TJBA - 8059132-33.2020.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 14:17
Baixa Definitiva
-
13/05/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 18:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/03/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8059132-33.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Emerson Dos Santos Advogado: Rafael Coldibelli Francisco Filho (OAB:MS15878) Reu: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8059132-33.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: EMERSON DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO FILHO RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA EMERSON DOS SANTOS, devidamente qualificado, ajuizou ação contra MUNICIPIO DE SALVADOR, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
Após transcurso regular do feito, o requerente veio aos autos pedindo a desistência da ação com a consequente extinção do processo.
A parte requerida não foi citada.
A desistência da ação é um instituto processual e que, até a apresentação da contestação, permite-se a extinção do processo sem resolução do mérito, constituindo um direito potestativo da parte autora, razão pela qual o seu exercício independe da anuência da parte acionada nos termos do art. 485, § 4º, do CPC/15.
Isto posto, homologo o pedido de desistência ao tempo em que julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC/15, que ora faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Considerando o disposto no art. 290 do CPC/15, determino que seja cancelada a distribuição sem cobrança de custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Salvador-BA, 5 de novembro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
11/12/2024 14:19
Expedição de sentença.
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23/11/2024 18:40
Extinto o processo por desistência
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29/11/2023 18:01
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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09/03/2022 12:52
Juntada de Decisão
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28/10/2021 06:44
Decorrido prazo de EMERSON DOS SANTOS em 17/08/2021 23:59.
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26/10/2021 14:40
Conclusos para despacho
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25/08/2021 11:53
Juntada de Decisão
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06/08/2021 14:39
Publicado Decisão em 23/07/2021.
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06/08/2021 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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22/07/2021 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2021 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2021 17:50
Declarada incompetência
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22/01/2021 17:05
Conclusos para despacho
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25/12/2020 17:35
Decorrido prazo de EMERSON DOS SANTOS em 29/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 02:27
Publicado Despacho em 07/07/2020.
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07/07/2020 16:44
Juntada de Petição de petição
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04/07/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/07/2020 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 14:40
Conclusos para decisão
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15/06/2020 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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