TJBA - 8125815-13.2024.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 21:36
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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14/09/2025 21:36
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 8125815-13.2024.8.05.0001 Classe Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor: VIRLANNE GOMES DE ANDRADE Réu: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Não verifico, em análise preliminar, incidência de qualquer das hipóteses elencadas na norma inserta no artigo 354 a 356 do Código de Processo Civil.
Antes, porém, de proceder na forma da norma inserta no artigo 357 (ou decidir pelo julgamento na forma das normas insertas no artigo 354 ou 355) do Código de Processo Civil, no mesmo prazo supracitado, quinze dias úteis, esclareçam as partes se há interesse na produção de prova diversa da documental carreada aos autos, esclarecendo na peça qual a necessidade da produção da aludida prova para o deslinde do feito.
Ficam cientes as partes que o pedido de produção de prova não vinculará o juízo, só havendo tal questionamento, em nome do contraditório e ampla defesa.
Poderão as partes atuar na forma da norma inserta no parágrafo 2º do artigo 357 do Código de Processo Civil, tudo no mesmo prazo supracitado.
Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, conclusos. SALVADOR - BA, Terça-feira, 09 de Setembro de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
10/09/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2025 17:46
Conclusos para decisão
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11/04/2025 18:19
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2025 02:38
Decorrido prazo de VIRLANNE GOMES DE ANDRADE em 08/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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27/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 01:08
Decorrido prazo de VIRLANNE GOMES DE ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:08
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 23:29
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8125815-13.2024.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Virlanne Gomes De Andrade Advogado: Tiago Oliveira De Almeida (OAB:BA53198) Requerido: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Decisão: Processo nº: 8125815-13.2024.8.05.0001 Classe Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor: VIRLANNE GOMES DE ANDRADE Réu: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Recebo a emenda ID 464370277 Cuida hipótese de pretensão de concessão de tutela de urgência prevista no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo esta (tutela de urgência) espécie da tutela provisória, norma contida no caput do 294 do mesmo diploma legal supracitado.
Segundo o Professor Robson Renault Godinho: "Como já afirmado, o legislador não extremou os conceitos de tutela cautelar e técnica antecipatória e estabeleceu, além de sua generalização e atipicidade, a unificação do conceito de periculum in mora e, também, dos demais requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Nesse contexto, afigura-se correto o Enunciado 143 do Fórum Permanentes de Processualistas Civis: 'A redação do art. 300 caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade o perigo da demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada'.
Sobre a presença conjunta dos requisitos para a concessão da tutela provisória, ao menos o da probabilidade juntamente com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, extrai-se da lei a necessidade dessa conjugação dos requisitos.(in “Comentários Ao Novo Código de Processo Civil”, Coordenadores Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer – Forense – página 471).
Também sobre o tema: "(…) volta-se ao dispositivo legal em comento.
O caput do art. 300 traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais, sejam, evidência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora.
O NCPC avançou na positivamente ao abandonar a gradação que o CPC/73 pretendia fazer entre os requisitos para a cautelar e a antecipação de tutela, sugerindo-se um 'fumus' mais robusto para a concessão da última.
Segundo um dos coatores desses comentários, essa diferenciação, mesmo sob a égide do CPC/73, NUNCA FEZ SENTIDO.
Tratando-se de tutela de urgência, o diferencial para a sua concessão – o '‘fiel da balança’' – é sempre o requisito do periculum in mora.
Ou, noutras palavras, a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência – compreendendo-se a tutela cautelar e a antecipação de tutela satisfativa – resolve-se pela aplicação do que chamamos de '‘regra da gangorra’'.
O que queremos dizer, com '‘regra da gangorra’', é que quanto maior o 'periculum' demonstrado, menos 'fumus' se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional" (Teresa Arruda Alvim Wambier; Maria Lúcia Lins Conceição; Leonado Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil” - Revista dos Tribunais, página 498).
No caso dos autos, como se verifica, houve perda superveniente de objeto no tocante à obrigação de fazer contida no ID 462655004 páginas 30.
A autora alega no ID 464370277 que “continua” havendo negativa de cobertura em relação a consultas obstétricas, contudo, como aparenta no aludido (ID) emenda a autora foi antedida, parto, na rede credenciada A recusa de consultas, com equipe médica da rede credenciada não encontra suporte probatório mínimo que implique deferimento da medida, ainda que em sede de tutela de urgência Reza a norma inserta no inciso VI do artigo 12 da Lei 9.656/98: "Art. 12 […] VI – reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada;" Sobre o tema decidiu a Colenda Segunda Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
REEMBBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA.
RESTRIÇÃO A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. 1.
Cinge-se a controvérsia em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a reembolsar as despesas médico-hospitalares relativas a procedimento cirúrgico realizado em hospital não integrante da rede credenciada. 2.
O acórdão embargado, proferido pela Quarta Turma do STJ, fez uma interpretação restritiva do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, enquanto a Terceira Turma do STJ tem entendido que a exegese do referido dispositivo deve ser expandida. 3.
O reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento. 4.
Embargos de divergência desprovidos.” (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.459.849 – ES (2019/0057940-8) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO Belizze, Colenda Segunda Seção, DJE 17/12/2020) Destaques nossos.
Havendo rede credenciada apta a prestar assistência a autora não cabe deferimento da medida sequer pela chamada “teoria da gangorra” ante inexistência de presença do chamado periculum in mora Menos de 1% (um por cento) dos processos houve êxito na solução consensual do litígio, portanto, a tentativa de conciliação está sendo infrutífera com prejuízo a regra constituição da razoável duração do processo pela limitação de pauta.
Não há prejuízo para qualquer das partes, pois não há impedimento para que após resposta seja designado ato na linha da norma inserta no § 3º do artigo 3º do mesmo diploma legal supracitado.
Posto isto Observo gratuidade de justiça, eis que a autora é insigne advogada tendo acabado de ser submetido a procedimento visando nascimento de filho/a, estando impossibilitada, pelo menos no momento, de antecipar custas, ainda que com redução de valor, pagamento parcial e/ou parcelamento Neste momento, dada a pouca eficiência deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se para querendo ofertar resposta no prazo de quinze dias, ficando ciente que a inércia importará que será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A presente terá força de mandado .
A citação deverá ocorrer pelo domicílio eletrônico Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, venham conclusos.
SALVADOR, (BA), segunda-feira, 09 de dezembro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
11/12/2024 12:09
Expedição de decisão.
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09/12/2024 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 12:01
Conclusos para despacho
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21/10/2024 21:29
Decorrido prazo de VIRLANNE GOMES DE ANDRADE em 14/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:00
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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05/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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17/09/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 12:22
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 09:10
Conclusos para despacho
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07/09/2024 01:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/09/2024 01:00
Distribuído por sorteio
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07/09/2024 00:59
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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