TJBA - 0001228-85.2008.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 15:16
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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22/04/2025 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 0001228-85.2008.8.05.0237 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Conselho Reg De Medicina Veterinaria Do Estado Da Bahia Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492) Reu: Utiara Sa Agro Industria & Comercio Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 0001228-85.2008.8.05.0237 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] AUTOR: CONSELHO REG DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA REU: UTIARA SA AGRO INDUSTRIA & COMERCIO SENTENÇA Vistos, etc., O(A) Autor(a) devidamente intimado(a) para apresentar o número do CNPJ da parte executada (id. 420047166), quedou-se inerte, conforme consta na certidão presente nos autos (Id. 466455810).
Denota-se que houve abandono da causa, pois é dever da parte, outrossim, diligenciar no sentido de conferir andamento ao feito.
O Princípio da Cooperação Processual previsto no art. 6º do código de regência, é aplicável para todos os atores processuais, os quais têm a incumbência de realizarem ações que contribuam para o bom andamento da marcha processual, evitando seu entrave.
O Processo tem seu tempo e este não pode ficar ao sabor das partes.
Dito isto, conclui-se que houve abandono da causa, estando patente o superveniente de interesse processual do(a) requerente.
Nesse rumo, DECLARO EXTINTO o processo, por sentença, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 4 de dezembro de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
17/12/2024 09:17
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:15
Expedição de intimação.
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05/12/2024 09:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/10/2024 14:06
Conclusos para decisão
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01/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
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02/12/2023 18:13
Decorrido prazo de JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR em 01/12/2023 23:59.
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18/11/2023 07:49
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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18/11/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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14/11/2023 13:20
Juntada de Certidão
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14/11/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 06:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 14:59
Conclusos para decisão
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16/10/2021 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2021 06:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/12/2020 08:35
Decorrido prazo de JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR em 16/07/2020 23:59:59.
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25/08/2020 18:37
Conclusos para despacho
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25/08/2020 18:37
Juntada de Certidão
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26/07/2020 04:33
Publicado Intimação em 08/07/2020.
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15/07/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
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07/07/2020 14:49
Juntada de Certidão
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07/07/2020 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/07/2020 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2020 11:40
Conclusos para despacho
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03/04/2020 11:32
Juntada de Certidão
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31/05/2019 20:18
Devolvidos os autos
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07/01/2019 11:25
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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07/01/2019 10:40
REATIVAÇÃO
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28/11/2016 11:05
Baixa Definitiva
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28/11/2016 11:05
DEFINITIVO
-
30/09/2008 13:16
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2008
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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