TJBA - 0502252-80.2016.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 21:27
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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30/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0502252-80.2016.8.05.0150 Monitória Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Reu: Phama Transportes, Construtora E Comercio Ltda Reu: Pedro Rodrigues Costa Filho Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0502252-80.2016.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REU: PHAMA TRANSPORTES, CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA, PEDRO RODRIGUES COSTA FILHO DECISÃO ISS Vistos, Trata-se de pedido de arresto executivo prévio com pedido de pesquisa de endereços dos requeridos.
Pois bem.
O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 830 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação.
Vale destacar que o arresto pretendido pela parte autora é cabível nos casos de execução por quantia certa (art. 830 do CPC), fundada em título de obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC), o que não se enquadra na hipótese.
Observa-se que a presente demanda se trata de ação monitória, a qual tem por lastro prova escrita sem eficácia de título executivo.
Neste ponto, saliento que a ação monitória somente assume caráter executório após o julgamento de eventuais embargos monitórios ou em caso de inércia da parte ré após efetiva citação, o que impede, portanto, adoção de medidas expropriatórias neste momento, ainda que para a satisfação futura do crédito, objeto da lide.
Ainda, na hipótese dos autos não há quaisquer indícios de que a parte ré esteja se desfazendo dos bens, já que o inadimplemento das obrigações, por si só, não conduz a tal conclusão.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
ARRESTO ON-LINE CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
FASE COGNITIVA.
TÍTULO EXECUTIVO AINDA NÃO CONSTITUÍDO.
IMPOSSIBILIDADE.
Para a concessão do arresto, necessária a demonstração dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
Estando a ação monitória em fase de conhecimento, não há título executivo constituído que demonstre a probabilidade do direito.
Não se evidenciou, tampouco, a prática de atos da parte ré que indiquem a dilapidação do patrimônio a caracterizar o requisito do perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 539XXXX-64.2022.8.09.0051, Rel.
Des (a).
DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 31/03/2023, DJe de 31/03/2023) Firme em tais razões, indefiro o pedido.
Defiro o pedido de pesquisa do(s) endereço(s) do(s) réu(s)/executado(s), através dos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e demais sistemas disponíveis, juntando o extrato respectivo aos autos, mediante prévio recolhimento das custas, caso se aplique.
Resultando a pesquisa em múltiplos endereços, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, aponte o endereço no qual pretende ver efetivada a citação, ou não sendo encontrado nenhum endereço, manifeste-se acerca do prosseguimento da ação, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito com relação ao respectivo corréu.
Havendo indicação de apenas 01 (um) endereço, dê-se continuidade ao feito, com a expedição do competente mandado.
P.R.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
11/12/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2024 23:40
Conclusos para decisão
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07/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 18:46
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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03/02/2024 01:17
Mandado devolvido Negativamente
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23/01/2024 08:19
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 04:44
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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07/10/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
05/10/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/07/2023 03:40
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO B ARRA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 22:25
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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20/06/2023 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 03:26
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 05/05/2023 23:59.
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12/05/2023 04:35
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 05/05/2023 23:59.
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27/03/2023 11:01
Conclusos para despacho
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16/03/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 23:45
Mandado devolvido Negativamente
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03/12/2022 18:48
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
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10/09/2022 09:34
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 08/09/2022 23:59.
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08/09/2022 13:43
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 05/09/2022 23:59.
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02/09/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 13:58
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2022.
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31/08/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
27/08/2022 20:08
Expedição de ato ordinatório.
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27/08/2022 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/08/2022 20:07
Juntada de Certidão
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27/08/2022 19:58
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 11:37
Juntada de Certidão
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08/11/2021 02:55
Decorrido prazo de PHAMA TRANSPORTES, CONSTRUTORA E COMERCIO LTDA em 04/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 02:55
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES COSTA FILHO em 04/11/2021 23:59.
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28/10/2021 05:07
Publicado Despacho em 07/10/2021.
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28/10/2021 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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06/10/2021 11:10
Expedição de despacho.
-
06/10/2021 11:10
Expedição de despacho.
-
06/10/2021 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 09:37
Conclusos para despacho
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02/01/2021 17:11
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 20/08/2020 23:59:59.
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02/01/2021 17:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/08/2020 23:59:59.
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30/12/2020 14:57
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 03/08/2020 23:59:59.
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25/08/2020 19:55
Publicado Intimação em 29/07/2020.
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18/08/2020 02:19
Publicado Despacho em 24/07/2020.
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30/07/2020 11:49
Juntada de Petição de petição
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27/07/2020 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/07/2020 16:38
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
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23/07/2020 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/07/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 22:33
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 14:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 12:31
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
-
10/07/2020 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 11:46
Conclusos para despacho
-
29/05/2019 02:42
Publicado Intimação em 13/05/2019.
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29/05/2019 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2019 13:07
Expedição de intimação.
-
26/09/2018 00:00
Petição
-
05/09/2018 00:00
Publicação
-
14/05/2018 00:00
Petição
-
11/05/2018 00:00
Petição
-
12/04/2018 00:00
Expedição de documento
-
02/04/2018 00:00
Documento
-
02/04/2018 00:00
Expedição de documento
-
22/03/2018 00:00
Publicação
-
16/03/2018 00:00
Expedição de documento
-
04/08/2016 00:00
Publicação
-
01/08/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2016
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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