TJBA - 8000229-78.2022.8.05.0148
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 10:40
Expedição de intimação.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE SENTENÇA 8000229-78.2022.8.05.0148 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Laje Autor: Luzia Barreto Dos Santos Advogado: Erik Rodrigues Gomes (OAB:BA48503) Advogado: Jeronimo Azevedo Carvalho (OAB:BA25344) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Lilian Queiroz Rodrigues Messias (OAB:BA51336) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000229-78.2022.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE AUTOR: LUZIA BARRETO DOS SANTOS Advogado(s): JERONIMO AZEVEDO CARVALHO (OAB:BA25344), ERIK RODRIGUES GOMES (OAB:BA48503) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS (OAB:BA51336) SENTENÇA Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95.
Estabelece a Lei 9.099/95, em seu artigo 9º, a necessidade de comparecimento pessoal das partes às audiências designadas.
Tamanho foi o valor dado ao caráter personalíssimo das audiências, que previu, em seu art. 51, inciso I, a possibilidade de extinção do feito sem julgamento do mérito se o demandante estiver ausente a quaisquer audiências, devendo, inclusive, ser condenado ao pagamento de custas, caso não justifique a falta.
No caso em tela, a parte autora fora devidamente intimada para comparecer à respectiva audiência, porém não se fez presente, conforme certificado na respectiva ata.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 51, I da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 51, §2º, da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado nº 28 do FONAJE, cuja exigibilidade ficará suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Laje (BA), data da assinatura eletrônica.
CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO -
16/12/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 22:12
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 00:27
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
29/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
16/09/2024 11:27
Expedição de ato ordinatório.
-
16/09/2024 11:26
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
24/07/2024 04:56
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 10:53
Juntada de Termo de audiência
-
03/04/2024 01:18
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 02/04/2024 23:59.
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24/03/2024 21:38
Decorrido prazo de LUZIA BARRETO DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
-
24/03/2024 21:25
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
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24/03/2024 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 12:29
Audiência Conciliação designada conduzida por 25/04/2024 09:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE, #Não preenchido#.
-
12/03/2024 12:28
Expedição de ato ordinatório.
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12/03/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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27/01/2024 02:49
Decorrido prazo de LUZIA BARRETO DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:03
Decorrido prazo de LUZIA BARRETO DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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02/12/2023 12:02
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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02/12/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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30/11/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 02:04
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO CARVALHO em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 01:14
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO CARVALHO em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 13:49
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2023 22:35
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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19/07/2023 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 16:40
Expedição de intimação.
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17/07/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 10:47
Expedição de intimação.
-
11/01/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 15:42
Expedição de intimação.
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27/04/2022 10:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2022 11:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/03/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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