TJBA - 0501822-40.2019.8.05.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 12:31
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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25/03/2025 12:31
Baixa Definitiva
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25/03/2025 12:31
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 12:30
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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20/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 03:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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28/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 16:39
Juntada de Certidão
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24/12/2024 01:59
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Órgão Especial EMENTA 0501822-40.2019.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Patrik Pereira Dos Santos Apelante: Municipio De Itabuna Advogado: Mateus Wildberger Santana Lisboa (OAB:BA33031-A) Interessado: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501822-40.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: Órgão Especial APELANTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA APELADO: PATRIK PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DEFENSORIA PÚBLICA.
DEMANDA CONTRA ENTE PÚBLICO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.002/STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário, com base no Tema 1002/STF, o qual assegura o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, mesmo em litígios contra o ente público ao qual está vinculada. 2.
Discute-se se a vedação prevista em legislação estadual ao pagamento de honorários à Defensoria Pública pode prevalecer sobre o entendimento firmado pelo STF no Tema 1002. 3.
O STF, no Tema 1002, reconheceu a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública, garantindo-lhe o direito aos honorários sucumbenciais, independentemente de se tratar de Defensoria Pública Estadual ou da União. 4.
A Legislação Estadual que contraria essa tese não prevalece sobre o entendimento firmado pelo STF. 5.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Cível n. 0501822-40.2019.8.05.0113, em que figuram como Agravante o ESTADO DA BAHIA e como Agravada a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme a certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Salvador (BA), (data registrada eletronicamente).
Presidente Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente Procurador de Justiça -
19/12/2024 07:43
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 10:00
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (INTERESSADO) e não-provido
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10/12/2024 14:58
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 10:10
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (INTERESSADO) e não-provido
-
09/12/2024 17:07
Deliberado em sessão - julgado
-
21/11/2024 02:11
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:25
Incluído em pauta para 02/12/2024 13:30:00 SALA PLENÁRIO VIRTUAL.
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07/11/2024 13:20
Solicitado dia de julgamento
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05/11/2024 09:01
Conclusos #Não preenchido#
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05/11/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2024 23:59.
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08/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 10:45
Juntada de Petição de contra-razões
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01/10/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:07
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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26/09/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:07
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 17:29
Recurso Extraordinário não admitido
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12/09/2024 17:29
Negado seguimento a Recurso
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09/09/2024 16:53
Conclusos #Não preenchido#
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09/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
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08/09/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 06/09/2024 23:59.
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17/08/2024 04:01
Juntada de Petição de contra-razões
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16/07/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 07:04
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 07:04
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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15/07/2024 11:05
Juntada de termo
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27/05/2024 13:46
Juntada de Certidão
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27/05/2024 13:43
Juntada de Certidão
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22/05/2024 21:22
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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22/05/2024 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 13:35
Juntada de Certidão
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12/01/2024 08:45
Juntada de Certidão
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27/10/2023 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/10/2023 23:59.
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29/09/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 00:13
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:17
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 03:10
Publicado Ementa em 06/09/2023.
-
07/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 14:30
Juntada de Certidão
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05/09/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 14:16
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITABUNA - CNPJ: 14.***.***/0001-68 (APELANTE) e não-provido
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04/09/2023 21:39
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITABUNA - CNPJ: 14.***.***/0001-68 (APELANTE) e não-provido
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04/09/2023 18:39
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2023 18:20
Deliberado em sessão - julgado
-
29/08/2023 00:37
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:51
Incluído em pauta para 29/08/2023 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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14/08/2023 15:59
Solicitado dia de julgamento
-
07/12/2022 22:07
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 22:04
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 15:06
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 15:59
Conclusos #Não preenchido#
-
15/11/2022 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:18
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 15:51
Conclusos #Não preenchido#
-
23/09/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 08:32
Publicado Despacho em 22/09/2022.
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22/09/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 16:04
Conclusos #Não preenchido#
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13/06/2022 16:04
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 16:30
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 15:46
Recebidos os autos
-
08/06/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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