TJBA - 8004622-33.2023.8.05.0141
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 15:27
Baixa Definitiva
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12/03/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 18:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:53
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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02/02/2025 06:18
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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02/02/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ SENTENÇA 8004622-33.2023.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Daniel Da Silva Santos Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482) Advogado: Paulo Sergio D Amico Junior (OAB:BA76377) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Reu: Pserv Prestacao De Servicos Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004622-33.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ AUTOR: DANIEL DA SILVA SANTOS Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482), PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR (OAB:BA76377) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória envolvendo as partes epigrafadas.
As partes chegaram a um acordo.
Quanto ao Réu PSERV PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, a parte Autora já havia requerido a desistência do feito no tocante a referida parte.
Restando apenas a lide entre o Autor e o Réu BANCO BRADESCO S.A.
Acordo extrajudicial juntado pelas partes em ID 477936955. É o relatório do necessário, passo a fundamentar.
O art. 487, inc.
III, alínea b, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz resolverá o mérito quando homologar acordo de transação firmado entre as partes.
Também é importante notar que as partes são capazes e estão devidamente representadas por profissional habilitado.
O objeto da avença é lícito, possível e determinado.
A forma é livre, inexistindo prescrição legal quanto à materialização do presente acordo.
Passo a decidir.
Por todo o exposto, homologo, por sentença, o referido acordo, para que produza os efeitos legais e jurídicos e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
O acordo se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no termo que consta dos autos, e como constantes na fundamentação desta decisão, devendo as partes cumprí-lo integralmente, sob pena de execução.
Sem custas, em vista da gratuidade anteriormente concedida (ID 406915701).
Concedo a esta sentença força de mandado de citação, intimação e ofício.
Havendo liminar concedida, fica a mesma revogada.
Diligências necessárias pelo cartório.
Com fulcro no art. 1.000, parágrafo único, declaro, nesta data, o trânsito em julgado.
Arquivem-se.
Intime-se e cumpra-se.
Jequié - Bahia, data do sistema.
Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito Designado -
13/12/2024 15:25
Homologada a Transação
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11/12/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 04:21
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA SANTOS em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:23
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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10/08/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 13:30
Conclusos para despacho
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30/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2024 13:28
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2023.
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24/02/2024 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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19/01/2024 12:32
Conclusos para despacho
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15/01/2024 10:29
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
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22/11/2023 10:54
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 22/11/2023 10:40 [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - JEQUIÉ.
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22/11/2023 08:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/11/2023 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2023 10:08
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2023 10:08
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2023 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2023.
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31/10/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 12:27
Expedição de Carta.
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27/10/2023 12:21
Expedição de ato ordinatório.
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27/10/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 12:18
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 22/11/2023 10:40 [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - JEQUIÉ.
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25/08/2023 12:32
Outras Decisões
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22/08/2023 14:33
Conclusos para decisão
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22/08/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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