TJBA - 0550873-36.2017.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 14:47
Baixa Definitiva
-
28/04/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 12:07
Recebidos os autos
-
28/04/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano DECISÃO 0550873-36.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Edmundo Ferreira Dos Anjos Advogado: Rodrigo Pinheiro Schettini (OAB:BA20975-A) Apelado: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Janaine Longhi Castaldello (OAB:RS83261-A) Advogado: Zairo Francisco Castaldello (OAB:RS30019-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0550873-36.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: EDMUNDO FERREIRA DOS ANJOS Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI (OAB:BA20975-A) APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JANAINE LONGHI CASTALDELLO registrado(a) civilmente como JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB:RS83261-A), ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO registrado(a) civilmente como ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO (OAB:RS30019-A) DECISÃO Trata-se de recurso apelativo interposto por Edmundo Ferreira dos Anjos em face da sentença ID 69447297 proferida pelo juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido revisional.
Irresignado, o autor interpôs recurso apelativo no ID 69447299 alegando que “em virtude da crise que assola nosso País, tal como a aplicação de juros exorbitantes, o Apelante não conseguiu arcar com o pagamento integral do financiamento, momento em que, tentou, por diversos momentos, renegociar com o Banco e isso lhe fora inteiramente negado.” Aduziu que o ajuste firmado entre as partes incluiu taxa de juros abusivas, superior a 12% ao ano, evidenciando desequilíbrio financeiro, argumentando pela ilegalidade dos juros remuneratórios e da cobrança de comissão de permanência.
Ao final, requer o provimento do apelo e reforma da sentença para julgar procedente o pedido revisional.
Parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 69447418.
Ato contínuo, os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça, cabendo-me, por sorteio, a relatoria. É o que basta relatar.
Decido.
Verificando a presença dos requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, passando à análise meritória.
Extrai-se dos autos que o autor buscou a revisão do contrato de alienação fiduciária para declarar a invalidade da capitalização dos juros, da cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios e reduzir a taxa de juros remuneratórios ao patamar legal.
A jurisprudência consolidada do STJ admite a revisão dos contratos em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a índole abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto.
Sabe-se que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Enunciado n. 382 da Súmula do STJ), sendo que “As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF” (STJ, REsp. n. 1061530 / RS).
Cabe frisar que o referencial da taxa média de mercado não importa no congelamento dos percentuais aplicados pelas instituições no exato patamar médio, servindo, em verdade, como parâmetro para analisar se há excessividade na cobrança pela instituição financeira.
Colhe-se dos fólios que as partes firmaram contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária (ID 69447293) no dia 18/01/2017 e que a taxa de juros remuneratórios foi estipulada em 1,30% a.m. e 28,78% a.a.
Logo, a taxa de juros encontra-se em consonância a média de mercado apurada pelo Banco Central no período, confira-se: Taxa de Juros Posição Instituição Financeira % a.m. % a.a. 1 BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A 0,33 4,05 2 STELLANTIS FINANCIAMENTOS CFI 1,03 13,02 3 BCO RCI BRASIL S.A. 1,21 15,54 4 BCO MERCEDES-BENZ S.A. 1,38 17,88 5 BCO GM S.A. 1,47 19,18 6 SCANIA BCO S.A. 1,52 19,87 7 BMW FINANCEIRA S.A. - CFI 1,58 20,72 8 BCO DO ESTADO DO RS S.A. 1,72 22,77 9 BCO RODOBENS S.A. 1,74 23,02 10 BCO TOYOTA DO BRASIL S.A. 1,74 23,02 11 BCO VOLKSWAGEN S.A 1,75 23,13 12 BCO BRADESCO FINANC.
S.A. 1,75 23,15 13 BCO VOLVO BRASIL S.A. 1,76 23,31 14 GOLCRED S/A - CFI 1,80 23,94 15 BCO.
J.SAFRA S.A. 1,81 24,03 16 BCO ITAUCARD S.A. 1,81 24,05 17 FINANC ALFA S.A.
CFI 1,86 24,68 18 BRB - CFI S/A 1,92 25,60 19 BCO BRADESCO S.A. 1,95 26,05 20 BCO HONDA S.A. 1,95 26,06 21 BCO DO BRASIL S.A. 1,95 26,10 22 BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1,96 26,18 23 ITAÚ UNIBANCO S.A. 2,00 26,87 24 CAIXA ECONOMICA FEDERAL 2,01 26,90 25 BV FINANCEIRA S.A.
CFI 2,09 28,17 26 MERCANTIL FINANCEIRA 2,12 28,61 27 AYMORÉ CFI S.A. 2,13 28,83 28 BANCO PAN 2,18 29,50 29 PORTOSEG S.A.
CFI 2,23 30,28 30 BCO YAMAHA MOTOR S.A. 2,25 30,68 31 BOC BRASIL FINANCEIRA 2,27 30,91 32 BCO BANESTES S.A. 2,29 31,17 33 BECKER FINANCEIRA SA - CFI 2,48 34,13 34 BCO DIGIMAIS S.A. 2,51 34,71 35 FINAMAX S.A.
CFI 2,93 41,47 36 BCO DAYCOVAL S.A 3,18 45,51 37 PORTOCRED S.A. - CFI 3,64 53,54 38 SF3 CFI S.A. 3,75 55,45 39 OMNI SA CFI 3,94 59,07 40 DACASA FINANCEIRA S/A - SCFI 4,38 67,26 Aliás, o referencial apresentado pelo Banco Central não pode ser utilizado de forma equânime para todos os contratos, uma vez as instituições financeiras realizam avaliação de risco na sua fixação, a partir do exame de diversas variáveis, dentre elas, as características do veículo, do contratante e da forma de pagamento ajustada.
O referido índice, portanto, está coerente com a prática do mercado no período da contratação, não havendo que se cogitar modificação.
Além disso, “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (Enunciado n. 541 da Súmula do STJ).
Tangente à comissão de permanência, a análise do contrato encartado aos autos evidencia que não houve a sua pactuação ou cobrança, motivo pelo qual sequer há interesse autoral neste pedido.
Sendo este o panorama dos autos, não há falar em abusividade, quanto aos pontos suscitados, capaz de amparar o pleito revisional. À vista da manutenção do comando sentencial, majoro a verba honorária em 2% (dois por cento), à luz do art. 85, §11º do CPC, ficando a obrigação suspensa em virtude da gratuidade deferida.
Conclusão.
Ante o exposto, conheço do recurso dando-lhe provimento, com fulcro no art. 932, V, “a”, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa, remetendo-se os autos à origem.
Salvador/BA, 16 de dezembro de 2024.
Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR19 -
16/09/2024 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
16/09/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 01:44
Decorrido prazo de EDMUNDO FERREIRA DOS ANJOS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:08
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
13/06/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 06:28
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 13:01
Conclusos para despacho
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20/10/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
07/03/2022 00:00
Petição
-
16/02/2022 00:00
Petição
-
28/09/2021 00:00
Petição
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12/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
07/05/2020 00:00
Publicação
-
06/05/2020 00:00
Petição
-
05/05/2020 00:00
Por decisão judicial
-
05/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/05/2020 00:00
Mero expediente
-
04/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
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27/03/2019 00:00
Petição
-
16/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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02/08/2018 00:00
Petição
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02/08/2018 00:00
Publicação
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31/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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31/07/2018 00:00
Improcedência
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04/07/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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23/05/2018 00:00
Petição
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17/05/2018 00:00
Publicação
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14/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/01/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/12/2017 00:00
Petição
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07/12/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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06/12/2017 00:00
Petição
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29/08/2017 00:00
Expedição de Carta
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26/08/2017 00:00
Publicação
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24/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/08/2017 00:00
Liminar
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24/08/2017 00:00
Audiência Designada
-
21/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
21/08/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2017
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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