TJBA - 8003724-59.2024.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003724-59.2024.8.05.0149 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO AUTOR: PAULO CALDEIRA DE SOUZA Advogado(s): JULIANA SILVA DOURADO (OAB:BA71837), LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO (OAB:BA49776) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714) DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação que versa sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada em razão de contratação não reconhecida pelo(a) consumidor(a).
A matéria foi afetada para julgamento sob o rito dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas, Processo n. 8054499-74.2023.8.05.0000, TEMA 20/TJBA, conforme ementa que segue: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE". Sendo este o caso dos autos, SUSPENDO o andamento da presente ação até o julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 8054499-74.2023.8.05.0000, cadastrado como TEMA IRDR 20/TJBA.
Após a solução definitiva do incidente, levante-se a suspensão e tornem os autos conclusos.
Intimações e expedientes necessários. Lapão, datado e assinado eletronicamente. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
11/06/2025 08:09
Arquivado Provisoriamente
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11/06/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 15:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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26/03/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 08:14
Juntada de Certidão
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25/03/2025 20:20
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 10/02/2025 23:59.
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25/03/2025 19:46
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 13/03/2025 23:59.
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25/03/2025 19:46
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 13/03/2025 23:59.
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25/03/2025 15:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por 25/03/2025 15:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
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24/03/2025 19:18
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 20:52
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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09/03/2025 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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16/02/2025 18:25
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 14:04
Juntada de Certidão
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04/02/2025 14:03
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 25/03/2025 15:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
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02/02/2025 19:09
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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02/02/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8003724-59.2024.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Paulo Caldeira De Souza Advogado: Lorrana Carolina Silva Dourado (OAB:BA49776) Advogado: Juliana Silva Dourado (OAB:BA71837) Reu: Banco Pan S.a Intimação: DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que cabe às partes trazerem, com a inicial, todos os documentos indispensáveis à sua propositura, conforme o disposto no artigo 320 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, através de seu patrono habilitado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de endereço em nome próprio ou comprovar o vínculo com o titular do comprovante acostado aos autos, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 320, 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Verifico ainda, que não consta o documento de identificação do titular da assinatura a rogo colhida no instrumento de mandato, não consta sequer o número do CPF daquele que assinou a rogo do outorgante, porquanto, intime-se a parte autora para, através de seu patrono constituído nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, uma vez que se trata de parte analfabeta, a procuração deverá vir por instrumento público OU por instrumento assinado a seu rogo E subscrito por duas testemunhas (art. 595 do Código Civil: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”), sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 320, 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo a parte autora cumprido o quanto determinado, volte-me os autos conclusos para decisão.
Caso não haja manifestação no prazo assinalado, certifique-se a inércia e voltem os autos conclusos para sentença extintiva.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO INTIMAÇÃO.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito em Substituição -
16/12/2024 17:57
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 08:03
Expedição de intimação.
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11/12/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 17:09
Conclusos para decisão
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10/12/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Suspensão Incidente Resolução Demandas Repetitivas • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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