TJBA - 8002157-87.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2025 07:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/01/2025 11:39
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8002157-87.2024.8.05.0150 Dúvida Jurisdição: Lauro De Freitas Interessado: Associacao Dos Moradores De Areia Branca Advogado: Ronicleiton Pinheiro Martins De Jesus (OAB:BA51361) Advogado: Jose Alvaro De Carvalho Junior (OAB:BA50679) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerente: Ivania Maria Mesquita Rodrigues Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: DÚVIDA n. 8002157-87.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: IVANIA MARIA MESQUITA RODRIGUES Advogado(s): INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DE AREIA BRANCA Advogado(s): JOSE ALVARO DE CARVALHO JUNIOR (OAB:BA50679), RONICLEITON PINHEIRO MARTINS DE JESUS (OAB:BA51361) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte contrária em face da sentença proferida nos autos.
Verifico que, na verdade, o que pretende o embargante é a modificação da decisão vergastada, e não sua integração, eis que não deixou a decisão de apreciar ponto ou questão sobre o qual devia (omissão); não contêm incorreções internas no próprio julgado (erro material); nem contém afirmações ou conclusões que se mostram entre si inconciliáveis (contradição), apenas encerra entendimento diverso do trazido pelo Embargante.
Ocorre que não são os Embargos de Declaração a via adequada para a obtenção do pretendido, pois destinam-se a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão, ou a correção de erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC, integralizando a decisão judicial, não sua reforma.
Ressalte-se, que a decisão foi clara, apontando os fundamentos necessários a solução do litígio, inclusive, as razões porque não cabe discussão sobre a legalidade e validade dos atos praticados por qualquer dos grupos indicados na inicial.
Pelo exposto, conheço dos embargos opostos, para rejeitá-los, por entender que inexistiu o defeito apontado na decisão atacada, mantendo na íntegra a sentença de id. 454668706.
Por fim, advirto às partes que a oposição de novos embargos de declaração, manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) ensejará à aplicação das multas prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as diligências e transitado em julgado, arquive-se, com baixa.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
MP Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
09/12/2024 11:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2024 13:39
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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19/08/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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17/08/2024 15:57
Expedição de sentença.
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13/08/2024 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 10:39
Expedição de intimação.
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06/08/2024 10:39
Julgado procedente o pedido
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18/07/2024 09:53
Juntada de Petição de tutela cautelar antecedente
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06/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 08:57
Conclusos para despacho
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03/06/2024 11:41
Juntada de Petição de Suscitação de duvida_ associação_conflito mandato_8002157_87.2024.8.05.0150 FINAL
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21/05/2024 12:21
Expedição de intimação.
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21/05/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 13:10
Conclusos para despacho
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08/05/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:23
Mandado devolvido Positivamente
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12/04/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 08:02
Expedição de intimação.
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09/04/2024 08:02
Expedição de despacho.
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25/03/2024 11:37
Expedição de despacho.
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25/03/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 09:05
Conclusos para despacho
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20/03/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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