TJBA - 8027059-69.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 13:24
Decorrido prazo de ANTONIA PEDRINA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:24
Decorrido prazo de ALIOMAR FREITAS DA FE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:24
Decorrido prazo de AMANDA DE JESUS BARROS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:24
Decorrido prazo de ADRIANE DOS SANTOS RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:24
Decorrido prazo de ADRIANA RIBEIRO BARROS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:22
Decorrido prazo de ANTONIA RAIMUNDA DO ESPIRITO SANTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:22
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:22
Decorrido prazo de ANTONIA PEDRINA DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:22
Decorrido prazo de ALIOMAR FREITAS DA FE em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:22
Decorrido prazo de AMANDA DE JESUS BARROS em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:22
Decorrido prazo de ADRIANE DOS SANTOS RIBEIRO em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:22
Decorrido prazo de ADRIANA RIBEIRO BARROS em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:22
Decorrido prazo de ANTONIA RAIMUNDA DO ESPIRITO SANTO em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:22
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:32
Baixa Definitiva
-
05/02/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 10:45
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
30/01/2025 01:07
Decorrido prazo de ANTONIA PEDRINA DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:07
Decorrido prazo de ALIOMAR FREITAS DA FE em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:07
Decorrido prazo de AMANDA DE JESUS BARROS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:07
Decorrido prazo de ADRIANE DOS SANTOS RIBEIRO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:07
Decorrido prazo de ADRIANA RIBEIRO BARROS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:07
Decorrido prazo de ANTONIA RAIMUNDA DO ESPIRITO SANTO em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:07
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIA PEDRINA DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:14
Decorrido prazo de ALIOMAR FREITAS DA FE em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:14
Decorrido prazo de AMANDA DE JESUS BARROS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:14
Decorrido prazo de ADRIANE DOS SANTOS RIBEIRO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:14
Decorrido prazo de ADRIANA RIBEIRO BARROS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIA RAIMUNDA DO ESPIRITO SANTO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:14
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:57
Decorrido prazo de ANTONIA PEDRINA DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:57
Decorrido prazo de ALIOMAR FREITAS DA FE em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:57
Decorrido prazo de AMANDA DE JESUS BARROS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:57
Decorrido prazo de ADRIANE DOS SANTOS RIBEIRO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:57
Decorrido prazo de ADRIANA RIBEIRO BARROS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:57
Decorrido prazo de ANTONIA RAIMUNDA DO ESPIRITO SANTO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:57
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 21/01/2025 23:59.
-
27/12/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DECISÃO 8027059-69.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Antonia Pedrina Dos Santos Advogado: Dernival Santos De Freitas (OAB:BA25843-A) Advogado: Santiago Ramon Borges Gisbert (OAB:SP276617) Agravante: Aliomar Freitas Da Fe Advogado: Dernival Santos De Freitas (OAB:BA25843-A) Advogado: Santiago Ramon Borges Gisbert (OAB:SP276617) Agravante: Amanda De Jesus Barros Advogado: Dernival Santos De Freitas (OAB:BA25843-A) Advogado: Santiago Ramon Borges Gisbert (OAB:SP276617) Agravante: Adriane Dos Santos Ribeiro Advogado: Dernival Santos De Freitas (OAB:BA25843-A) Advogado: Santiago Ramon Borges Gisbert (OAB:SP276617) Agravante: Adriana Ribeiro Barros Advogado: Dernival Santos De Freitas (OAB:BA25843-A) Advogado: Santiago Ramon Borges Gisbert (OAB:SP276617) Agravante: Antonia Raimunda Do Espirito Santo Advogado: Dernival Santos De Freitas (OAB:BA25843-A) Advogado: Santiago Ramon Borges Gisbert (OAB:SP276617) Agravado: Petroleo Brasileiro S A Petrobras Advogado: Ana Cristina Golob Machado (OAB:SE4373) Advogado: Luiza Maria Garcez Bastos Brito (OAB:BA25026-A) Advogado: Paulo Cesar Cabral Filho (OAB:RJ061746) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR03 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027059-69.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ANTONIA PEDRINA DOS SANTOS e outros (5) Advogado(s): DERNIVAL SANTOS DE FREITAS (OAB:BA25843-A), SANTIAGO RAMON BORGES GISBERT (OAB:SP276617) AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s): ANA CRISTINA GOLOB MACHADO (OAB:SE4373), LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO (OAB:BA25026-A), PAULO CESAR CABRAL FILHO (OAB:RJ061746) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIA PEDRINA DOS SANTOS e outros contra a decisão proferida pelo juízo de Primeiro Grau que, em sede de antecipação de tutela, na Ação Indenizatória cadastrada sob o nº 8059351-80.2019.8.05.0001, em face de PETROLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, assim decidiu: “Vistos, etc.
Trata-se de demanda proposta por diversos autores, ressaltando sua condição de pescadores, em face da PETROBRAS sob o argumento de que sofreram prejuízo em razão de derramamento de óleo supostamente ocorrido por culpa e/ou falha da empresa demandada.
Em que pese a existência de requisito formal para formação do litisconsórcio facultativo ativo, haja vista que a pretensão de todos os autores se embasa na indenização de supostos danos causados em decorrência de falha da acionada, entendo que a tramitação da demanda na forma como foi proposta acarretará transtornos que, por óbvio, dificultarão sobremaneira a prestação da atividade jurisdicional por este juízo por ocasião da prolação do comando sentencial, bem como na fase de cumprimento de sentença em caso de procedência do feito.
Senão vejamos.
Malgrado embasados os pleitos na mesma causa de pedir, tratam-se de pretensões singulares cuja análise da legitimidade para propositura da ação na condição de pescador deverá ser efetuada de forma individual.
Ressaltando-se ainda a necessidade de se analisar individualmente cada caso para fixação de possíveis indenizações por danos morais.
Desta forma, a prima facie observa-se que em caso de eventual procedência e posterior execução do julgado, teremos mais um daqueles “elefantes brancos” que vem emperrando uma já congestionada justiça de primeiro grau, haja vista que no mesmo in folio serão realizados cumprimentos de sentença de valores diferentes, todos embasados em critérios singulares, que serão impugnados especificamente pelo parte adversa.
Tudo isso deixando de considerar que no decorrer do feito alguns autores poderão requerer a desistência do feito, a homologação de acordo eventualmente celebrado com a empresa acionada, tudo dentro de um mesmo caderno processual, o que repita-se, causará transtorno à prestação jurisdicional. [...] Conveniente também salientar a impossibilidade de analisar-se de forma conjunta a existência, ou não, dos requisitos necessários para concessão gratuidade de justiça, haja vista que tal apreciação deve ser elaborada de forma individualizada, tomando por base as condições sócio econômicas de cada litisconsorte especificamente.
Ante o exposto, considerando tratarem-se de situações individuais possuidoras de peculiaridades distintas, com cerne no único do Art. 113 do Código de Processo Civil, determino o desmembramento do litisconsórcio ativo facultativo, a fim de que as pretensões indenizatórias sejam analisados de forma singular.
Intime-se a parte autora para indicar qual dos litisconsortes permanecerá no pólo ativo deste feito, bem como para comprovar sua situação de miserabilidade econômica, tudo dentro do prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento de seu mérito.
Fica ainda facultado aos autores promoverem o cancelamento da distribuição do feito a fim de protocolarem as petições individualmente.
Cumpra-se.
Intimem-se." Em suas razões recursais, a parte Agravante aponta a ilegalidade do decisum objurgado, uma vez que a situação em voga trata-se de pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, diante do derramamento de óleo alastrado na Bahia de Todos os Santos, em 09/06/2018, afetando a subsistência da comunidade de pescadores e marisqueiros, os quais incorrem nos autos em demanda proposta por diversos autores, em litisconsórcio ativo unitário, pela comunhão de direitos e conexão entre as causas com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, necessitando decisão uniforme e evitando múltiplas demandas sobre o mesmo evento.
Embargos de Declaração e Contrarrazões apresentadas, consoante se depreende do ID. 74060562 e ID. 74582634, respectivamente.
Feito breve relatório.
Decido.
Procedida a análise dos documentos existentes nos presentes autos e no processo principal, resta evidente que o Agravo de Instrumento manejado sofreu com a perda superveniente de seu objeto, uma vez que houve decisão declarando incompetência absoluta do juízo em sede de primeiro grau, verificando-se competência da Vara de Relação de Consumo.
Ainda, verifico que a própria parte Recorrente aponta na sua peça contestatória carreada no ID. 74779886 a ocorrência da perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO.
Julga-se prejudicado o recurso ante a perda do objeto, haja vista a extinção da ação na origem.
AGRAVO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº *10.***.*00-59, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 29/05/2019). (TJ-RS - AI: *10.***.*00-59 RS, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Data de Julgamento: 29/05/2019, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/06/2019) Destarte, o presente Agravo de Instrumento mostra-se prejudicado ante a perda superveniente do objeto, haja vista a declaração de incompetência absoluta pelo juízo a quo, conforme, inclusive, apontado pela mesma na peça contestatória, esvaziando, assim, o objeto do presente recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela parte Recorrente ante a perda superveniente de seu objeto, restando o mesmo prejudicado.
Remetam-se os autos ao juízo competente.
Intimem-se.
Salvador, 16 de dezembro de 2024.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR -
19/12/2024 03:14
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 01:18
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 17:11
Não conhecido o recurso de ADRIANA RIBEIRO BARROS - CPF: *42.***.*55-92 (AGRAVANTE)
-
12/12/2024 10:48
Conclusos #Não preenchido#
-
12/12/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIA RAIMUNDA DO ESPIRITO SANTO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:01
Decorrido prazo de AMANDA DE JESUS BARROS em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/12/2024 06:25
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/12/2024 05:59
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/12/2024 05:28
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 11:13
Juntada de ato ordinatório
-
02/12/2024 11:02
Juntada de ato ordinatório
-
30/11/2024 01:19
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 08:24
Juntada de Ofício
-
29/11/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA RIBEIRO BARROS - CPF: *42.***.*55-92 (AGRAVANTE).
-
28/11/2024 10:35
Conclusos #Não preenchido#
-
28/11/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 02:11
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 09:03
Juntada de Ofício
-
19/11/2024 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2024 01:29
Decorrido prazo de ANTONIA PEDRINA DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:29
Decorrido prazo de ALIOMAR FREITAS DA FE em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:29
Decorrido prazo de AMANDA DE JESUS BARROS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:29
Decorrido prazo de ADRIANE DOS SANTOS RIBEIRO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:29
Decorrido prazo de ADRIANA RIBEIRO BARROS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:29
Decorrido prazo de ANTONIA RAIMUNDA DO ESPIRITO SANTO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:29
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIA PEDRINA DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ALIOMAR FREITAS DA FE em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 01:14
Decorrido prazo de AMANDA DE JESUS BARROS em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ADRIANE DOS SANTOS RIBEIRO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ADRIANA RIBEIRO BARROS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIA RAIMUNDA DO ESPIRITO SANTO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:14
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 27/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 12:51
Conclusos #Não preenchido#
-
20/05/2024 08:46
Juntada de Petição de AG Nº 8027059_69.2024.8.05.0000 litisconsórcio_ dano ambiental_ interesse patrimonial_ não intervenç
-
04/05/2024 01:02
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
02/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:22
Juntada de termo
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29/04/2024 16:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/04/2024 18:06
Conclusos #Não preenchido#
-
19/04/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 10:01
Conclusos #Não preenchido#
-
18/04/2024 10:01
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba • Arquivo
Procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba • Arquivo
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