TJBA - 8000392-46.2015.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 13:32
Baixa Definitiva
-
06/05/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 05:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE ALVES DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 19:46
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA MOURA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 19:46
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 19:46
Decorrido prazo de YANNA MOURA SEIXAS em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 19:41
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
03/01/2025 23:21
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
03/01/2025 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
03/01/2025 23:20
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
03/01/2025 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
03/01/2025 23:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
03/01/2025 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
03/01/2025 23:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
03/01/2025 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI INTIMAÇÃO 8000392-46.2015.8.05.0102 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Iguai Exequente: Banco De Lage Landen Brasil S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Mendes Albuquerque (OAB:AL8949-A) Executado: Maria Jose Alves De Souza Advogado: Yanna Moura Seixas (OAB:BA39957) Advogado: Rafael Da Silva Moura (OAB:BA23740) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000392-46.2015.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI EXEQUENTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE (OAB:AL8949-A) EXECUTADO: MARIA JOSE ALVES DE SOUZA Advogado(s): RAFAEL DA SILVA MOURA (OAB:BA23740), YANNA MOURA SEIXAS (OAB:BA39957) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposto por Banco de Lage Landen Brasil S.A. em face de Maria Jose Alves de Souza, todos devidamente qualificados.
O Exequente informou que as partes se compuseram nos termos do acordo de Id. 166391031.
Desse modo, pugnou pela homologação da avença, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que as partes se compuseram nos termos do acordo (Id. 166391037 ).
Nota-se que a avença celebrada não ofende quaisquer normas constitucionais ou infraconstitucionais, merecendo ser acolhida, razão pela qual sua homologação é medida que se impõe.
Além disso, o Poder Judiciário tem de privilegiar e propiciar a pacificação social, com o encerramento de conflitos, permitindo e chancelando a composição formulada entre as partes, a qualquer tempo e em qualquer instância.
Diante do exposto e considerando o decurso do tempo em que a presente demanda estava suspensa até o seu devido cumprimento, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes (Id. 166391037), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, b do CPC.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes (CPC, art. 90, § 3°).
Honorários advocatícios na forma acordada pelas partes.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpram-se.
Iguaí - Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito dx07 -
11/12/2024 11:34
Expedição de intimação.
-
02/12/2024 21:03
Expedição de intimação.
-
02/12/2024 21:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 01:33
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 13:06
Expedição de intimação.
-
30/10/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2022 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2022 21:14
Juntada de Petição de certidão
-
14/12/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2021 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2021 11:53
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2021 12:08
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2021 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2021 10:20
Expedição de Mandado.
-
18/02/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 04:50
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 23/09/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 19:19
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 15:56
Publicado Intimação em 31/08/2020.
-
29/09/2020 10:26
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 12:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 13:55
Juntada de termo
-
20/11/2019 12:36
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 12:34
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 11:22
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 11:07
Conclusos para despacho
-
25/06/2019 14:24
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2019 12:36
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2019 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2019 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2019 09:32
Expedição de Mandado.
-
14/05/2018 18:10
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2018 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2018 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2018 10:52
Expedição de citação.
-
14/03/2018 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2017 16:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/07/2017 15:46
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2017 09:22
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2015 16:51
Conclusos para decisão
-
25/08/2015 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2015
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8007303-97.2024.8.05.0154
Antonio Cassio Pereira Louro
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/12/2024 14:33
Processo nº 8005074-12.2022.8.05.0001
Libanio Muniz das Virgens
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/06/2022 11:37
Processo nº 8005074-12.2022.8.05.0001
Libanio Muniz das Virgens
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/01/2022 14:58
Processo nº 8001340-02.2021.8.05.0191
Pedro Alcantara Inacio Ferreira
Leobson Kleber Sena Teles
Advogado: Rennan Vago Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/03/2021 17:18
Processo nº 8006685-29.2024.8.05.0001
Albertina Quirina de Araujo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/01/2024 15:37