TJBA - 8002262-64.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 18:20
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/05/2025 23:59.
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26/07/2025 18:20
Decorrido prazo de ALGUINA ROSA DOS SANTOS BISPO em 02/06/2025 23:59.
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27/06/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2025 14:28
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
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03/06/2025 14:28
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 29/05/2025 11:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
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01/06/2025 19:16
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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01/06/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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28/05/2025 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2025 11:28
Recebidos os autos.
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19/05/2025 16:47
Expedição de intimação.
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19/05/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501338851
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19/05/2025 16:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - LAURO DE FREITAS
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19/05/2025 16:47
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 29/05/2025 11:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
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19/05/2025 16:47
Expedição de intimação.
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19/05/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501338851
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19/05/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 07:59
Decorrido prazo de ALGUINA ROSA DOS SANTOS BISPO em 21/01/2025 23:59.
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30/01/2025 07:59
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/01/2025 23:59.
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27/01/2025 05:05
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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27/01/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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20/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8002262-64.2024.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Alguina Rosa Dos Santos Bispo Advogado: Joseane Santos Do Amor Divino De Lima (OAB:BA39950) Reu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8002262-64.2024.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ALGUINA ROSA DOS SANTOS BISPO REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE RESERVA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ALGUINA ROSA DOS SANTOS BISPO em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados.
Narra em síntese, que é beneficiário de previdência social, e firmou contrato de empréstimo consignado com o banco réu no valor de R$1.666,50, com descontos mensais diretos em sua folha de pagamento.
No entanto, alega que descobriu que, sem seu consentimento ou esclarecimento prévio, a modalidade contratada foi um empréstimo RCC (Reserva de Crédito Consignado), na qual o valor contratado é descontado como pagamento mínimo, gerando saldo devedor sujeito a encargos abusivos de crédito rotativo.
Afirma que não foi informado sobre cláusulas essenciais do contrato, como prazo, taxa de juros e valor total a pagar, acreditando estar contratando um empréstimo consignado comum.
Desde a contratação, valores são descontados mensalmente de seu benefício previdenciário, sem definição do termo final, o que gera um aumento desproporcional da dívida ao longo do tempo.
Deferida gratuidade de justiça (ID 437522503).
Regularmente citada, apresentou contestação (ID 444070098).
Suscitou, preliminarmente, ausência do interesse de agir, pela não utilização de via administrativa, bem como, apresentou impugnação ao valor da causa.
No mérito refuta as alegações da parte autora, requerendo a improcedência da ação.
Réplica (ID 456861275). É o resumo processual.
Deixo de acolher a preliminar de interesse de agir, porquanto presentes todos documentos necessários à propositura da ação, sendo certo que não era imprescindível a utilização de via administrativa anterior ao ajuizamento da presente demanda.
REJEITO, por fim, a impugnação ao valor da causa, haja vista que atribuído em consonância com o disposto no artigo 292, incisos II, V e VI do CPC, obtido pela soma do valor do contrato e a quantia pretendida a título de danos morais.
Ao caso, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte se consubstancia como consumidora, com base no artigo 2º da Lei nº 8.078/90, porquanto é destinatário final do serviço e a parte demandada constitui-se como fornecedora, em convergência ao artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal.
Presentes os requisitos de verossimilhança e hipossuficiência técnica, inverto o ônus probatório.
As partes são legítimas e estão representadas.
Inexistindo irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas.
Dou o feito por saneado.
Os pontos controvertidos já se encontram delimitados pelos pedidos formulados na inicial e na contestação, devendo as provas recaírem sobre eles.
Em prestígio à solução consensual dos conflitos e ao estímulo à autocomposição, designo audiência de conciliação/ mediação em data a ser definida pelo CEJUSC/ mediador.
Caso as partes manifestem desinteresse na realização da audiência, ou inexistindo acordo na assentada, na mesma oportunidade deverão informar se possuem interesse na produção de outras provas, sendo que o silêncio implica na concordância com o julgamento antecipado da lide.
As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável, art. 357, § 1º do CPC.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) COSousa -
11/12/2024 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/10/2024 23:35
Conclusos para decisão
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06/08/2024 12:12
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
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26/05/2024 13:53
Decorrido prazo de ALGUINA ROSA DOS SANTOS BISPO em 26/04/2024 23:59.
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10/05/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 23:10
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 16:29
Expedição de despacho.
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03/04/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 11:17
Conclusos para despacho
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22/03/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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