TJBA - 8007690-27.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:07
Juntada de Certidão
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29/03/2025 19:00
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 15:25
Expedição de ato ordinatório.
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14/03/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 22:18
Juntada de Petição de réplica
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07/01/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8007690-27.2024.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Paulo Roberto Veloso Da Silva Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337) Advogado: Marinez Rodrigues Macedo (OAB:BA36193) Reu: Banco J.
Safra S.a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8007690-27.2024.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: PAULO ROBERTO VELOSO DA SILVA REU: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
Trata-se de ação proposta por PAULO ROBERTO VELOSO DA SILVA, em face do BANCO J.
SAFRA, ambos qualificados na inicial.
Nesta presente ação, busca o demandante a revisão do contrato estabelecido com o banco em questão.
Em caráter de tutela de urgência, pede que o Réu seja impedido de inserir, ou caso já tenha inserido, que remova o nome da autora dos órgãos de restrição creditícia, bem como que cancele/impeça a realização de protestos.
São formulados também pedidos de mérito.
A inicial veio instruída com documentos.
DECIDO.
Da inversão do ônus da prova.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, considerando o quanto previsto no CDC, que, no art. 6.º, VIII, alberga a qualidade de hipossuficiência do consumidor, em cujo conceito aquele se enquadra.
Deve-se ressaltar que "a inversão do ônus da prova ope legis não é uma varinha de condão capaz de transformar, num passe de mágica, o irreal em real.
O consumidor não fica dispensado de produzir prova em juízo..." Sérgio Cavalieri Filho, no seu livro clássico Programa de Responsabilidade Civil- 12.ª Ed. 2015, p.569.
Do pedido de tutela.
Em relação ao pedido de não inserção do nome da empresa autora perante os órgãos de restrição creditícia, sabe-se que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar) - CPC artigo 300, caput.
Com efeito, uma análise perfunctória revela que a parte autora contratou os empréstimos no exercício livre de sua vontade e autonomia, não sendo lícito ao Poder Judiciário, ao menos nesta fase processual, se imiscuir no negócio celebrado para alterar as cláusulas e condições pactuadas.
Trata-se de matéria de mérito, não podendo ser discutido neste momento.
Cumpre consignar que, a teor do disposto na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Ou seja, o ajuizamento da ação revisional não desconstitui a mora, tampouco obsta a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes ou de levar a dívida à protesto, o que tornaria ineficaz o deferimento da tutela provisória pretendida.
Ante o exposto, indefiro a tutela pretendida.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 335, do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Com esteio no artigo 396 do Código de Processo Civil, determino que a parte ré exiba no mesmo prazo da contestação cópia integral do contrato financeiro firmado com a parte autora, bem como os extratos com movimentação do fluxo da operação, e histórico de contratação original celebrado entre as partes, bem como cópias de todos os contratos realizados com o(a) Autor(a), quer estejam quitados ou ainda em andamento Designo audiência de conciliação/ mediação em data a ser definida pelo CEJUSC/ mediador, nos termos do art. 334 do CPC com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser intimadas, as partes, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
P.I.C.
Atribuo força de mandado/carta/ofício.
Remetam-se os autos ao CEJUSC Processual.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) C.
L.
L. -
11/12/2024 12:26
Expedição de decisão.
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11/12/2024 12:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 23:22
Conclusos para despacho
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30/09/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 10:25
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2024 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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