TJBA - 0503616-63.2018.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 09:24
Baixa Definitiva
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25/04/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 20:52
Decorrido prazo de MILTON BRITO LIMOEIRO JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
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11/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 22:02
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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02/02/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 0503616-63.2018.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Interessado: Solon Ramos Santos Cruz Advogado: Milton Brito Limoeiro Junior (OAB:BA22071) Interessado: Daniela Guimaraes Martinez Advogado: Milton Brito Limoeiro Junior (OAB:BA22071) Interessado: Idaiara Graziele Silva Quadros Advogado: Milton Brito Limoeiro Junior (OAB:BA22071) Interessado: Amanda Bulcao Rodrigues Advogado: Milton Brito Limoeiro Junior (OAB:BA22071) Interessado: Municipio De Ilheus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0503616-63.2018.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTERESSADO: SOLON RAMOS SANTOS CRUZ e outros (3) Advogado(s): MILTON BRITO LIMOEIRO JUNIOR registrado(a) civilmente como MILTON BRITO LIMOEIRO JUNIOR (OAB:BA22071) INTERESSADO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de procedimento iniciado pela parte autora em face da parte ré, ambas acima mencionados, onde consta pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Em despacho do Juízo foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência econômica ou pagar as custas devidas, sob pena de extinção do processo.
Intimada, a parte autora interpôs agravo de instrumento.
Todavia, o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, no Despacho ID 249468866, dispôs que: "Diante do trânsito em julgado da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita do recorrente - Id nº 4124260 -, e em razão da sua inércia em pagar as custas em momento oportuno, restam preclusas tais questões – já tendo sido, inclusive, certificado o trânsito em julgado dos autos – conforme certidão inserta no Id nº 18225686".
DECIDO.
Segundo dispõe o art. 290, do CPC: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”, é o caso dos autos.
Ou seja, apesar de ter feito o pagamento das custas, a parte o fez de forma extemporânea.
Assim, nos termos do artigo citado a distribuição deve ser cancelada.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso X e art. 290, ambos do CPC.
Cancele-se a distribuição do processo.
Arquive-se oportunamente, dando-se baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito -
17/12/2024 08:28
Expedição de intimação.
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16/12/2024 16:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/11/2024 08:31
Conclusos para despacho
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25/03/2024 13:27
Conclusos para decisão
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01/03/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 12:39
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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09/02/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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09/02/2024 12:39
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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09/02/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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09/02/2024 12:39
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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09/02/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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09/02/2024 12:39
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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09/02/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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09/02/2024 12:39
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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09/02/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 14:31
Conclusos para decisão
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06/10/2022 06:05
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 06:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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28/09/2022 00:00
Petição
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19/04/2022 00:00
Petição
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30/08/2019 00:00
Petição
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27/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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27/08/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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28/06/2019 00:00
Publicação
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26/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/06/2019 00:00
Mero expediente
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12/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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12/09/2018 00:00
Expedição de documento
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11/09/2018 00:00
Documento
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11/09/2018 00:00
Documento
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11/09/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2018
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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