TJBA - 8018830-92.2023.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:44
Recebidos os autos.
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01/08/2025 09:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - LAURO DE FREITAS
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01/08/2025 09:36
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 04/06/2025 09:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
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04/06/2025 14:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2025 14:09
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
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04/06/2025 14:09
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 04/06/2025 09:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
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04/06/2025 10:04
Recebidos os autos.
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28/05/2025 08:09
Expedição de intimação.
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28/05/2025 08:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - LAURO DE FREITAS
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28/05/2025 08:09
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 04/06/2025 09:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
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28/05/2025 08:08
Expedição de intimação.
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28/05/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 01:18
Decorrido prazo de FABRICA DE BATERIAS LTDA em 21/01/2025 23:59.
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30/01/2025 07:59
Decorrido prazo de PRINCESA DAS BATERIAS LTDA - EPP em 21/01/2025 23:59.
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29/01/2025 21:25
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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29/01/2025 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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18/12/2024 06:36
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8018830-92.2023.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Princesa Das Baterias Ltda - Epp Advogado: George Vieira Dantas (OAB:BA19695) Reu: Fabrica De Baterias Ltda Advogado: Daniele Do Carmo Abdalla (OAB:BA35045) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8018830-92.2023.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: PRINCESA DAS BATERIAS LTDA - EPP REU: FABRICA DE BATERIAS LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar, proposta por PRINCESA DAS BATERIAS LTDA em face de FÁBRICA DE BATERIAS LTDA, Narra em síntese, ser proprietária da marca “PRINCESA DAS BATERIAS” e que detém o registro da marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).
Contudo, recentemente, foi surpreendia com a notícia de que a ré está utilizando indevidamente a marca de sua propriedade, pois clientes informaram que ao pesquisar na internet por “PRINCESA DAS BATERIAS”, aparece anúncio da ré, que na verdade é “FÁBRICA DE BATERIAS” e utiliza o nome da demandante apenas para auferir vantagem econômica, pois esta é reconhecida no mercado.
Tece, por fim, que seus clientes afirmam que ao ligar para o número constante no anúncio, os funcionários da empresa ré se identificam como funcionários da empresa autora, Princesa das Baterias.
Diante disso, requereu o deferimento de tutela que determine à ré que se abstenha de reproduzir, divulgar e/ou utilizar a marca da autora, suspenda a divulgação e retire de circulação todo e qualquer material que associe os produtos/serviços e demais atividades à marca, veiculado pela internet ou qualquer outro meio de comunicação, impresso ou eletrônico, bem como para que seja oficiada a empresa Google Brasil Internet LTDA para que realize a retirada e desvinculação do anúncio divulgado pela acionada em sua plataforma.
Liminar indeferida (ID 407514019).
Interposto Agravo de Instrumento, os autos da Instância Superior foram recebidos, conforme certidão ID 426939731.
Regularmente citado, apresentando contestação (ID 432013856).
Suscitou, preliminarmente, ilegitimidade.
Refutando as alegações da parte autora, requerendo a improcedência da ação.
Réplica (ID 459623135). É o resumo processual.
Rejeito, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu.
Consoante a Teoria da Asserção, adotada pelo direito processual brasileiro, a legitimidade passiva é examinada à luz das alegações trazidas na inicial, isto é, a partir da análise abstrata dos fatos ali apresentados, ou seja, da relação hipotética jurídica deduzida nos autos.
Destarte, suficiente que segundo a situação descrita, à ré se possa atribuir a alegada responsabilidade.
As partes são legítimas e estão representadas.
Inexistindo irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas.
Dou o feito por saneado.
O ônus da prova será regido pelas regras do art. 373, I e II, do CPC, pois não estão presentes requisitos que justifiquem sua inversão.
Os pontos controvertidos já se encontram delimitados pelos pedidos formulados na inicial e na contestação, devendo as provas recaírem sobre eles.
Em prestígio à solução consensual dos conflitos e ao estímulo à autocomposição, designo audiência de conciliação/ mediação em data a ser definida pelo CEJUSC/ mediador.
Caso as partes manifestem desinteresse na realização da audiência, ou inexistindo acordo na assentada, na mesma oportunidade deverão informar se possuem interesse na produção de outras provas, sendo que o silêncio implica na concordância com o julgamento antecipado da lide.
As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável, art. 357, § 1º do CPC.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) COSousa -
11/12/2024 16:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 15:41
Decorrido prazo de PRINCESA DAS BATERIAS LTDA - EPP em 10/06/2024 23:59.
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05/08/2024 08:01
Conclusos para decisão
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16/05/2024 04:27
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
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16/05/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 21:46
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 08:49
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 08:15
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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12/01/2024 14:31
Juntada de Certidão
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12/01/2024 14:15
Juntada de Certidão
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06/12/2023 16:18
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 16:17
Expedição de decisão.
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06/12/2023 16:17
Expedição de decisão.
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06/12/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 16:16
Juntada de Certidão
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11/09/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 22:39
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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31/08/2023 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 13:55
Expedição de decisão.
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29/08/2023 13:55
Expedição de decisão.
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29/08/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 13:55
Não Concedida a Medida Liminar
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03/08/2023 14:43
Inclusão no Juízo 100% Digital
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03/08/2023 14:43
Conclusos para decisão
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03/08/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
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