TJBA - 8143075-06.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 20:18
Decorrido prazo de ALBERI CERQUEIRA LIGEL em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 07:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:39
Decorrido prazo de ALBERI CERQUEIRA LIGEL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 19:39
Decorrido prazo de M&A MULTIMARCAS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 01:22
Mandado devolvido Negativamente
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27/01/2025 14:56
Expedição de Mandado.
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26/01/2025 01:25
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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26/01/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8143075-06.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Alberi Cerqueira Ligel Advogado: Ana Paula Dos Santos Silva (OAB:BA68317) Advogado: Sulamita Trindade Dos Passos (OAB:BA70291) Reu: M&a Multimarcas Ltda Reu: Banco Pan S.a Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Sentença: 8143075-06.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERI CERQUEIRA LIGEL REU: M&A MULTIMARCAS LTDA, BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por ALBERI CERQUEIRA LIGEL, alegando existência de omissão no despacho exarada nos autos, em razão de não ter analisado o pedido de tutela de urgência.
Requer seja declarada a suspensão imediata dos efeitos do contrato de financiamento existente entre as partes, determinando que a segunda acionada se abstenha de promover a cobrança das parcelas do financiamento, até o deslinde do feito.
RELATADOS.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico a ocorrência de omissão no despacho que não deliberou acerca do pedido liminar, o que passo a fazer no dado momento.
Alega o autor que adquiriu o veículo o VOLKSWAGEN / SAVEIRO(CE) - 2P da A loja M&A MULTIMARCAS LTDA e que foi firmou o contrato de financiamento nº 113160904 para aquisição do veículo com o BANCO PAN S.A.
Aduz que o veículo apresentou inúmeros defeitos, que o veículo se envolveu num albarroamento por culpa do funcionário da primeira ré e requereu a suspensão dos efeitos do contrato de financiamento em decorrência da evidente a má-fé na negociação, ao vender um carro condenado por vícios ocultos.
Para antecipar os efeitos da tutela pretendida na exordial, é necessário a existência de probabilidade do direito alegado e que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC.
Analisando o caderno processual, depreende-se que a documentação apresentada não evidencia a probabilidade do direito alegado na inicial a exigir a intervenção judicial imediata para concessão da tutela de urgência, isto porque é necessária a produção de provas para comprovar os fatos narrados pelo autor.
Nessa esteira, havendo a possibilidade do requerido comprovar durante a instrução processual a inexistência do direito pretendido, entende este Juízo pela ausência dos requisitos necessários para a concessão do provimento tutelar.
Por tais razões, com espeque no art. 1.022 e seguintes do CPC, acolho os Embargos de Declaração para suprir o vício apontado e indeferir o pedido de tutela antecipada, em razão da ausência do fumus boni iuris, nos termos do art. 300 do CPC.
Cite-se o primeiro acionado por Oficial de Justiça, como requerido no ID 476038161.
Expeça-se mandado de citação.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 11 de dezembro de 2024.
Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito -
11/12/2024 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 14:08
Conclusos para decisão
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28/11/2024 10:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2024 04:38
Decorrido prazo de ALBERI CERQUEIRA LIGEL em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 14:49
Expedição de citação.
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22/10/2024 14:47
Expedição de carta via ar digital.
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07/10/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 11:45
Conclusos para despacho
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05/10/2024 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/10/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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