TJBA - 8000440-71.2023.8.05.0054
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Catu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 17:50
Decorrido prazo de ALVARO BRITO MATOS FILHO em 07/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU DESPACHO 8000440-71.2023.8.05.0054 Interdição/curatela Jurisdição: Catu Requerente: Alvaro Brito Matos Filho Advogado: Amanda Catarine Valenca Santos Santa Rosa (OAB:BA44653) Requerido: Darlene Oliveira Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000440-71.2023.8.05.0054 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU REQUERENTE: ALVARO BRITO MATOS FILHO Advogado(s): AMANDA CATARINE VALENCA SANTOS SANTA ROSA (OAB:BA44653) REQUERIDO: DARLENE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): DESPACHO Apesar de excluídos do rol do art. 1.767 do Código Civil, o instituto da curatela mantém-se em relação aos portadores de deficiência nos termos do art. 84, §1º da Lei 13.146/15, senão vejamos: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Analisando os autos, constata-se, ao menos em juízo de cognição sumária, que a requerida é deficiente auditiva.
Em que pese o teor da manifestação, nela não se identifica qualquer espécie de limitação de natureza cognitiva que prejudique a capacidade de discernimento.
Em tal cenário, importante registrar que, com a revogação do art. 1.780 do Código Civil pela Lei 13.146/15, a pessoa portadora de deficiência física deixa de ser passível de interdição, já que lúcida e capaz de exercer plenamente os atos da vida civil, por si ou por procurador.
Neste sentido, precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
EMENDA PARA CURATELA ADMINISTRATIVA NOS TERMOS DO ARTIGO 1.780 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REVOGAÇÃO DO ARTIGO 1.780 DO CÓDIGO CIVIL PELO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
A CURATELA É MEDIDA EXTREMA QUE SÓ PODE SER APLICADA NAS ESPECÍFICAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM SER O INTERDITANDO, AINDA QUE VÍTIMA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL, LÚCIDO, SENDO CAPAZ DE MANIFESTAR LIVREMENTE A SUA VONTADE.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CURATELA.
OBSERVÂNCIA DOS INTERESSES DO INTERDITANDO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - AC: *01.***.*23-08 RN, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Data de Julgamento: 20/02/2018, 3ª Câmara Cível) Sendo assim, observo que, no caso dos autos, a causa de pedir disposta na inicial não conduz ao pedido nela deduzido, pelo que determino a intimação do requerente para, querendo, emendar a peça no prazo de 15 dias a fim de especificar e comprovar eventual condição psíquica que fundamente os termos do pleito.
Com a manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 30 dias.
Após, retornem os autos para decisão urgente.
Intime-se, cumpra-se.
Catu, 24 de abril de 2023.
Débora Magda Peres Moreira Juíza de Direito - 1ª Substituta -
17/12/2024 11:45
Expedição de despacho.
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24/04/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 10:55
Inclusão no Juízo 100% Digital
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10/04/2023 10:55
Conclusos para decisão
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10/04/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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