasse, principalmente na seara previdenciária, o procedimento de antecipação voluntária na demonstração dos cálculos para execução.
Desse modo, cumpriria o princípio da celeridade processual, bem como se desvencilharia de custos para o erário com condenações em honorários advocatícios (princípio da causalidade).
Contudo, repita-se, tal procedimento, com base na jurisprudência do STJ, possui a característica primordial da espontaneidade da parte executada, não cabendo imposições cogentes da autoridade judicial, como se verifica nos autos. 6.
Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial.
AREsp n. 2.014.491/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024.
Nesse sentido, não se pode transferir à Fazenda Pública a responsabilidade pela elaboração de cálculos de liquidação, especialmente quando a parte exequente já apresentou planilha inicial, sendo esta a base para eventual discussão sobre o montante devido.
Portanto, julgo procedente a execução, e, por essa razão, reputo correta a quantia de R$15.805,51 (quinze mil, oitocentos e cinco reais e cinquenta e um centavos), atualizada até junho/2014.
III Assim, reputo correta a quantia, atualizada até junho/2014, no que tange a condenação à obrigação de R$ 14.368,65 (quatorze mil, trezentos e sessenta e oito reais e sessenta e cinco centavos) para a parte autora, e R$1.436,86 (mil, quatrocentos e trinta e seis reais e oitenta e seis centavos) referentes aos honorários sucumbenciais.
Vale destacar que os créditos foram reconhecidos antes da vigência da Lei Estadual no 14.260, de 16.04.2020.
Sendo assim, em que pese o valor homologado, ultrapasse o atual teto de dez salários mínimos, ele está em consonância ao teto previsto da época, de 20 salários mínimos, sob a vigência da Lei no 9.446/2005.
Portanto, os valores acima apurados devem ser pagos por meio de RPV.
Portanto, os referidos valores devem ser atualizados até a data do efetivo pagamento, com correção monetária a ser calculada pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice único que compreende correção monetária e juros de mora.
Expedidos os requisitórios voltem os autos conclusos após notícia do adimplemento do requisitório, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art.535, §3º, II do Código de Processo Civil.
Suspenda-se o processo enquanto a requisição é processada e o pagamento efetivado.
Dá-se a esta decisão, força de mandado de ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data do sistema do processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
28/10/2021 22:52
Decorrido prazo de ANALICE MIRANDA DO NASCIMENTO DOS SANTOS em 10/09/2021 23:59.
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28/10/2021 22:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/09/2021 23:59.
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28/10/2021 07:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/09/2021 23:59.
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25/08/2021 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2021 16:23
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2021.
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24/08/2021 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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16/08/2021 16:32
Expedição de ato ordinatório.
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16/08/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/05/2021 04:08
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2021.
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28/05/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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20/05/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2021 00:55
Devolvidos os autos
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01/12/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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30/03/2016 00:00
Recebimento
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14/10/2014 00:00
Recebimento
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15/09/2014 00:00
Mandado
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05/09/2014 00:00
Mandado
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03/09/2014 00:00
Publicação
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02/09/2014 00:00
Mero expediente
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25/07/2014 00:00
Petição
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25/07/2014 00:00
Petição
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18/07/2014 00:00
Recebimento
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05/11/2012 00:00
Publicação
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31/10/2012 00:00
Mero expediente
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29/10/2012 00:00
Conclusão
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30/09/2009 00:00
Remessa
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12/05/2009 12:48
Expedição de documento
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23/04/2009 13:59
Conclusão
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22/04/2009 15:22
Protocolo de Petição
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06/04/2009 10:46
Expedição de documento
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01/04/2009 15:54
Com efeito suspensivo
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19/03/2009 14:31
Conclusão
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10/03/2009 13:59
Protocolo de Petição
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18/02/2009 11:51
Expedição de documento
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16/02/2009 15:11
Procedência em Parte
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20/10/2008 15:31
Requisição de Informações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2007
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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