TJBA - 8003675-31.2024.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8003675-31.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Stenio Vinicius Cavalcante Da Silva Advogado: Juliana Bezerra De Almeida (OAB:BA77003) Advogado: Jamil Musse Netto (OAB:BA20728) Reu: Itau Unibanco Holding S.a.
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003675-31.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: STENIO VINICIUS CAVALCANTE DA SILVA Advogado(s): JULIANA BEZERRA DE ALMEIDA (OAB:BA77003), JAMIL MUSSE NETTO (OAB:BA20728) REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): DECISÃO Trata-se de demanda proposta por STENIO VINICIUS CAVALCANTE DA SILVA em desfavor de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., todos devidamente qualificados na exordial.
Diante de indícios de que poderia suportar as despesas processuais, determinou-se a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência alegada.
Regularmente intimada, a parte autora acostou documentos, os quais evidenciam que o autor possui participação societária em diversas sociedades empresariais.
Além disso, em consulta ao RENAJUD, verifico que o autor é proprietário de 7 (sete) veículos, quais sejam, FORD/ECOSPORT XLS 1.6L 2003 2004, VOLVO/FH 540 6X4T 2012 2013, NISSAN/FRONTIER SL 4X4 2014 2014, PEUGEOT/2008 GRIFFE AT 2017 2017, RENAULT/SANDERO EXPR 10 2018 2018, FORD/KA SE 1.0 HA C 2019 2020 e I/VW AMAROK CD 4X4 COMF 2019 2020.
Diante disso, não comprovada a hipossuficiência econômica alegada na exordial, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Cumpra-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS Juiz Substituto (Documento assinado eletronicamente) -
17/12/2024 12:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/12/2024 03:14
Decorrido prazo de JAMIL MUSSE NETTO em 09/09/2024 23:59.
-
11/12/2024 12:42
Conclusos para despacho
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25/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 18:00
Decorrido prazo de JULIANA BEZERRA DE ALMEIDA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:19
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
02/09/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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30/08/2024 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/08/2024 12:11
Gratuidade da justiça não concedida a STENIO VINICIUS CAVALCANTE DA SILVA - CPF: *11.***.*67-23 (AUTOR).
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18/05/2024 22:01
Conclusos para despacho
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11/03/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:58
Conclusos para decisão
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19/02/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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