TJBA - 8002533-53.2024.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 15:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARIPIRANGA em 10/07/2025 23:59.
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09/06/2025 07:50
Juntada de Certidão
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09/06/2025 07:49
Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:50
Juntada de Petição de Documento_1
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13/05/2025 11:31
Juntada de Certidão
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09/05/2025 08:04
Desentranhado o documento
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09/05/2025 08:04
Desentranhado o documento
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09/05/2025 07:55
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:17
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:16
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:16
Expedição de intimação.
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05/05/2025 08:01
Expedição de intimação.
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05/05/2025 08:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/04/2025 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARIPIRANGA em 04/02/2025 23:59.
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16/04/2025 13:42
Juntada de Certidão
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16/04/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 13:37
Juntada de Petição de 8002533_53.2024.8.05
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15/04/2025 08:46
Juntada de Certidão
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14/04/2025 08:45
Expedição de intimação.
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14/04/2025 08:43
Juntada de Certidão
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28/03/2025 08:36
Juntada de Certidão
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25/03/2025 08:36
Juntada de Certidão
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07/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8002533-53.2024.8.05.0189 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Paripiranga Impetrante: Alexandre Magno Rodrigues De Oliveira Registrado(a) Civilmente Como Alexandre Magno Rodrigues De Oliveira Advogado: Antonio Fernando Andrade Cruz (OAB:BA49506) Impetrado: Municipio De Paripiranga Terceiro Interessado: Camara Municipal De Paripiranga Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002533-53.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA IMPETRANTE: ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO FERNANDO ANDRADE CRUZ registrado(a) civilmente como ANTONIO FERNANDO ANDRADE CRUZ (OAB:BA49506) IMPETRADO: MUNICIPIO DE PARIPIRANGA Advogado(s): DECISÃO: “REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VEREADOR DIPLOMADO.
MANDATO 2021-2024.
PRISÃO PREVENTIVA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO A POSSE NO CARGO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 5ª C.
Cível - 0000013-81.2021.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 07.02.2022). (TJ-PR - REEX: 00000138120218160053 Bela Vista do Paraíso 0000013-81.2021.8.16.0053 (Acórdão), Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 07/02/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2022).” LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA Vistos etc...
Trata-se de um Mandado de Segurança impetrado por ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, em face de ato da MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE PARIPIRANGA/BA e do MUNICÍPIO DE PARIPIRANGA, informando que é vereador do município de Paripiranga/BA, sendo reeleito para exercer mandato (2025-2028) e diplomado no dia 25/11/2024, porém, se encontra preso preventivamente diante de decisão nos autos da ação penal n°0000379-19.2015.8.05.0189.
O impetrante noticiou ainda que a Mesa da Câmara de Vereadores de Paripiranga-BA tem posicionamento consolidado que só dá a posse ao vereador eleito se estiver presente na primeira seção no ano de exercício da legislatura, que será no dia 01/01/2025.
Diante disto, requereu afinal, entre os pedidos, a concessão de uma medida liminar inaudita altera pars determinando-se que a Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Paripiranga-BA dê posse ao impetrante por procuração pública, bem como seja suspenso o exercício do seu mandato enquanto perdurar a sua prisão preventiva e permanecer com os direitos políticos, bem como, caso Vossa Excelência entenda pela necessidade de videoconferência serão tomadas as providências para sua realização.
Com a exordial, juntou documentos.
Em síntese. É o relatório.
Passo a analisar a liminar requerida.
Analisando-se os autos, observa-se que estão presentes os requisitos básicos e essenciais para concessão da medida liminar requerida na petição inicial, vejamos: De fato, o impetrante é vereador neste município de Paripiranga/BA, sendo reeleito para exercer o mandato (2025-2028), como também fora devidamente diplomado no dia 25/11/2024 pela Justiça Eleitoral, encontrando-se preso preventivamente diante de decisão nos autos da ação penal n° 0000379-19.2015.8.05.0189, datada de 3 de dezembro de 2024. É sabido que o rol taxativo do art. 15 da Constituição Federal, que traz as situações que acarretam a perda e/ou suspensão dos direitos políticos, não indica a prisão cautelar como hipótese de perda e/ou suspensão dos direitos políticos.
Vejamos: “Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º”.
Assim sendo, tendo em vista que o impetrante ainda não perdeu e nem teve suspenso os seus direitos políticos, eis que não houve o trânsito em julgado da ação penal n° 0000379-19.2015.8.05.0189, bem como o fato do mesmo ter participado normalmente das eleições, tendo seu registro de candidatura deferido, não seria lógico ou razoável inviabilizar/impedir sua posse, em especial por existir meio possível para procedê-la por meio de procuração pública específica, considerando a peculiaridade do caso.
Tal medida (posse por procuração pública) serve para solucionar legalmente o impeditivo de comparecimento pessoal do impetrante em questão, para tomar posse no dia 1° de janeiro de 2025, principalmente se considerarmos que o mesmo fora eleito democraticamente, estando atualmente com sua liberdade restrita de modo provisório, diante da decisão judicial no citado processo criminal.
A título de liminar, entendo também que a Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Paripiranga-BA, em ato contínuo, deve dar posse ao suplente do impetrante, para assumir a sua cadeira do vereador, zelando assim, pela manutenção do quórum e da proporcionalidade na Câmara de Vereadores de Paripiranga-BA, pois existindo vacância do cargo político (por qualquer motivo que seja), mais que correto o empossamento do respectivo suplente eleito com o titular.
Neste sentido é a jurisprudência: “DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VACÂNCIA DO CARGO DE VEREADOR.
AFASTAMENTO DO TITULAR POR DECISÃO JUDICIAL.
CONVOCAÇÃO E POSSE DO SUPLENTE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
SENTENÇA MANTIDA.
Na hipótese, ocorrendo vacância do cargo de vereador do Município de Jaupaci, em razão do afastamento do titular por decisão judicial, tem o seu suplente direito líquido e certo de ocupar o cargo vago, nos termos do artigo 215, do Código Eleitoral, bem como, do artigo 232 do Regimento Interno da Câmara de Jaupaci.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO; Recurso; Remessa Necessária: 01786658620208090078 ISRAELÂNDIA, Relator: Des(a).
MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 05/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/04/2021).” EX POSITIS, com fundamento no art. 7º da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO A LIMINAR requerida na inicial pelo impetrante, determinando que a Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Paripiranga-BA realize a posse do impetrante Alexandre Magno Rodrigues De Oliveira, relativamente ao mandato (2025-2028), por procuração pública específica, bem como, em ato contínuo, chame o suplente do impetrante para assumir a sua cadeira do vereador, até que o mesmo possa voltar a exercer suas funções de vereador e/ou outra hipótese legal de perda legal da função de vereador, sob pena de multa única de R$ 200.000,00, além de crime de desobediência.
Nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a impetrada do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procuradoria Municipal), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Com as informações, diga o impetrante no prazo de 10 dias.
Após, vistas ao Ministério Público para parecer, voltando conclusos posteriormente para Sentença.
P.
R.
I.
Paripiranga (BA), datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
17/12/2024 21:35
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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17/12/2024 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2024 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 08:36
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 08:05
Juntada de Certidão
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17/12/2024 08:04
Juntada de Certidão
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17/12/2024 08:03
Expedição de intimação.
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17/12/2024 08:02
Juntada de Certidão
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17/12/2024 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2024 07:59
Expedição de intimação.
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17/12/2024 06:21
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 19:05
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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