TJBA - 8000686-33.2023.8.05.0130
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 11:22
Baixa Definitiva
-
09/04/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 17:15
Expedição de intimação.
-
18/02/2025 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/02/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 09:04
Expedição de intimação.
-
04/02/2025 09:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/02/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 22:15
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 21/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 22:15
Decorrido prazo de PAULA REIS COSTA FERNANDES em 21/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 19:36
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
29/01/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
29/01/2025 19:35
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
29/01/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
17/12/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8000686-33.2023.8.05.0130 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itarantim Apelado: Hugo Landi Matos Advogado: Paula Reis Costa Fernandes (OAB:BA65743) Apelante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000686-33.2023.8.05.0130 REQUERENTE: Nome: HUGO LANDI MATOS Endereço: Rua José Sobrinho, 33, ANEDINA DE CARVALHO, ITARANTIM - BA - CEP: 45780-000 REQUERIDO: Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Endereço: Avenida Edgard Santos, Cabula VI, SALVADOR - BA - CEP: 41181-035 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, verifica-se que não houve requerimento de produção de outras provas além das que foram encartadas nos autos, permitindo, assim, o julgamento imediato do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1 Questões preliminares Antes de analisar o mérito é necessário enfrentar as preliminares arguidas pela parte requerida de incompetência do juizado especial para apreciar e julgar a matéria, face a necessidade de prova pericial e da ausência de juntada de documentos essenciais à propositura da ação.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que que para o deslinde do feito é desnecessária a produção de prova pericial, sendo os documentos colacionados aos autos suficientes para permitir o convencimento motivado, já que o objeto da prova é a desproporção das faturas especificadas na petição inicial e no curso do processo, situação fática este que prescinde de ser submetida ao escrutínio de expert.
Nesse sentido, inclusive, é o Enunciado n.º 54 do FONAJE esboçar o entendimento de que a “menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Quanto à preliminar de não juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação e ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não merece guarida as alegações da parte requerida, já que sequer é apontado qual o documento constituiria pressuposto para a propositura da demanda, sendo que toda sua sustentação baseia-se em documentos hábeis a demonstrar a própria procedência dos pedidos, os quais, como sabido, diz respeito exclusivamente ao mérito da causa.
Além disso, conforme ensinamentos de Freddie Didier Jr., sendo possível o exame de mérito com os documentos trazidos pelo autor, é o que basta para o recebimento da petição inicial do ponto de vista documental. (DIDIER Jr.
Fredie; ALVIM, Teresa Arruda; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno.
Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil.
Ed. 2016.
Editora Revista dos Tribunais.
São Paulo.) Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas, não havendo óbice à análise imediata do mérito da demanda. 2.2 Mérito Inicialmente, importa-se registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de requerimento, inclusive, já que constitui norma de ordem público e interesse social (CDC, art. 1º), as regras e princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor – Lei n.º 8.078/90 –, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor, pois é pessoa física que utiliza serviço como destinatário final (art. 2º) e a parte requerida reveste-se da qualidade de fornecedor, visto que é pessoa jurídica privada nacional que desenvolvem atividade de prestação de serviços (art. 3º)..
A propósito, o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que as concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, sem contar o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, de que “a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor” (REsp 1789647/RS).
Quanto ao mérito propriamente dito, verifica-se que no período de janeiro a junho de 2023 a parte requerente teve faturado consumo de energia elétrica numa média aritmética equivalente a 365 kWh, passando para 2147 kWh no mês de julho.
No mês de agosto o consumo foi registrado com 972 kWh faturado, isto é, uma diferença significativa dos demais meses anteriores.
Em setembro, por sua vez, o consumo de energia do autor foi calculado no valor de R$347,34 (trezentos e quarenta e sete reais e trinta e quatro centavos), semelhante ao consumo médio mensal dos meses de janeiro a junho do corrente ano.
Tais valores revelam uma nítida discrepância, tendo em vista que, o próprio requerido, em sua peça contestatória, revela que, em consulta ao seu sistema comercial, foi verificado que “o consumo das faturas vinculadas à parte autora não teve nenhuma alteração, estando o consumo dentro do padrão da parte Autora, sem evolução do consumo” (id. 413432929, pág. 8-9).
Desse modo, uma vez que não há alternância no consumo do autor, torna-se incontroverso o aumento substancial da fatura dos meses alegados na inicial.
Ademais, da análise dos autos, verifica-se que a requerida, embora tenha refutado os fatos narrados na inicial, não se desincumbiu de apresentar prova pertinente e adequada no sentido que atestam a legitimidade dos valores cobrados nas faturas discutidas nestes autos, notadamente atestado do regular funcionamento do medidor de energia elétrica capaz de demonstrar o efetivo consumo, cujo ônus lhe competia, nos termos do que preceitua o artigo 373, II do Código de Processo Civil.
Logo, a majoração da média do consumo mensal na fatura de energia elétrica, sem justificativa da concessionária requerida acerca dos motivos para o aumento, limitando-se a afirmar que os valores correspondiam ao efetivo consumo da unidade do consumidor, impõe o afastamento, no caso concreto, da presunção de legitimidade.
Além do mais, dada a inversão do ônus da prova deferida em desfavor da parte requerida, caberia a ela o ônus de provar o contrário, ou seja, que houve fato ou incidente que justificasse significativo aumento na variação do consumo de energia, o que não ocorreu no caso em apreço, restando, portanto, como fato incontroverso.
Assim, verifica-se que o pleito de anulação de débito merece acolhimento, em virtude de ter ficado demonstrado a cobrança indevida das faturas de energia elétrica, com vencimento em julho e agosto de 2023.
Nesse sentido, devem ser readequadas as faturas de energia elétrica referentes aos meses de julho e agosto de 2023, relativas à conta contrato n.º 7065243568, devendo-se emitir novas faturas, tomando como base a média aritmética dos meses anteriores de consumo da unidade (janeiro a junho de 2023).
Registre-se que o requerimento formulado no id. 456026871 constitui, em verdade, aditamento objetivo da petição inicial, devendo ser aplicada a regra inscrita no artigo 329 do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de condenação da parte requerida na obrigação de reparar o alegado dano moral, é caso de acolhimento, uma vez que sua ocorrência se revela em sintonia com o conjunto de provas apresentado no feito.
A situação aqui discutida se enquadra na hipótese de defeito na prestação do serviço, que prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O dispositivo estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Além disso, os danos morais, como cediço, são os ocorridos na esfera da subjetividade ou, ainda, no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando aspectos mais íntimos da personalidade (intimidade e consideração pessoal) ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (reputação e consideração social).
Conforme ensinamento de Yussef Said Cahali, dano moral “é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (CAHALI, Yussef Said.
Dano moral, 2ª ed., Revista dos Tribunais, São Paulo: 1998, pág. 53).
A propósito, é assente na doutrina que os danos morais são sempre in re ipsa, ou seja, ínsitos aos fatos que os ensejaram, não dependendo de prova de si mesmos, devendo a prova recair apenas sobre os fatos dos quais se originaram. É o que ensina Sérgio Cavalieri Filho, verbis: “[...] por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. [...] Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 2ª ed., Atlas, São Paulo: 2000, pág.79/80).
Para verificar-se a existência do dano moral, deve-se, com base nas regras de experiência, aferir se a situação ocorrida é daquelas que, normalmente, causam constrangimento ao espírito ou à imagem do ofendido.
Tendo ocorrido tal fato, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral. [...] A compensação, nesse caso, independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência 'in re ipsa', intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano.
Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta” (STJ, REsp 1.292.141/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGUI, TERCEIRA TURMA, j. em 04/12/2012).
Desta forma, não obstante tenha a parte requerida sustentado a inexistência dos alegados danos, não se desincumbiu do ônus de colacionar aos autos meio de prova hábil a justificar o aumento do consumo na fatura do autor, a ponto de excluir a sua responsabilidade, limitando-se a afirmar que os valores se referem, efetivamente, ao consumo de energia do requerente, pelo que, impositivo o afastamento, no caso concreto, da presunção de legitimidade dos atos da empresa ré.
Ao contrário, o conjunto probatório, aliado aos argumentos do autor, demonstram a razoabilidade das alegações colocadas na inicial, demonstrando a cobrança das faturas em valores superiores à média mensal de consumo na unidade do consumidor.
Nessa perspectiva, são pressupostos da caracterização de dano moral a comprovação da ocorrência do dano, a culpa ou o dolo do agente e o nexo de causalidade entre o agir da ré e o prejuízo.
Presentes tais provas, viável deferir-se a reparação.
No presente caso, o fundamento da pretensão indenizatória é a cobrança indevida de faturas com valores acima do padrão médio de consumo de energia elétrica no imóvel do autor, em razão de falha na prestação de serviço, que por certo supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
Inclusive, gerou para o requerente transtornos na tentativa de solucionar o problema, inicialmente frustrado na via administrativa e que resultou no ajuizamento da presente ação, o que evidência, inquestionavelmente a existência de dano moral, suscetível de indenização, por não ter sido solucionado o problema a tempo e modo satisfatórios.
Ademais, uma vez reconhecida a ocorrência do dano moral, segue-se a tarefa “extremamente difícil para o julgador”, nas palavras da Min.
Nancy Andrighi, de quantificar o suficiente para compensar a vítima, sobretudo diante da ausência de critérios objetivos e específicos para o arbitramento de valores.
Um meio de definir o montante das indenizações por danos morais que vem sendo adotado no Superior Tribunal de Justiça é o método bifásico.
Nesse modelo, um valor básico para a reparação é analisado considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes.
Depois, verificam-se as circunstâncias do caso para fixar em definitivo a indenização (STJ - REsp: 1152541 RS 2009/0157076-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/09/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2011).
Diante disso, considerando o valor da indenização fixada nos precedentes existentes sobre a temática, bem como as nuances do caso concreto, já mencionado alhures, importa fixar o valor da reparação em R$ 5.253,86 (cinco e duzentos e cinquenta e três reais e oitenta e seis centavos), entendendo ser necessária à compensação pelo dano sofrido à dignidade da parte autora, a qual, além do dano in re ipsa sofrido pela cobrança indevida de faturas com valores acima do padrão de consumo médio mensal, teve o corte de fornecimento de energia elétrica em seu imóvel, sendo obrigada a novamente recorrer ao poder judiciário, pelas mesmas razões já enfrentadas em processo diverso, o que revela uma clara falha na prestação de serviço.
III – DISPOSITIVO 1 – Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para (i) rejeitar a preliminar suscitadas na contestação, (ii) confirmar a tutela provisória de urgência outrora deferida, condenar a parte requerida na (iii) obrigação de fazer, consistente em promover a emissão de novas faturas impugnadas nos autos, quais sejam, julho e agosto de 2023, relativas à conta contrato n.º 7065243568, bem como (iii) na obrigação de pagar, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 5.253,86 (cinco e duzentos e cinquenta e três reais e oitenta e seis centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (CC, art. 398; STJ, Súm. 54) e correção monetária pelo IPCA a incidir a partir desta data (STJ, Súm. 362), extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 – Considerando o disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, DEIXO de condenar a parte requerida na obrigação de pagar custas e despesas processuais. 3 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE. 4 – Decorrido o prazo de 10 dias sem manifestação das partes, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos. 5 – Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, encaminhando os autos CONCLUSOS na sequência para a emissão de juízo de admissibilidade, nos termos do Enunciado n.º 166 do FONAJE. 6 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Itarantim – BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito -
11/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:51
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
22/08/2024 08:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/08/2024 08:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/08/2024 14:08
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/08/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:43
Decorrido prazo de PAULA REIS COSTA FERNANDES em 07/05/2024 23:59.
-
12/07/2024 19:50
Decorrido prazo de PAULA REIS COSTA FERNANDES em 30/04/2024 23:59.
-
12/07/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
14/04/2024 10:21
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
14/04/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
13/04/2024 02:20
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
13/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
12/04/2024 09:07
Juntada de Petição de réplica
-
11/01/2024 23:09
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
11/01/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
30/11/2023 07:24
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada para 29/11/2023 08:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM.
-
03/11/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 03:09
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
11/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 10:06
Expedição de intimação.
-
10/10/2023 10:02
Expedição de intimação.
-
09/10/2023 08:07
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada para 29/11/2023 08:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM.
-
09/10/2023 08:06
Expedição de intimação.
-
09/10/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 08:02
Juntada de mandado
-
09/10/2023 07:54
Juntada de intimação
-
06/10/2023 08:58
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 05:33
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
06/10/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 08:49
Expedição de citação.
-
04/10/2023 08:47
Juntada de mandado
-
04/10/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 08:43
Juntada de intimação
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04/10/2023 08:42
Desentranhado o documento
-
04/10/2023 08:42
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 08:36
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC cancelada para 07/11/2023 09:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM.
-
03/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 18:19
Decorrido prazo de PAULA REIS COSTA FERNANDES em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 01:44
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
14/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 09:41
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada para 07/11/2023 09:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM.
-
12/09/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 09:39
Expedição de citação.
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12/09/2023 09:36
Juntada de intimação
-
12/09/2023 09:34
Juntada de mandado
-
01/09/2023 08:35
Audiência Conciliação cancelada para 28/09/2023 07:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM.
-
30/08/2023 09:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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