TJBA - 8000266-09.2018.8.05.0096
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2025 06:33
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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26/01/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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26/01/2025 06:31
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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26/01/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000266-09.2018.8.05.0096 Guarda De Infância E Juventude Jurisdição: Ibirataia Requerente: Juvenal Pereira Souza Advogado: Claudio Machado Pinheiro (OAB:BA16166) Requerido: Manoel Santos Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000266-09.2018.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA REQUERENTE: JUVENAL PEREIRA SOUZA Advogado(s): CLAUDIO MACHADO PINHEIRO (OAB:BA16166) REQUERIDO: MANOEL SANTOS SOUZA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DA GUARDA COM PEDIDO de TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR proposta por JUVENAL PEREIRA SOUZA em favor do menor Anderson Oliveira Souza contra MANOEL SANTOS SOUZA e SUELI JESUS OLIVEIRA, todos já qualificados nos autos A parte autora manifestou expressamente desinteresse no prosseguimento da ação, conforme certidão de id. 477904509. É o relatório.
Passo a decidir.
O exercício do direito de ação condiciona-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o preenchimento das condições da ação.
O Estado, ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva ou condicionado ao abuso das partes.
Destarte, a máquina judiciária não pode ser movida a propósito de meras consultas ou interesses acadêmicos, nem poderá esperar indefinidamente a manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento ou não do processo, ao seu mero dissabor.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora manifestou seu desinteresse no feito de forma expressa, afastando uma das condições da ação, impossibilitando, pois, o prosseguimento do presente feito.
Vê-se que tal condição, inicialmente existente, após tal manifestação, não mais subsiste. É que a ocorrência dessa condição faz denotar a existência de expectativa para a parte requerente, pelo menos em tese, de obter com a presente ação situação mais vantajosa do que aquela já existente (utilidade), e de ser necessária a via eleita para alcançar essa vantagem (necessidade).
Assim, verifica-se que o interesse de agir sucumbiu, não havendo mais como justificar a presença da necessidade desta ação, restando totalmente prejudicada, incidindo ao caso o fenômeno da carência de ação, sendo forçosa a aplicação do art. 485, VI, do CPC, o qual disciplina que, na ausência das condições da ação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Isso posto, ante a ausência de interesse processual superveniente, decreto a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do vigente Código de Processo Civil (CPC).
Custas processuais e honorários processuais no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), porém inexigíveis tendo em vista que a parte autora fora beneficiada com os benefícios da justiça gratuita.
Ante a ausência de interesse recursal (art. 1.000, CPC), certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, após, arquive-se definitivamente o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes de praxe.
IBIRATAIA/BA, documento assinado e datado eletronicamente.
VIVIANE DELFINO MENEZES RICARDO Juíza de Direito -
12/12/2024 13:42
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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11/12/2024 15:00
Baixa Definitiva
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11/12/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 14:59
Expedição de intimação.
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11/12/2024 14:10
Expedição de intimação.
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11/12/2024 14:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/12/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 09:31
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:28
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2024 16:49
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2024 11:54
Expedição de intimação.
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28/10/2024 13:05
Expedição de intimação.
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28/10/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 08:18
Conclusos para despacho
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25/07/2024 08:18
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:21
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/07/2024 20:16
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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20/07/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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20/07/2024 20:16
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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20/07/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 15:41
Expedição de intimação.
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10/07/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 03:11
Decorrido prazo de CLAUDIO MACHADO PINHEIRO em 07/05/2024 23:59.
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20/05/2024 10:13
Conclusos para despacho
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21/04/2024 04:37
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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21/04/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 12:05
Juntada de Certidão
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19/01/2024 01:45
Decorrido prazo de CLAUDIO MACHADO PINHEIRO em 15/12/2023 23:59.
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28/12/2023 19:47
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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28/12/2023 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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08/11/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 20:41
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/08/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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05/07/2023 18:04
Decorrido prazo de CLAUDIO MACHADO PINHEIRO em 15/02/2023 23:59.
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14/04/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 09:33
Conclusos para despacho
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26/02/2023 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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07/02/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2023 18:03
Expedição de intimação.
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03/02/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/01/2023 11:35
Decorrido prazo de CLAUDIO MACHADO PINHEIRO em 14/12/2022 23:59.
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27/12/2022 12:09
Conclusos para despacho
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27/12/2022 12:08
Juntada de Certidão
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21/11/2022 13:39
Expedição de intimação.
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20/09/2022 09:56
Decorrido prazo de CLAUDIO MACHADO PINHEIRO em 16/09/2022 23:59.
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30/08/2022 12:19
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 18:42
Expedição de ofício.
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26/08/2022 18:42
Despacho
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15/07/2022 09:08
Conclusos para despacho
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04/07/2022 11:55
Juntada de aviso de recebimento
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22/06/2022 08:54
Juntada de aviso de recebimento
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10/06/2022 08:22
Expedição de ofício.
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10/06/2022 08:18
Juntada de Certidão
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09/06/2022 14:29
Expedição de ofício.
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09/06/2022 14:29
Despacho
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21/12/2021 10:12
Conclusos para despacho
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21/12/2021 10:11
Juntada de Certidão
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09/07/2021 05:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBIRATAIA em 08/07/2021 23:59.
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01/07/2021 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2021 12:29
Juntada de Petição de citação
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29/06/2021 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2021 09:16
Expedição de ofício.
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06/01/2021 00:33
Decorrido prazo de CLAUDIO MACHADO PINHEIRO em 21/07/2020 23:59:59.
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31/12/2020 06:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBIRATAIA em 21/07/2020 23:59:59.
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02/12/2020 21:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2020 23:59:59.
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20/10/2020 09:31
Juntada de aviso de recebimento
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29/07/2020 16:45
Publicado Intimação em 13/07/2020.
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15/07/2020 11:55
Juntada de Petição de citação
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15/07/2020 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2020 12:53
Juntada de Petição de citação
-
14/07/2020 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2020 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2020 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2020 09:03
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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10/07/2020 08:49
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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10/07/2020 08:49
Expedição de intimação via Sistema.
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10/07/2020 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/07/2020 08:49
Expedição de ofício via Central de Mandados.
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10/07/2020 08:49
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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08/07/2020 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2020 12:49
Conclusos para despacho
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28/05/2020 15:59
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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18/02/2020 09:11
Expedição de intimação via Sistema.
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16/12/2019 17:32
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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03/12/2019 03:54
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 02/12/2019 23:59:59.
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06/11/2019 13:05
Expedição de intimação.
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21/10/2019 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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13/06/2018 16:31
Conclusos para decisão
-
13/06/2018 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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