TJBA - 8000030-41.2024.8.05.0001
1ª instância - Vara Recesso Civel de Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 12:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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14/02/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
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11/01/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 08:59
Juntada de Certidão
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04/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA RECESSO CÍVEL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8000030-41.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Adelson Alves De Lima Advogado: Gislandio Araujo Dos Santos (OAB:PE55801) Reu: Junta Comercial Do Estado Da Bahia Reu: Estado Da Bahia Intimação: PROCESSO Nº 8000030-41.2024.8.05.0001 Vistos, etc..
Os autos infere-se que a matéria aduzida na inicial e a apreciação da pretensão pelas razões ali delineadas não se enquadra nas hipóteses passíveis de apreciação pelo Plantão Judiciário do recesso forense.
O pedido da inicial foi no sentido de que seja diligenciada de forma imediata no sentido de proceder com a retirada do nome do autor dos quadros da empresa ADELSON ALVES DE LIMA *66.***.*75-42, ou, PRODUTOS DE LIMPEZA ADELSON, CNPJ: 38.***.***/0001-11, perante a JUCEB, e, ato contínuo, proceda o réu com o envio de notificação à Receita Federal informando o ocorrido, a fim de declarar nulo/inexistente qualquer registro e relação de Adelson com a referida empresa, sob pena de multa diária Ademais, não há certidão da secretaria acerca da existência ou não de processo em curso idênticos.
RESOLUÇÃO Nº 06, DE 12 DE MAIO DE 2021 do Tribunal de Justiça da Bahia altera a Resolução nº 14, de 14 de agosto de 2019, que disciplina o Plantão Judiciário de Primeiro Grau. “Art. 2º.
O Plantão Judiciário Unificado de Primeiro Grau destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I- pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II- comunicação de prisão em flagrante; III- apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; IV- em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; V- pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI- medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VII- medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitas às hipóteses acima enumeradas; VIII- medidas de natureza urgentes relacionadas à prática de atos infracionais imputados a adolescentes; IX- medidas protetivas de urgência prevista na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. §1º.
O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame, ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.”
Por outro lado, o Código de Processo Civil prevê no art. 214 que: “durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se: I - os atos previstos no art. 212, § 2º; e II - a tutela de urgência.” No caso em comento, a parte Autora não trouxe elementos necessários hábeis a comprovar a urgência necessária para o processamento do pedido neste plantão de recesso e não em regular período.
Ademais, necessário a oitiva da parte Ré.
Ante o exposto, com fulcro no princípio constitucional do Juiz Natural e no quanto disposto nas Resoluções de nº 14, de 14 de agosto de 2019, e de nº 06, de 12 de maio de 2021, do Tribunal de Justiça da Bahia e nas Resoluções de nº 71, de 31 de março de 2009, e de nº 353, de 16 de novembro de 2020, ambas do CNJ, que fixaram os limites da competência do Plantão Judiciário, DEIXO de apreciar o pedido de urgência.
DETERMINO o encaminhamento dos presentes autos ao Setor de Distribuição, a fim de serem remetidos regularmente ao Juízo competente, após o final do recesso forense (art. 2º, §4º, da Res. 06/2021).
Atribuo à presente Decisão, força de MANDADO/OFÍCIO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador(BA), 02 de Janeiro de 2024.
IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES Juíza de Direito Plantonista Vara Recesso -
02/01/2024 23:41
Expedição de intimação.
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02/01/2024 10:24
Juntada de decisão
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02/01/2024 08:54
Conclusos para decisão
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01/01/2024 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2024
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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