TJBA - 8002091-17.2022.8.05.0235
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/05/2025 00:14
Expedição de intimação.
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29/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 489166625
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29/05/2025 00:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:36
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/04/2025 02:24
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA em 31/03/2025 23:59.
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04/04/2025 02:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 23:39
Juntada de Petição de contra-razões
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14/03/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:18
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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12/03/2025 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:26
Expedição de intimação.
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05/03/2025 18:44
Expedição de intimação.
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05/03/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 09:36
Juntada de Petição de apelação
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17/01/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO 8002091-17.2022.8.05.0235 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Francisco Do Conde Autor: Railan De Jesus Da Encarnacao Advogado: Diego Mota Martins (OAB:BA59464) Reu: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002091-17.2022.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: RAILAN DE JESUS DA ENCARNACAO Advogado(s): DIEGO MOTA MARTINS registrado(a) civilmente como DIEGO MOTA MARTINS (OAB:BA59464) REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA (OAB:BA6916) SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória movida por Railan de Jesus da Encarnação em face do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN/BA).
O autor alega que, durante o período de permissão para dirigir, teve sua permissão cassada em razão de uma infração de trânsito, sem que tenha sido devidamente notificado, conforme exigido pelos artigos 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o que teria acarretado cerceamento de sua defesa.
O autor sustenta que, apesar de ser autuado, não houve a devida notificação da infração, o que compromete a legalidade do ato administrativo que resultou na cassação de sua permissão provisória para dirigir e no bloqueio de sua CNH.
Em virtude disso, pleiteia a nulidade do auto de infração nº C004841810, com a consequente anulação do procedimento que resultou na aplicação da penalidade e a liberação para a obtenção de sua CNH definitiva.
O réu, em sua contestação, argumenta que o procedimento administrativo foi regular e que a penalidade aplicada ao autor foi legal, conforme as disposições do Código de Trânsito Brasileiro.
Afirma que o autor teve oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, embora não tenha cumprido os requisitos para a obtenção da CNH definitiva.
O autor apresentou réplica, reiterando os argumentos da petição inicial e requerendo a procedência da ação. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe ressaltar que o julgamento antecipado da lide é cabível nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza tal medida quando a questão em debate é exclusivamente de direito ou quando não houver necessidade de produção de novas provas para a análise do mérito.
No presente caso, as provas documentais juntadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo quanto à alegação de ausência de notificação e ao cerceamento de defesa apontados pelo autor, tornando desnecessária a produção de prova oral ou pericial.
Passo, portanto, à análise do mérito.
O pedido do autor deve ser acolhido.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece que, em caso de autuação, é imprescindível a notificação para que o infrator possa apresentar defesa.
O artigo 281 do CTB determina que, caso o infrator seja penalizado, deve ser notificado para que possa se manifestar sobre a infração, garantindo-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa.
No presente caso, conforme os documentos apresentados, o réu não comprovou que tenha enviado a notificação da infração para o endereço do autor, tampouco que tenha oferecido a oportunidade de defesa prévia, configurando evidente violação aos direitos do autor e, por consequência, gerando a nulidade do ato administrativo que resultou na cassação de sua permissão provisória.
Assim, reconheço a nulidade do auto de infração nº C004841810 e a consequente anulação do procedimento que culminou com a aplicação da penalidade e o bloqueio da CNH provisória de registro nº *74.***.*69-93, restabelecendo o direito do autor de obter a sua CNH definitiva.
Além disso, considero que o transtorno gerado pela imposição indevida da penalidade, sem a observância dos direitos do autor, caracteriza a ocorrência de danos morais.
Fixo, portanto, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor que considero adequado e proporcional ao dano experimentado, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a demanda para: a) Declarar a nulidade do auto de infração nº C004841810, com a consequente anulação do procedimento administrativo que resultou na penalidade e no bloqueio da habilitação provisória de registro nº *74.***.*69-93; b) Condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme Súmula 362 do STJ, observando o art. 406 do Código Civil. c) Determinar a expedição da CNH definitiva ao autor, desde que preenchidos os requisitos legais pertinentes.
Condeno ainda o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Francisco do Conde, [Data da Assinatura Eletrônica].
Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Substituta -
17/12/2024 09:13
Conclusos para despacho
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17/12/2024 09:12
Expedição de intimação.
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17/12/2024 09:12
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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17/12/2024 06:42
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 11/12/2024 23:59.
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12/11/2024 08:38
Expedição de intimação.
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11/11/2024 23:06
Expedição de intimação.
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11/11/2024 23:06
Julgado procedente em parte o pedido
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07/03/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 15:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 02/10/2023 23:59.
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09/10/2023 12:01
Conclusos para despacho
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09/10/2023 12:00
Expedição de intimação.
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09/10/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:57
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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20/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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15/09/2023 13:10
Expedição de intimação.
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15/09/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/09/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 07:32
Expedição de intimação.
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04/09/2023 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 14:02
Conclusos para despacho
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30/08/2023 23:58
Juntada de Petição de réplica
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18/05/2023 13:02
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 10:43
Audiência Conciliação realizada para 03/05/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE.
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03/05/2023 10:21
Juntada de aviso de recebimento
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04/04/2023 12:08
Juntada de Certidão
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31/03/2023 08:59
Expedição de intimação.
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31/03/2023 08:55
Expedição de citação.
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31/03/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2023 08:38
Audiência Conciliação designada para 03/05/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE.
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27/03/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/03/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 09:39
Conclusos para despacho
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15/03/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 07:30
Conclusos para decisão
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27/02/2023 21:27
Conclusos para julgamento
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29/01/2023 18:20
Decorrido prazo de RAILAN DE JESUS DA ENCARNACAO em 30/11/2022 23:59.
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06/01/2023 23:09
Publicado Despacho em 31/10/2022.
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06/01/2023 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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29/11/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 11:32
Conclusos para despacho
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16/11/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 13:32
Expedição de despacho.
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28/10/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 12:53
Conclusos para decisão
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28/10/2022 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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