TJBA - 0026212-70.2005.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:46
Conclusos para despacho
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05/02/2025 19:44
Decorrido prazo de ALUBASA VIDROS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 21:16
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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17/12/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0026212-70.2005.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Asner Cardoso Do Rego Junior (OAB:BA17918) Advogado: Andreia Das Neves Da Silva Pereira (OAB:BA15409) Advogado: Fabio Rodrigues Correia (OAB:BA19692) Reu: Alubasa Vidros Industria E Comercio Ltda.
Advogado: Joao Carlos Gavazza Martins (OAB:BA19556) Advogado: Mauricio Costa Fernandes Da Cunha (OAB:BA15660) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 0026212-70.2005.8.05.0001 AUTOR: INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RÉU: REU: ALUBASA VIDROS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
DESPACHO - CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA Analisando os autos, verifico que a parte acionada arguiu preliminar de INÉPCIA DA INICIAL, ao argumento de que a petição inicial não indica como ou porque a quantia devida chegou ao patamar cobrado, não tendo indicado os fatos e fundamentos jurídicos que teriam legitimado o excessivo montante.
Na contestação, o acionado Mario Dias Wanderley, indica claramente (acaso ultrapassadas as preliminares) quais os limites que pretende sejam aplicados no que tange aos percentuais de correção, juros e multa.
Requer limite de juros remuneratórios de 12% ao ano, juros de mora de 1% ao ano, que seja excluída a capitalização de juros, ou, subsidiariamente, seja semestralmente, que seja aplicado o IPC-r como índice de correção, ou outro legal, e ainda a redução da multa contratual para 2% ao mês e que seja feita a dedução de eventuais créditos (embora não indique quais seriam esses).
Requer a realização de perícia contábil/financeira conclusiva para indicar o real valor devido atualmente.
A Defensoria Pública, por sua vez, também impugnou os valores cobrados e, invoca a aplicação do CDC, afirmando existir entre as partes uma relação de consumo.
Pretende o limite de 2% em relação às multas (Lei 9296/96), e juros de mora só a partir da citação (art. 219 CPC).
Subsidiariamente, requer remessa à Central de Cálculos para aferição do real valor do débito, observados tais parâmetros.
A colega que me antecedeu, entendeu que o julgamento da causa não prescinde de realização de perícia, e anunciou o julgamento antecipado.
Todavia, analisando detidamente os autos para fins de julgamento, com o devido respeito, constatei particularidades que merecem atenção.
Considerando a disparidade entre o valor nominal da dívida e o valor indicado pela parte autora; considerando que a ação foi proposta em 2005 e o vencimento dos títulos data do ano de 2000, considerando ainda a finalidade de colher mais elementos de convicção para averiguar se efetivamente o processo está pronto para julgamento ou ainda precisa de realização de perícia contábil/financeira; com fulcro no art. 371 c/c o art. 938, § 3º, todos do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para que esta, no prazo de 15 (quinze) dias, indique de forma objetiva e concisa, em poucas páginas, com exatidão e clareza, toda a evolução da dívida, apontando passo a passo os índices de correção, juros e multa aplicados ao longo do tempo, com a respectiva base legal para tanto, até a data da propositura da ação, SEM JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS.
Cumprida a diligência, vista à parte contrária, por igual prazo (15 dias), apenas para evitar eventual alegação futura de nulidade, já que ambas já indicaram os índices que entendem devidos.
Ressalto que não caberá às partes juntada de novos documentos, tratados doutrinários ou jurisprudenciais, nesta fase processual, a fim de evitar tumulto processual.
Apenas pequenos esclarecimentos pontuais sobre a questão dos índices utilizados no cálculo do valor devido que está sendo cobrado.
Decorrido o prazo, voltem-me para a apreciação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador-BA, 11 de dezembro de 2024.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito Auxiliar -
11/12/2024 12:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/08/2024 08:57
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 07:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 17:28
Juntada de Certidão
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21/12/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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09/10/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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30/06/2022 00:00
Petição
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18/06/2021 00:00
Publicação
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16/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/06/2021 00:00
Mero expediente
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08/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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12/04/2021 00:00
Petição
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09/04/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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14/12/2017 00:00
Concluso para Sentença
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14/12/2017 00:00
Petição
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07/11/2017 00:00
Recebimento
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07/11/2017 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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03/11/2017 00:00
Publicação
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31/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/10/2017 00:00
Mero expediente
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24/11/2011 00:00
Concluso para Despacho
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24/11/2011 00:00
Petição
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25/04/2011 09:04
Petição
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19/04/2011 14:35
Recebimento
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19/04/2011 14:34
Protocolo de Petição
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12/04/2011 07:59
Protocolo de Petição
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11/04/2011 15:49
Entrega em carga/vista
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07/04/2011 23:59
Publicado pelo dpj
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07/04/2011 10:20
Enviado para publicação no dpj
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10/02/2011 10:48
Mero expediente
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16/12/2010 15:21
Conclusão
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17/03/2010 16:56
Conclusão
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27/04/2009 18:00
Petição
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24/04/2009 17:04
Recebimento
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03/04/2009 16:47
Entrega em carga/vista
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03/04/2009 16:40
Documento
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11/12/2008 13:03
Expedição de documento
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20/11/2008 09:18
Expedição de documento
-
18/11/2008 19:52
Publicado pelo dpj
-
18/11/2008 12:52
Enviado para publicação no dpj
-
17/11/2008 17:44
Documento
-
14/10/2008 09:57
Conclusão
-
28/05/2008 08:36
Publicado no dpj
-
27/05/2008 20:01
Publicado pelo dpj
-
27/05/2008 12:49
Enviado para publicação no dpj
-
15/05/2008 12:35
Para publicação dpj
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10/11/2006 19:33
Publicado pelo dpj
-
10/11/2006 12:04
Enviado para publicação no dpj
-
05/09/2006 18:40
Juntada
-
31/08/2006 17:33
Publicado no dpj
-
30/08/2006 19:46
Publicado pelo dpj
-
30/08/2006 11:55
Enviado para publicação no dpj
-
31/07/2006 15:20
Para publicação dpj
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16/11/2005 17:40
Juntada
-
07/11/2005 09:34
Publicado no dpj
-
04/11/2005 19:28
Publicado pelo dpj
-
04/11/2005 12:04
Enviado para publicação no dpj
-
04/11/2005 12:01
Enviado para publicação no dpj
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01/11/2005 17:37
Para publicação dpj
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15/09/2005 17:08
Juntada
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15/09/2005 10:29
Autos - devolvidos ao cartorio
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01/09/2005 15:00
Carga advogado - reu
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30/08/2005 15:28
Mandado - juntado
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25/04/2005 13:38
Para publicação dpj
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21/03/2005 17:13
Publicado no dpj
-
18/03/2005 20:31
Publicado pelo dpj
-
18/03/2005 17:29
Para publicação dpj
-
18/03/2005 11:57
Enviado para publicação no dpj
-
15/03/2005 11:01
Autos - conclusos
-
15/03/2005 10:59
Processo autuado
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14/03/2005 17:17
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2005
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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