TJBA - 0000985-67.2016.8.05.0268
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/07/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 19:37
Juntada de Petição de Apelação
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI INTIMAÇÃO 0000985-67.2016.8.05.0268 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Urandi Autor: Elias Da Silva Oliveira Advogado: Valdomiro Ataide De Souza Junior (OAB:BA36166) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social-inss Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000985-67.2016.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI AUTOR: ELIAS DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): VALDOMIRO ATAIDE DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como VALDOMIRO ATAIDE DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA36166) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, Relatório ELIAS DA SILVA OLIVEIRA ajuizou ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando o reconhecimento de sua condição de segurado especial e a concessão de aposentadoria por invalidez, alegando ser portador de incapacidade total e permanente para o trabalho.
O autor também postulou o benefício da gratuidade da justiça, deferido, tendo em vista sua hipossuficiência.
O feito tramitou regularmente.
O INSS foi citado e apresentou contestação, argumentando a falta de comprovação da qualidade de segurado especial do autor, bem como a inexistência de incapacidade laboral no âmbito administrativo.
Foi designada perícia médica judicial, na qual se constatou a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho.
Contudo, o perito destacou a impossibilidade de determinar a data exata do início da incapacidade.
O autor apresentou como provas materiais: procuração datada de 2004, em que consta como lavrador residente na Fazenda Cachoeira; declaração firmada nos termos da Lei 7.115/83, também de 2004; e declaração do ITR referente ao ano de 2015, que indica a titularidade da referida propriedade rural.
No âmbito testemunhal, foram ouvidos o Sr.
Roni Marcos Baleeiro de Carvalho e o Sr.
Diassis Rodrigues Sobrinho, que corroboraram as alegações do autor quanto à sua atividade rural.
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais, estando o feito apto para julgamento.
Fundamentação Do Segurado Especial O art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 define o segurado especial como aquele que exerce atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, sem a utilização de empregados permanentes.
Para comprovação da qualidade de segurado especial, a legislação exige o “início de prova material”, complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e jurisprudência pacífica do STJ).
Os documentos apresentados pelo autor, incluindo a procuração de 2004, a declaração firmada nos termos da Lei 7.115/83 e a declaração do ITR de 2015, constituem início de prova material.
Os depoimentos das testemunhas, por sua vez, confirmaram que o autor desempenhou atividades rurais na Fazenda Cachoeira ao longo dos anos, reforçando a conexão entre o período de carência e o início da incapacidade.
Da Incapacidade Laboral A perícia médica judicial foi conclusiva quanto à incapacidade total e permanente do autor para o trabalho.
Todavia, o laudo destacou a impossibilidade de definir a data exata do início da moléstia incapacitante.
Nos casos de indefinição da data do início da incapacidade, é entendimento jurisprudencial consolidado que o termo inicial do benefício deve coincidir com a data da constatação clínica, ou seja, o momento da realização da perícia judicial.
Da Correção Monetária e Juros Nos termos das ADIs n. 4.357 e 4.425/DF, as parcelas vencidas devem ser corrigidas pelo IPCA-e, sendo os juros de mora calculados de acordo com os mesmos patamares aplicáveis às cadernetas de poupança, conforme disposição do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Honorários e Custas Em razão da sucumbência, o INSS deve arcar com honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula 111 do STJ.
Quanto às custas, o INSS está isento de seu pagamento no Estado da Bahia, nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011.
Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a implantar em favor do autor o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir da data de realização do exame pericial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Determino que, após o trânsito em julgado, sejam pagas as parcelas atrasadas de uma só vez, com correção monetária calculada pelo IPCA-e e juros de mora nos mesmos patamares aplicáveis às cadernetas de poupança, conforme a Lei nº 11.960/2009.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, observando-se a Súmula 111 do STJ.
Havendo verossimilhança das alegações e diante da necessidade do autor em receber o benefício para suprir sua subsistência, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com fundamento no art. 300 do CPC.
Intime-se o réu para que implante o benefício no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
URANDI/BA, 16 de dezembro de 2024.
Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza Juíza de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 -
17/12/2024 08:51
Expedição de intimação.
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16/12/2024 22:15
Expedição de intimação.
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16/12/2024 22:15
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 15:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/10/2024 23:59.
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13/12/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 10:53
Expedição de intimação.
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29/08/2024 09:46
Juntada de Termo de audiência
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29/08/2024 09:44
Desentranhado o documento
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29/08/2024 09:44
Cancelada a movimentação processual Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 28/08/2024 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI, #Não preenchido#.
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27/08/2024 16:56
Juntada de Petição de outros documentos
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27/08/2024 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
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26/08/2024 12:26
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 28/08/2024 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI, #Não preenchido#.
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26/08/2024 12:24
Expedição de intimação.
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30/07/2024 16:32
Expedição de intimação.
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30/07/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 23:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2023 23:59.
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22/09/2023 12:42
Conclusos para despacho
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22/09/2023 12:42
Expedição de intimação.
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22/09/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 12:38
Expedição de intimação.
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22/09/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 02:02
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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04/06/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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26/05/2023 14:56
Expedição de intimação.
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26/05/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 14:52
Expedição de citação.
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26/05/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 13:23
Conclusos para despacho
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25/04/2023 13:23
Expedição de citação.
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25/04/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 03:36
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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12/01/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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17/12/2022 20:16
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2022 10:03
Expedição de citação.
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08/12/2022 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/12/2022 10:00
Expedição de intimação.
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08/12/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/12/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 21:12
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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31/10/2022 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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24/10/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 09:10
Expedição de intimação.
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11/10/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 13:31
Juntada de informação
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19/09/2022 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2022 21:53
Nomeado perito
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10/06/2022 15:07
Conclusos para despacho
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02/06/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/10/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 13:06
Conclusos para despacho
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20/05/2021 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2021 15:13
Intimado em Secretaria
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14/01/2021 08:16
Publicado Intimação em 19/10/2020.
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12/01/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 09:36
Conclusos para despacho
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16/10/2020 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/11/2019 02:49
Decorrido prazo de VALDOMIRO ATAIDE DE SOUZA JUNIOR em 31/10/2019 23:59:59.
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27/10/2019 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/10/2019 09:36
Expedição de intimação.
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24/10/2019 09:30
Juntada de intimação
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22/10/2019 10:52
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2019 11:48
Conclusos para despacho
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07/06/2019 01:01
Devolvidos os autos
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22/09/2017 16:28
CONCLUSÃO
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13/12/2016 10:50
CONCLUSÃO
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12/12/2016 10:45
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2016
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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