TJBA - 8065239-57.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cynthia Maria Pina Resende
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:02
Juntada de Petição de 8065239_57.2024.8.05.0000
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15/07/2025 01:22
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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14/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 08:18
Conclusos #Não preenchido#
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12/03/2025 08:18
Juntada de Certidão
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11/03/2025 03:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 13:33
Decorrido prazo de JOBSON DA SILVA PINTO em 10/02/2025 23:59.
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23/12/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Gardênia Pereira Duarte DECISÃO 8065239-57.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Jobson Da Silva Pinto Advogado: Aurelio Feliciano Assuncao Brandao Cirne (OAB:BA19506-A) Agravado: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065239-57.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: JOBSON DA SILVA PINTO Advogado(s): AURELIO FELICIANO ASSUNCAO BRANDAO CIRNE (OAB:BA19506-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por 8065239-57.2024.8.05.0000 em face de decisão do MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que, nos autos de mandado de Segurança impetrado contra ato do AUDITOR FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, indeferiu a liminar pleiteada.
O agravante afirma que nos idos de 2020 celebrou contrato de compra e venda de uma unidade imobiliária apartamento 907, da Torre Residencial 2, no Condomínio Salvador Prime, matrícula nº17.888 junto ao Cartório do Terceiro Ofício do Registro de Imóveis e inscrição municipal nº 642.935-1, pelo valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Desde a realização do negócio jurídico, o agravante tem feito um esforço hercúleo para conseguir lavrar a escritura junto ao cartório de registro de imóveis correlatos e, no entanto, não fora possível em razão das sucessivas ordens de penhora e indisponibilidade do imóvel em razão de débitos da construtora/incorporadora.
Diz que somente pode comparecer recentemente ao cartório de registro de imóveis para, enfim, proceder à lavratura da escritura pública quando, então, foi surpreendido com a cobrança arbitrária de ITIV calculado sobre o suposto valor venal do bem e não sobre aquele constante do contrato de compra e venda.
Alega que impetrou mandado de segurança e requereu liminar para determinar à autoridade coatora a utilização do valor da transação, qual seja, R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), como base de cálculo para emissão da guia do ITIV, com a emissão do respectivo Documento de Arrecadação Municipal, mas o magistrado singular indeferiu a tutela de evidência ao fundamento da inexistência de contemporaneidade, vez que decorreu uns anos entre a transação e a tentativa de registro da operação junto ao cartório de registro de imóveis.
Defende que tanto a Constituição Federal quanto o Código Tributário Nacional, estabelecem a incidência tributária referente ao ITIV sobre o valor indicado no contrato de compra e venda, invoca o Tema 1.113/STJ e pede a concessão da tutela de urgência. É o relatório.
DECIDO.
Os documentos constantes da ação de origem mostram que o Fisco Municipal considerou como Valor Venal Atualizado do imóvel o montante de R$531.155,38, e não o valor da compra e venda realizada no ano de 2020, R$250.000,00, vide ID. 466656053 daqueles autos.
Por sua vez, a tese repetitiva fixada no Tema 1.113/STJ, estabelece que: “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente”.
Grifei.
Ao definir a tese acima transcrita, o Ministro Relator Gurgel de Faria, explicitou que: “...verifica-se que base de cálculo do ITBI é o valor venal em condições normais de mercado e, como esse valor não é absoluto, mas relativo, pode sofrer oscilações diante das peculiaridades de cada imóvel, do momento em que realizada a transação e da motivação dos negociantes.
Em consequência, presume-se que o valor de mercado daquele específico imóvel corresponde ao valor da transação informado na declaração do contribuinte, com base no princípio da boa-fé, sendo que, reitera-se, essa presunção pode vir a ser afastada pelo fisco em regular processo administrativo, desde que observado o procedimento disposto no art. 148 do CTN”.
Apesar de tais circunstâncias, que aparentemente se contrapõem ao entendimento manifestado pelo a quo, entendo ser recomendável seja ouvido previamente o Município/agravado, a fim de que se esclareça se o valor venal atualizado usado na composição do cálculo do ITIV decorreu de prévio procedimento administrativo ou se foi baseado em critérios por ele escolhidos unilateralmente.
A prudência se justifica diante do alcance do pedido liminar formulado pelo agravante, o que não implica vinculação do presente entendimento ao julgamento final do recurso.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Intime-se o agravado para, querendo, ofertar contrarrazões, no prazo de lei.
Intimem-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.
Salvador, 16 de dezembro de 2024.
Arnaldo Freire Franco Juiz Substituto de 2º Grau Relator -
19/12/2024 05:14
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 19:49
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 09:47
Conclusos #Não preenchido#
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24/10/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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