TJBA - 0506969-16.2017.8.05.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO 0506969-16.2017.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Juazeiro Apelado: Arnaldo Silva Neto Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506969-16.2017.8.05.0146 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO e outros Advogado(s): APELADO: ARNALDO SILVA NETO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de processo no qual se discute a possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual.
Em recente decisão (04/06/2024), o Min.
Flávio Dino, no âmbito da Reclamação nº 68.391/BA, julgou procedente o expediente para cassar o acórdão da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, ao entender que “a especificidade da legislação estadual baiana deve ser considerada um ‘distinguishing’ relevante em relação ao caso concreto em que foi fixado o tema 1002” e que “a decisão reclamada teria afastado a incidência de normas estaduais sem observância do rito obrigatório para declaração de inconstitucionalidade”, ferindo a reserva de plenário (CF, art. 97).
Em contraposição ao referido posicionamento, o Min.
Edson Fachin, em decisão ainda mais recente (04/07/2024), examinando a mesma matéria, entendeu de julgar improcedente a reclamação nº 69.080/BA, manejada pelo Estado da Bahia, sob o fundamento de que “ao apreciar o Tema 1002 da Repercussão Geral [...], a Suprema Corte interpretou dispositivo de Lei Complementar federal e abarcou todas as situações, incluída aquelas em que possa haver lei estadual anterior em sentido contrário à tese, não havendo, portanto, distinguishing”, acrescentando, ainda, que “facultar ao legislador estadual a criação de norma própria em sentido contrário à tese firmada – a qual interpreta [...] Lei Complementar federal que deve balizar a legislação estadual correlata – corresponderia ao esvaziamento do que foi decidido pela Corte, mormente tomando em conta que tais dispositivos constantes de leis estaduais decorrem do posicionamento então majoritário da jurisprudência, acolhendo a tese da confusão, a qual vem declarada como superada no item 3 do acórdão referente ao Tema 1002 da Repercussão Geral.
Considerando a instabilidade jurídica a respeito da ocorrência ou não de distinguinshing, no caso do Estado da Bahia, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ilustrada pelas decisões acima referidas, e tendo em vista a existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade, tombada sob o nº 8027749-69.2022.8.05.0000, em trâmite neste Tribunal de Justiça, na qual se discute justamente se são inconstitucionais os art. 265, caput, e art. 6º, II, ambos da Lei Complementar n° 26/06, e art. 3º, I, da Lei Estadual nº 11.045/2008, que vedam a condenação de honorários sucumbenciais em favor da DPE/BA quando esta sagra-se exitosa em litígios contra pessoa jurídica de direito público da Administração direta e indireta, e que certamente encerrará, de um vez por todas, a discussão, na esfera local, é que reputo necessário o sobrestamento do presente feito, nos moldes do art. 313, V, “a” do CPC.
Dita a citada norma: “Art. 313.
Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;” Anota-se que a ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000 já se encontra com parecer pela d.
Procuradoria de Justiça, o que anuncia que não tardará a ser julgada definitivamente por este Tribunal de Justiça, e, portanto, o presente feito não aguardará por muito tempo o sobrestamento.
Por tais razões, determino o sobrestamento do presente recurso, com base no art. 313, V, “a” do CPC.
Aguardem os autos na Secretaria da Câmara, até a conclusão do julgamento da ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 09 de dezembro de 2024.
Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora -
25/09/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:25
Decorrido prazo de ARNALDO SILVA NETO em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 07:58
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 06:05
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade tipo ADI,nº 80277496920228050000
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06/06/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/06/2024 23:59.
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13/05/2024 07:59
Conclusos #Não preenchido#
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13/05/2024 07:59
Juntada de termo
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13/05/2024 01:49
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 18:07
Juntada de Petição de contra-razões
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09/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 03:43
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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04/05/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 21:06
Conclusos #Não preenchido#
-
03/04/2024 21:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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