TJBA - 0503659-03.2015.8.05.0039
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0503659-03.2015.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jacielia Dos Santos Lima Advogado: Wagner Silva Sa (OAB:BA37340-A) Advogado: Enio Pereira De Lima (OAB:BA35081-A) Apelado: Instituto De Seguridade Do Servidor Municipal Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667-A) Advogado: Diego Freitas Ribeiro (OAB:BA22096-A) Apelado: Norma Mamede Figueredo Advogado: Michelle Carneiro Da Silva (OAB:BA41356-A) Advogado: Quecio Carneiro Da Silva (OAB:BA31922-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503659-03.2015.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: JACIELIA DOS SANTOS LIMA Advogado(s): WAGNER SILVA SA (OAB:BA37340-A), ENIO PEREIRA DE LIMA (OAB:BA35081-A) APELADO: INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL e outros Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667-A), DIEGO FREITAS RIBEIRO (OAB:BA22096-A), MICHELLE CARNEIRO DA SILVA (OAB:BA41356-A), QUECIO CARNEIRO DA SILVA (OAB:BA31922-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por NORMA MAMEDE FIGUEREDO (ID 67437083), com fundamento no art. 102, III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível, conheceu e deu provimento ao apelo da recorrida, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 56686437): APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
CANCELAMENTO FULCRADO UNICAMENTE EM CONSTITUIÇÃO DE NOVA UNIÃO ESTÁVEL DA BENEFICIÁRIA.
INADMISSIBILIDADE.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
GANHOS MENSAIS DA APELANTE CORRESPONDENTES A UM SALÁRIO MÍMIMO.
DEFERIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PLEITO CONSTANTE DA EXORDIAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESACERTO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE MELHORA DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO MISTER.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
HONORÁRIOS PROPORCIONALMENTE ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, SENDO 70% PAGOS PELO INSTITUTO PROVIDENCIÁRIO E 30% PELA APELANTE.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELO DEFERIMENTO DA BENESSE NESTA VIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Embargos declaratórios opostos pela recorrente rejeitados (ID’s 63736113 e 63736109).
Para ancorar o seu recurso extraordinário com suporte na alínea “a”, do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 18, 30 e 40 da Constituição Federal. É o relatório.
O apelo em análise não reúne as condições de admissibilidade. 1.
Da contrariedade aos artigos 18, 30 e 40 da Constituição Federal: De plano, adianta-se que o recurso extraordinário não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.
Quanto à suscitada contrariedade aos arts. 18, 30 e 40 da Carta Magna, a questão levantada nas razões recursais é impossível de ser apreciada em sede de recurso extraordinário, por exigir prévio exame de legislação local, notadamente a Lei Municipal n.º 462/2000, alterada pela Lei Municipal nº. 640/2004, ambas do Município de Camaçari/BA, o que inviabiliza o processamento do presente recurso, nos termos da Súmula 280, do Supremo Tribunal Federal, vazadas nos seguintes termos: SÚMULA 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SÚMULA 636 DO STF.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE.
EXAME DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF. 1. "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida" (Súmula 636/STF). 2.
A análise da pretensão recursal está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 3.
A solução da controvérsia depende da análise da legislação local, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1335990 PR 0031881-76.2020.8.16.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 15/09/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 21/09/2021) (destaquei). 2.
Dispositivo: Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 16 de dezembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente daa// -
30/08/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 14:36
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 00:00
Petição
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15/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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28/07/2022 00:00
Petição
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08/07/2022 00:00
Mandado
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08/07/2022 00:00
Mandado
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08/07/2022 00:00
Mandado
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05/07/2022 00:00
Publicação
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01/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/06/2022 00:00
Documento
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30/06/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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30/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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30/06/2022 00:00
Petição
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29/06/2022 00:00
Petição
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29/06/2022 00:00
Petição
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29/06/2022 00:00
Expedição de Mandado
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29/06/2022 00:00
Mero expediente
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27/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
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21/06/2022 00:00
Petição
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16/06/2022 00:00
Mandado
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16/06/2022 00:00
Mandado
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16/06/2022 00:00
Mandado
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03/06/2022 00:00
Publicação
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01/06/2022 00:00
Expedição de Mandado
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31/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/05/2022 00:00
Mero expediente
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22/02/2020 00:00
Petição
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12/12/2019 00:00
Petição
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01/12/2019 00:00
Publicação
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28/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/11/2019 00:00
Documento
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27/11/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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27/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
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27/11/2019 00:00
Petição
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27/11/2019 00:00
Petição
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26/11/2019 00:00
Mero expediente
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25/11/2019 00:00
Documento
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25/11/2019 00:00
Petição
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21/11/2019 00:00
Petição
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20/11/2019 00:00
Petição
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19/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
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18/11/2019 00:00
Petição
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09/11/2019 00:00
Publicação
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09/11/2019 00:00
Publicação
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07/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
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07/11/2019 00:00
Mandado
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06/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/11/2019 00:00
Expedição de Mandado
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04/11/2019 00:00
Audiência Designada
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04/11/2019 00:00
Mero expediente
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27/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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19/10/2017 00:00
Petição
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28/09/2017 00:00
Publicação
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26/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/09/2017 00:00
Mero expediente
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19/12/2016 00:00
Mandado
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19/12/2016 00:00
Mandado
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20/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
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14/09/2016 00:00
Petição
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14/09/2016 00:00
Petição
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30/08/2016 00:00
Petição
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09/08/2016 00:00
Expedição de Carta
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22/07/2016 00:00
Expedição de Mandado
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20/07/2016 00:00
Expedição de Mandado
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16/01/2016 00:00
Publicação
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13/01/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/01/2016 00:00
Liminar
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09/12/2015 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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10/11/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2015
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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