TJBA - 8186433-21.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/05/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
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29/04/2025 18:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/04/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 18:02
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA JOSE DE MELO - CPF: *22.***.*80-68 (AUTOR).
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09/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
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31/03/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:59
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE MELO em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:36
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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28/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 01:53
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE MELO em 10/02/2025 23:59.
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02/02/2025 06:49
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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02/02/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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07/01/2025 12:43
Conclusos para decisão
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8186433-21.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Jose De Melo Advogado: Clever Augusto Jatoba Miranda (OAB:BA24938) Advogado: Rodrigo Daniel De Mendonca Silva (OAB:BA78377) Reu: Hipercard Banco Multiplo S.a.
Reu: Banco Itaucard S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível e Comercial Fórum Ruy Barbosa, Praça D.
Pedro II, s/nº, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador-BA PROCESSO N°: 8186433-21.2024.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DE MELO REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Da leitura dos autos, é possível identificar que a fundamentação e argumentos lançados em sede de peça inicial versam ou derivam de relação de consumo, regida pelas disposições normativas da Lei Federal n.º 8.078 de 1990.
A Resolução de nº 15/2015 do E.
Tribunal de Justiça do Estado Bahia, cujo texto circulou na edição do DJe de 28.07.2015, redefiniu a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital.
Pela nova disciplina, a presente Unidade Jurisdicional perde a competência definida pelo art. 69 da Lei nº 10.845/2007, que passa a ser privativa das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, elas que estão indicadas na própria resolução anteriormente referida.
A letra do dispositivo legal acima apontado estabelece o seguinte: "Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu".
Já entre as competências dos Juízos das Varas dos Feitos Cíveis e Comerciais foi na LOJ reservada uma competência residual, nos seguintes termos: "Art. 68 - Compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais: I - processar e julgar: a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo; b) as ações concernentes à comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia; c) as ações de falências e recuperação judicial; d) os processos de execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial; e) os incidentes processuais relativos aos feitos de competência do Juízo; f) as medidas cautelares, ressalvada a competência privativa de outro Juízo; II - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo." Como se vê, dada a clareza do enunciado contido no art. 69 da Lei de Organização interna do Judiciário baiano, todas as demandas cuja controvérsia seja edificada sobre os pilares do Código de Defesa do Consumidor serão de competência das Varas especializadas sobre o tema, inclusive aquelas propostas contra os consumidores, a exemplo de ações de busca e apreensão, reintegração de posse, execuções e outras de interesse do fornecedor.
Portanto, versando os autos ação promovida posteriormente à referida Res.
TJBA nº 15/2015 e, sobremais, que tem causa de pedir constituída de negócio jurídico manifestamente submetido ao regime do CDC (arts. 1º ao 3º), com espeque nos arts. 68 e 69 da LOJ DECIDO pronunciar a incompetência material desse Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, para processar e julgar o feito, que deverá ser baixado e encaminhado, com as cautelas de estilo, à redistribuição para uma das Varas de Relações de Consumo da mesma Comarca, nos termos do art. 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.
PI.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Salvador-BA, 13 de dezembro de 2024.
Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito -
19/12/2024 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2024 12:34
Declarada incompetência
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06/12/2024 16:25
Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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