TJBA - 8002106-20.2024.8.05.0104
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:09
Juntada de informação
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12/03/2025 09:53
Expedição de intimação.
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12/03/2025 09:53
Expedição de citação.
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12/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 19:17
Decorrido prazo de MAURICIO SOUZA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 09:17
Juntada de informação
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22/01/2025 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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08/01/2025 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 8002106-20.2024.8.05.0104 Interdição/curatela Jurisdição: Inhambupe Requerente: Edenilson Souza Dos Santos Advogado: Giannine Kathleen Carvalho Da Silva (OAB:SE12325) Requerido: Mauricio Souza Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8002106-20.2024.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE REQUERENTE: EDENILSON SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): GIANNINE KATHLEEN CARVALHO DA SILVA registrado(a) civilmente como GIANNINE KATHLEEN CARVALHO DA SILVA (OAB:SE12325) REQUERIDO: MAURICIO SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Defiro a AJG.
Cite-se e intime-se o(a) interditando(a) para a entrevista que designo para o dia 11/03/2025, às 09:00 horas, no fórum desta Comarca.
Considerando os fatos alegados, verifico a premente necessidade de amparar o(a) interditando(a) material e socialmente, e, em conseqüência, antecipo parcialmente os efeitos da tutela definitiva pretendida no pedido inicial, para o fim de nomear-lhe desde logo curador provisório, na pessoa do(a) Sr.(a) EDENILSON SOUZA DOS SANTOS.
Lavre-se termo de curatela provisória, devendo constar do mesmo que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer outra natureza, pertencente à(ao) interditando(a), salvo, mediante autorização deste juízo.
Após a audiência de entrevista, aguarde-se o prazo de cinco (15) dias para eventual impugnação do pedido (CPC, art. 752).
Decorrido o prazo acima, oficie-se como de costume, para a perícia médica-psiquiátrica no interditando (CPC, art. 753).
Antes, dê-se vista à parte autora e ao DD.
Representante do Ministério Público para, em dez (10) dias, formularem quesitos, querendo.
Deverá o perito oficial responder aos seguintes quesitos: O (a) interditando(a) é portador(a) de alguma anomalia psíquica? Em caso positivo, qual a natureza e sua classificação no CID? A anomalia tem caráter permanente ou transitório? Em face da anomalia, o(a) interditando(a) é capaz de reger sua pessoa e administrar seus bens? O(a) interditando(a) é capaz de praticar todos os atos da vida civil? Fornecer os esclarecimentos que entender necessário.
Sendo absolutamente necessária, será determinada a condução coercitiva para o exame pericial, na hipótese de recusa do(a) interditando(a), sem prejuízo da presunção prevista no art. 400 do CPC (RJTJERS 162/233).
Se é certo de que ninguém pode ser coagido ao exame ou inspeção corporal, para prova no juízo cível (RJTJESP 112/368), verdade também é que, ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade (CPC, art. 378).
Por outro lado, é lícita a aplicação da presunção prevista no art. 400 do CPC, no caso de recusar-se a parte, sem motivo justificado, a exame na sua pessoa (RJTJESP 99/35, 99/158, 111/350 e 112/368).
Após juntada do laudo, digam as partes, em 10 (dez) dias.
Em seguida, conclusos para sentença ou eventual designação de audiência de instrução.
Por razões de economia processual, confiro força de ofício/mandado ao presente ato, devendo ser extraídas duas cópias, a original ficará no processo, servindo como decisão judicial que determina o ato de comunicação, enquanto as cópias servirão como mandado para cumprimento pelo oficial de justiça.
Expedientes necessários.
INHAMBUPE/BA, DATA DA ASSINATURA. -
19/12/2024 11:09
Juntada de Petição de Ciente_Audiencia _Civel_
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17/12/2024 14:12
Expedição de intimação.
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17/12/2024 14:12
Expedição de citação.
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17/12/2024 13:53
Concedida a tutela provisória
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13/12/2024 09:34
Conclusos para decisão
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13/12/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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