TJBA - 0546511-25.2016.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/07/2025 16:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/07/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2025 19:25
Decorrido prazo de THIAGO CARVALHO DE SOUZA em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:31
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2025 03:38
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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20/06/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502653759
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28/05/2025 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502653759
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28/05/2025 12:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2025 09:50
Conclusos para decisão
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28/03/2025 11:05
Juntada de Petição de contra-razões
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21/03/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0546511-25.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Thiago Carvalho De Souza Advogado: Fernanda Leal Santos Souza (OAB:BA24022) Advogado: Marcelo Neves Barreto (OAB:BA15904) Advogado: Mauricio Costa Fernandes Da Cunha (OAB:BA15660) Advogado: Mariana Andion Gomes Vianna (OAB:BA23821) Advogado: Leandro De Carvalho Souza (OAB:BA38629) Advogado: Marina Nabuco Araujo De Oliveira (OAB:BA60954) Interessado: Queiroz Galvao Barra Desenvolvimento Imobiliario Ltda Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Advogado: Andre Luiz Galindo De Carvalho (OAB:PE30965) Sentença:
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA DE URGÊNCIA, movida por THIAGO CARVALHO DE SOUZA em face de QUEIROZ GALVÃO BARRA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, ambos qualificados nos autos.
O autor alega que adquiriu perante a Ré, ainda na planta, uma unidade residencial no empreendimento HEMISPHERE 360º, identificada pelo apartamento n. 601, da torre J, Punta Del Leste, com vagas de garagem, conforme contrato em anexo.
O preço ajustado para a aquisição do imóvel foi de R$926.011,58 (novecentos e vinte e seis mil, onze reais e cinquenta e oito centavos).
Conforme posição financeira analítica e sintética, em 20.01.2016, o Autor teria pago R$138.439,65 (cento e trinta e oito mil, quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos) do total do preço.
Aduz que ao comparecer na sede da Ré para receber seu dinheiro, lhe foi dito que dos R$138.439,65 (cento e trinta e oito mil, quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos) apenas seria devolvido aproximadamente R$19.000,00 (dezenove mil reais), e em parcelamento de 50 vezes.
Citada, a ré apresentou contestação sob ID 267971725, alegando, em síntese, que o Autor, de iniciativa própria, solicitou a rescisão contratual.
Sustenta que tal rescisão por ele provocada se dá na modalidade UNILATERAL E IMOTIVADA, incorrendo, portanto, em todos os encargos contratuais expressamente pre
vistos.
Requer a retenção de 25% do valor pago e devolução parcelada.
O autor apresentou réplica sob ID 267971744, reiterando os termos da inicial e combatendo os argumentos da contestação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside em estabelecer o percentual de retenção e a forma de devolução dos valores pagos pelo autor em razão da rescisão do contrato de compra e venda do imóvel.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º. É incontroverso que o autor manifestou interesse em rescindir o contrato, sem que tenha havido culpa da construtora.
Nesse contexto, aplica-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é razoável a retenção entre 10% e 25% dos valores pagos pelo promitente comprador, a depender das circunstâncias do caso concreto.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO.
PARCELAS PAGAS.
RETENÇÃO PARCIAL.
CABIMENTO.
PERCENTUAL RETIDO.
ALTERAÇÃO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados" ( AgInt no AREsp n. 725.986/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 29/6/2017). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem análise de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3.
O Tribunal de origem analisou o contrato e as demais provas contidas no processo para concluir que o percentual aplicado pela agravante, para a retenção parcial da quantia paga pelo consumidor, era abusivo.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1692346 DF 2017/0204491-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2018) No caso em tela, considerando que o autor não chegou a ocupar o imóvel e que a construtora poderá comercializá-lo novamente, minimizando seus prejuízos, entendo razoável fixar o percentual de retenção em 15% (quinze por cento) do valor efetivamente pago.
Quanto à forma de devolução, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que "é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes." Com efeito, a devolução parcelada ou condicionada ao término da obra configuraria enriquecimento sem causa da construtora, que poderia revender o imóvel e ainda reter os valores pagos pelo autor por período injustificadamente longo.
A correção monetária deve incidir desde cada desembolso, por se tratar de dívida de valor, conforme Súmula 43 do STJ.
Os juros de mora, por sua vez, incidem desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil).
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) Declarar rescindido o contrato firmado entre as partes; b) Declarar nulas as cláusulas contratuais que preveem retenção superior a 15% (quinze por cento) e devolução parcelada dos valores pagos; c) Condenar a ré a devolver ao autor 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores por ele pagos, o que corresponde a R$ 117.673,70 (cento e dezessete mil, seiscentos e setenta e três reais e setenta centavos), em parcela única, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
P.I.
Transitado em julgado, arquive-se.
SALVADOR - BA, 16 de dezembro de 2024 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
16/12/2024 17:55
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 09:27
Conclusos para despacho
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13/07/2024 04:10
Decorrido prazo de THIAGO CARVALHO DE SOUZA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 03:46
Decorrido prazo de THIAGO CARVALHO DE SOUZA em 12/07/2024 23:59.
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27/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 07:56
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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12/06/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 07:31
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 01:13
Decorrido prazo de THIAGO CARVALHO DE SOUZA em 23/01/2024 23:59.
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26/01/2024 04:04
Decorrido prazo de QUEIROZ GALVAO BARRA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 23/01/2024 23:59.
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29/12/2023 18:18
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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29/12/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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19/12/2023 15:15
Juntada de Petição de alegações finais
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05/12/2023 12:11
Juntada de Petição de alegações finais
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27/11/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 10:34
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 01:19
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 01:19
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
26/05/2022 00:00
Petição
-
13/05/2022 00:00
Publicação
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11/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 00:00
Outras Decisões
-
24/07/2021 00:00
Petição
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19/05/2021 00:00
Petição
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18/02/2021 00:00
Concluso para Sentença
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11/11/2020 00:00
Petição
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09/11/2018 00:00
Petição
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05/11/2018 00:00
Petição
-
25/10/2018 00:00
Publicação
-
23/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/10/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
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22/10/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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22/10/2018 00:00
Concluso para Sentença
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19/10/2018 00:00
Petição
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03/10/2018 00:00
Publicação
-
01/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/09/2018 00:00
Petição
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05/09/2018 00:00
Documento
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05/09/2018 00:00
CEJUSC - AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
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04/09/2018 00:00
Petição
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31/07/2018 00:00
Mandado
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31/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
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27/07/2018 00:00
Expedição de Mandado
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26/07/2018 00:00
Publicação
-
24/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/07/2018 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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09/07/2018 00:00
Audiência Designada
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05/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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21/05/2018 00:00
Audiência Designada
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16/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
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20/03/2018 00:00
Petição
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21/10/2017 00:00
Publicação
-
18/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/10/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/10/2017 00:00
Petição
-
11/10/2017 00:00
Publicação
-
09/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/10/2017 00:00
Abandono da causa
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05/10/2017 00:00
Concluso para Sentença
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27/08/2016 00:00
Publicação
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23/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/07/2016 00:00
Liminar
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26/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
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26/07/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2016
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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