TJBA - 0000151-57.2011.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 10:02
Baixa Definitiva
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24/02/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 12:16
Decorrido prazo de WHANDER CHARLES SORIANO DE CARVALHO em 17/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0000151-57.2011.8.05.0036 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Caetité Autor: Maria Da Conceicao Lima Soriano De Carvalho Advogado: Whander Charles Soriano De Carvalho (OAB:BA19201) Autor: Paulo Lima Soriano Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Ingrid Rafaelle Machado Beltrao (OAB:PE28824) Advogado: Maria Helena Alves De Farias (OAB:BA26707) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Intimação: SENTENÇA-Vistos, etc.Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Maria da Conceição Lima Soriano de Carvalho e Paulo Lima Soriano em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA).
Os autores relatam que, em dezembro de 2010, sem qualquer notificação ou justificativa prévia, a requerida interrompeu o fornecimento de energia elétrica ao imóvel de sua titularidade, situado à Rua Caetité, s/n, esquina com a Praça Sete de Setembro, no Distrito de Brejinho das Ametistas, município de Caetité/BA, inclusive retirando o relógio medidor de energia.Os autores alegam que o fornecimento de energia elétrica é um serviço essencial, cuja continuidade deve ser garantida nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e que a interrupção injustificada causou-lhes graves prejuízos, impedindo o uso pleno do imóvel.
Requerem a imediata religação da energia elétrica, sob pena de multa diária, e a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Em sua contestação, a requerida alega que a interrupção do serviço ocorreu em razão de solicitação de um dos proprietários do imóvel, sendo devido o desligamento, portanto, dentre outros argumentos.
A requerida defende que agiu dentro dos limites da legislação vigente e do contrato de fornecimento de energia elétrica.Houve decisão liminar determinando a religação da energia elétrica.A parte ré interpôs agravo de instrumento, sendo, no entanto, o agravo não provido.Houve audiência de conciliação, sem realização de acordo entre as partes, entretanto.A parte autora apresentou réplica.A parte ré peticionou informando o cumprimento da liminar.É o necessário a relatar.
Fundamento e decido.Considerando a relação jurídica estabelecida entre as partes, incide a legislação consumerista (art. 3º, § 2º, CDC), que garante a proteção ao consumidor nos casos de má prestação de serviços essenciais, como o fornecimento de energia elétrica (art. 22, CDC).A parte ré apresentou fatos modificativos do direito da parte autora, no entanto não juntou nenhum documento hábil à comprovação de suas alegações, valendo-se de argumentos genéricos e sem nenhum lastro probatório mínimo de modo que os pedidos feitos nos autos pela parte ré são manifestamente protelatórios.
Em nenhum momento foi comprovada a solicitação da interrupção dos serviços por parte de um dos proprietários.
Tratou-se de mera alegação, no entanto não comprovada pela parte ré, de modo que isto por si só demonstra que razão assiste à parte autora.Restou comprovado nos autos que houve o corte de energia, não tendo a parte ré contestado este ponto.
Em contrapartida, a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório.
Não restou comprovado nos autos a solicitação efetiva, conforme acima afirmado, não podendo assim a empresa ré efetuar o corte de energia sem notificação prévia, tendo esta que ser de forma clara e inequívoca.
Neste sentido, o seguinte julgado:APELAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL.
DIREITO FUNDAMENTAL AO SERVIÇO ESSENCIAL.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
O fornecimento de energia elétrica é corolário para que qualquer cidadão possa exercer o seu direito de moradia, ainda que a título precário, sendo de rigor destacar que a Resolução nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que estabelece as condições necessárias à instalação de rede de energia elétrica, não inclui a regularidade do registro imobiliário para o fornecimento de energia elétrica a pessoas físicas.
Ademais, a fiscalização sobre as ocupações e loteamentos irregulares não compete à concessionária prestadora do serviço de fornecimento de energia elétrica, mas, sim, ao ente público em que situado o terreno, assim como aos demais órgãos de controle e fiscalização. (TJ-SP - AC: 10004602620198260156 SP 1000460-26.2019.8.26.0156, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 02/08/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2021)Desta forma, a interrupção do fornecimento de energia elétrica se revelou arbitrária, em violação ao dever de continuidade dos serviços essenciais, devendo a parte ré ser obrigada à religação da energia em tela e a continuar prestando os serviços mencionados, os quais são tidos como essenciais.
A condição do imóvel com relação à discussão em ação própria sobre qual dos condôminos detinha o direito de moradia é irrelevante no presente caso.
A parte autora residia/estava em posse do imóvel, precisava ser notificada acerca da interrupção dos serviços.
Para além disso, conforme exposto, a parte ré não conseguiu se desvencilhar do seu ônus probatório, tendo sequer juntado aos autos comprovação da solicitação da interrupção dos serviços por parte de um dos proprietários.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para:-Tornar definitivos os efeitos da liminar deferida, para a efetiva religação da energia, voltando a prestar os serviços de forma contínua.Considerando que era este o único pedido da parte autora e, conforme informado nos autos, foi devidamente atendido pela parte requerida após a decisão liminar, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.Sem custas e sem honorários advocatícios nessa fase tendo em vista o trâmite pelo rito dos Juizados Especiais.Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal (10 dias úteis).Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Bahia, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância.
Atribua-se à presente decisão força de mandado, ofício, carta precatória para que seja cumprida com a maior brevidade possível.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.CAETITÉ/BA, 11 de dezembro de 2024.PAULO RODRIGO PANTUSA-JUIZ DE DIREITO -
14/12/2024 10:05
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 09:22
Conclusos para despacho
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11/04/2022 22:30
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2022 06:15
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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24/03/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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17/03/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2022 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 17:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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31/05/2021 20:24
Juntada de Petição de petição
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27/08/2020 05:16
Publicado Intimação em 29/07/2020.
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28/07/2020 15:33
Conclusos para despacho
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28/07/2020 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2020 16:50
Juntada de Petição de petição
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24/07/2019 19:25
Devolvidos os autos
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29/11/2013 10:55
CONCLUSÃO
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29/11/2013 10:54
PETIÇÃO
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11/07/2012 08:28
CONCLUSÃO
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11/07/2012 08:21
DOCUMENTO
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06/12/2011 12:41
CONCLUSÃO
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06/12/2011 12:40
DOCUMENTO
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02/12/2011 16:00
CONCLUSÃO
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02/12/2011 13:07
AUDIÊNCIA
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03/10/2011 10:30
DOCUMENTO
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29/09/2011 09:12
DOCUMENTO
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20/09/2011 13:43
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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20/09/2011 13:43
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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12/09/2011 12:02
AUDIÊNCIA
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12/09/2011 08:57
MERO EXPEDIENTE
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28/04/2011 08:36
CONCLUSÃO
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06/04/2011 10:08
MERO EXPEDIENTE
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30/03/2011 14:00
CONCLUSÃO
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30/03/2011 13:50
PETIÇÃO
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30/03/2011 13:13
CONCLUSÃO
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30/03/2011 13:11
PETIÇÃO
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16/03/2011 11:43
PETIÇÃO
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15/03/2011 09:42
PETIÇÃO
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11/03/2011 12:33
DOCUMENTO
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02/03/2011 13:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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28/02/2011 13:58
LIMINAR
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02/02/2011 15:00
CONCLUSÃO
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02/02/2011 09:46
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2011
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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