TJBA - 0505030-66.2018.8.05.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Órgão Especial EMENTA 0505030-66.2018.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Maria Celia Reis Cirino Terceiro Interessado: Elen Sallaberry Pinto Terceiro Interessado: Frederico Bernardes Caiado De Castro Apelado: Estado Da Bahia Apelante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505030-66.2018.8.05.0113 Órgão Julgador: Órgão Especial APELANTE: MARIA CELIA REIS CIRINO e outros Advogado(s): APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DEFENSORIA PÚBLICA.
DEMANDA CONTRA ENTE PÚBLICO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.002/STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário, com base no Tema 1002/STF, o qual assegura o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, mesmo em litígios contra o ente público ao qual está vinculada. 2.
Discute-se se a vedação prevista em legislação estadual ao pagamento de honorários à Defensoria Pública pode prevalecer sobre o entendimento firmado pelo STF no Tema 1002. 3.
O STF, no Tema 1002, reconheceu a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública, garantindo-lhe o direito aos honorários sucumbenciais, independentemente de se tratar de Defensoria Pública Estadual ou da União. 4.
A Legislação Estadual que contraria essa tese não prevalece sobre o entendimento firmado pelo STF. 5.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Cível n. 0505030-66.2018.8.05.0113, em que figuram como Agravante o ESTADO DA BAHIA e como a Agravada a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme a certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Salvador (BA), (data registrada eletronicamente).
Presidente Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente Procurador de Justiça -
02/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA CELIA REIS CIRINO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:16
Decorrido prazo de Elen Sallaberry Pinto em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:16
Decorrido prazo de Frederico Bernardes Caiado de Castro em 05/09/2024 23:59.
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23/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:38
Juntada de Certidão
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20/08/2024 02:08
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 06:04
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 14:10
Baixa Definitiva
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13/08/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 11:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2024 11:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2024 22:08
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2024 18:04
Deliberado em sessão - julgado
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05/08/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 01:40
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:07
Incluído em pauta para 05/08/2024 08:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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19/07/2024 16:52
Solicitado dia de julgamento
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29/05/2024 10:14
Conclusos #Não preenchido#
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17/05/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA CELIA REIS CIRINO em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:54
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 17:46
Juntada de Petição de contra-razões
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07/05/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 01:35
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 16:33
Conclusos #Não preenchido#
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30/04/2024 16:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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