TJBA - 0001335-53.2010.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIJINGUE em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:23
Mandado devolvido Positivamente
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09/04/2025 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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08/04/2025 13:03
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 17:40
Mandado devolvido Cancelado
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01/04/2025 17:37
Expedição de intimação.
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01/04/2025 17:36
Expedição de intimação.
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01/04/2025 16:54
Expedição de Precatório.
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01/04/2025 16:54
Expedição de ofício.
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01/04/2025 16:54
Expedição de RPV.
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27/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 12:56
Expedição de sentença.
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24/03/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 18:17
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 21:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIJINGUE em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 21:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIJINGUE em 11/03/2025 23:59.
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05/02/2025 19:36
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA BATISTA em 04/02/2025 23:59.
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25/01/2025 01:42
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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25/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA SENTENÇA 0001335-53.2010.8.05.0078 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Euclides Da Cunha Executado: Municipio De Quijingue Exequente: Maria Aparecida Silva Batista Advogado: Tarcisio Batista De Lima (OAB:BA21475) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0001335-53.2010.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA EXEQUENTE: MARIA APARECIDA SILVA BATISTA Advogado(s): TARCISIO BATISTA DE LIMA (OAB:BA21475) EXECUTADO: MUNICIPIO DE QUIJINGUE Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima identificadas.
O Município não impugnou a execução apresentada, conforme certidão de ID 444147928.
Certificou-se nos autos a regularidade dos cálculos, inclusive quanto as atualizações pertinentes à Fazenda Pública ID 469647149.
Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No caso em apreço, diante da inércia da executada, que não impugnou a execução apresentada, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, devendo apenas receber atualização monetária.
Portanto, deve ser aceito pelo Juízo como correto o cálculo oferecido pela parte autora.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, consequentemente, referendo os cálculos apresentados pelo exequente e não impugnados pelo Município.
Deixo de condenar o réu em honorários advocatícios de acordo com o quanto previsto no art. 85, §7º do CPC.
Fica o Município dispensado do pagamento das custas por força de lei.
Expeça-se o RPV, em sendo o caso, conforme disposição prevista no art. 535 § 3º, II do NPCP e na Instrução Normativa nº 01/2016, da Presidência do TJBA.
Se for o caso de pagamento via precatório (nos termos do art. 100 da Constituição Federal e no art. 535 § 3º, I, do CPC), deverá ser expedido o respectivo ofício a douta Presidência do Tribunal para inclusão na respectiva fila, destacando, no citado ofício o valor de eventuais honorários contratualmente firmado pelas partes com o advogado ou escritório que patrocina a causa, desde que já existente aos autos o respectivo contrato, para pagamento concomitante com o crédito principal, se for a hipótese, devendo o credor apresentar, o "FORMULÁRIO PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO" indicado no site do Tribula de Justiça (Disponível em: http://www5.tjba.jus.br/portal/precat-tjba/), devidamente preenchido, em atendimento ao quanto disposto pelo art. 6º da Resolução nº 303/19 do CNJ, cujas informações serão de sua inteira responsabilidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquivando-se após o transito em julgado.
Euclides da Cunha/BA, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito -
11/12/2024 16:34
Expedição de sentença.
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11/12/2024 15:33
Expedição de despacho.
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11/12/2024 15:33
Homologado o pedido
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18/10/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 08:34
Juntada de Certidão
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21/08/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 20:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIJINGUE em 22/04/2024 23:59.
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11/05/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
11/05/2024 16:58
Juntada de Certidão
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11/03/2024 13:40
Expedição de despacho.
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11/03/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 20:25
Conclusos para despacho
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03/11/2023 20:24
Juntada de Certidão
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02/11/2023 00:50
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA BATISTA em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 22:33
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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24/10/2023 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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02/10/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 14:31
Conclusos para decisão
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27/10/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
01/04/2022 00:00
Expedição de documento
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03/03/2022 00:00
Petição
-
07/01/2022 00:00
Mero expediente
-
12/05/2015 00:00
Concluso para Sentença
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12/05/2015 00:00
Petição
-
12/05/2015 00:00
Petição
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21/05/2013 00:00
Recebimento
-
12/04/2013 00:00
Publicação
-
10/04/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/04/2013 00:00
Mero expediente
-
05/04/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
05/04/2013 00:00
Petição
-
27/03/2013 00:00
Recebimento
-
27/03/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
13/03/2013 00:00
Entrega em carga/vista
-
28/02/2013 00:00
Documento
-
21/01/2013 00:00
Expedição de documento
-
05/12/2012 00:00
Mero expediente
-
04/12/2012 00:00
Conclusão
-
04/12/2012 00:00
Mudança de Classe Processual
-
04/12/2012 00:00
Petição
-
04/12/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
27/11/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
26/11/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
26/10/2011 00:00
Recebimento
-
10/10/2011 00:00
Remessa
-
07/10/2011 00:00
Petição
-
07/10/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
07/10/2011 00:00
Recebimento
-
28/09/2011 00:00
Entrega em carga/vista
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21/09/2011 00:00
Mero expediente
-
14/09/2011 00:00
Conclusão
-
14/09/2011 00:00
Petição
-
14/09/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
18/08/2011 00:00
Petição
-
18/08/2011 00:00
Publicado pelo dpj
-
17/08/2011 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
17/08/2011 00:00
Procedência em Parte
-
10/08/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
28/07/2011 00:00
Documento
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12/07/2011 00:00
Publicado pelo dpj
-
11/07/2011 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
11/07/2011 00:00
Expedição de documento
-
11/07/2011 00:00
Mero expediente
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23/11/2010 00:00
Conclusão
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22/11/2010 00:00
Petição
-
22/11/2010 00:00
Protocolo de Petição
-
22/11/2010 00:00
Recebimento
-
18/11/2010 00:00
Entrega em carga/vista
-
18/11/2010 00:00
Entrega em carga/vista
-
18/11/2010 00:00
Publicado pelo dpj
-
17/11/2010 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
16/11/2010 00:00
Petição
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16/11/2010 00:00
Protocolo de Petição
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15/09/2010 00:00
Documento
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23/08/2010 00:00
Expedição de documento
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18/08/2010 00:00
Mero expediente
-
10/08/2010 00:00
Conclusão
-
10/08/2010 00:00
Processo autuado
-
09/08/2010 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2010
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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